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PORTARIA Nº 2.980, DE 29 DE JULHO DE 2020 - parcelamento administrativo de débitos por meio de instrumentos de transferência voluntária

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Publicado em: 07/08/2020 15:08 | Atualizado em: 07/10/2020 11:10

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/08/2020 Edição: 148 Seção: 1 Página: 7

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.980, DE 29 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações por meio de instrumentos de transferência voluntária

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições de competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de esgotamento das medidas administrativas internas para obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de eventual Tomada de Contas Especial, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres.

§ 1º Aplica-se esta Portaria a todos os órgãos da administração pública direta que integram a estrutura organizacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, incluindo as unidades de pesquisa.

§ 2º Os débitos a que se refere o caput são aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso.

Art. 2º Os débitos identificados na análise da prestação de contas física e financeira dos instrumentos celebrados poderão ser parcelados, independentemente do ano de apuração, conforme disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os débitos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres não podem ser objetos de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um pedido de parcelamento para cada débito.

Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser realizado por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou pela pessoa física interessada e dirigido ao Ordenador de Despesas competente, devendo conter a devida qualificação do requerente, as justificativas que motivaram o pedido e os seguintes documentos:

I – cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;

II – cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber:

a) Registro Geral – RG;

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

c) comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento.

III – declaração de capacidade de pagamento;

IV – Termo de Confissão de Dívida emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; e

V – cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.

§ 1º O requerimento de parcelamento pode ser encaminhado por meio digital, desde que seja certificada a entrega.

§ 2º A análise do pedido será realizada pela Unidade Gestora (UG) responsável pelo repasse dos recursos, ficando a cargo da autoridade máxima da Unidade Gestora a autorização do parcelamento.

§ 3º A aprovação do parcelamento do débito, quando autorizado nos termos do § 2º deste artigo, competirá:

I – ao Diretor do Departamento de Administração (DAD), no caso de transferências realizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

II – ao respectivo Diretor, no caso de transferências realizadas pelas unidades de pesquisa, admitida a delegação de competência.

§ 4º A aprovação ou não do pedido de parcelamento será comunicada, por meio de ofício expedido ao requerente, pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora que autorizou a transferência dos recursos.

§ 5º O acompanhamento e o controle do parcelamento do débito serão realizados pela Unidade Gestora Executora responsável pela transferência dos recursos.

Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pela Unidade Gestora concedente em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento.

Parágrafo único. Para a autorização do pedido de parcelamento deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I – não ter havido a efetiva remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU); e

II – não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente concedido pelo órgão.

Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que será emitido pelo órgão responsável pela transferência dos recursos, conforme o Anexo III desta Portaria.

§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente e devolvido ao órgão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento.

§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual Unidade Gestora se vincula.

§ 3º A assinatura do Termo de Parcelamento implica a adesão aos termos e condições nele estabelecidas.

Art. 6º O débito objeto do parcelamento será atualizado no Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União.

Art. 7º O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas não inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais) para pessoa física e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoa jurídica.

Art. 8º O valor das parcelas será atualizado conforme o art. 6º desta Portaria, na data do recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do débito sempre a data da assinatura do Termo de Parcelamento.

Art. 9º O valor total do débito será registrado na conta contábil “créditos parcelados”, devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total do débito.

Art. 10. A primeira parcela será recolhida aos cofres da União previamente à assinatura do Termo de Parcelamento, enquanto o vencimento das parcelas seguintes será no 5º (quinto) dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme modelo próprio.

§ 2º Nos casos em que o convenente ou parceiro privado esteja em situação de inadimplência efetiva, a suspensão da inadimplência do requerente fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela e à assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 3º Caso o beneficiário já tenha sido incluído como inadimplente no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, permanecerá na condição de inadimplência suspensa até a quitação da dívida objeto do parcelamento ou na rescisão do pacto, em caso de descumprimento do Termo de Parcelamento. Nessa situação, o requerente retornará à situação de inadimplência efetiva ou, conforme o caso, será inscrito em inadimplência efetiva.

Art. 11. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação aos índices aplicados no parcelamento, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes utilizar-se-ão os índices que, oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de periodicidade vigente no Termo de Parcelamento.

Art. 12. Constitui motivo para a rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de uma das parcelas por 90 (noventa) dias, ensejando ao órgão o direito à imediata instauração do processo de Tomada de Contas Especial em desfavor do beneficiário do parcelamento.

Art. 13. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado nos termos do art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, proceder-se-á à instauração da competente Tomada de Contas Especial nos casos em que o valor total do débito for superior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para o acionamento da via judicial para a cobrança do débito e da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO

PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

TELEFONE:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL (no caso de pessoa jurídica ou de o requerente ser representado por procurador/advogado):

CARGO/FUNÇÃO:

CPF/MF:

RG/EXPEDIDOR/UF:

ENDEREÇO:

AO _____ (IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL)

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº __/__, emitido pelo _____ (identificação do órgão), o _____ (identificação do requerente), através do representante legal devidamente qualificado (no caso de pessoa jurídica ou de o requerente ser representado por procurador/advogado), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MCTI nº ___/2020, requerer o parcelamento da dívida oriunda dos débitos relativos ao _____ (identificação do instrumento de transferência voluntária dos recursos públicos federais).

O requerente dá plena ciência de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.

____________________________

(local e data)

____________________________

(assinatura)

ANEXO II

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

TELEFONE:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL (no caso de pessoa jurídica ou de o requerente ser representado por procurador/advogado):

CARGO/FUNÇÃO:

CPF/MF:

RG/EXPEDIDOR/UF:

ENDEREÇO:

AO _____ (IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL)

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº __/__, emitido pelo _____ (identificação do órgão), o _____ (identificação do requerente), através do representante legal devidamente qualificado (no caso de pessoa jurídica ou de o requerente ser representado por procurador/advogado), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MCTI nº ___/2020, reconhecer a dívida do parcelamento solicitado, oriunda dos débitos relativos ao _____ (identificação do instrumento de transferência voluntária dos recursos públicos federais), renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assumindo a integral responsabilidade pela exatidão da importância devida.

___________________________

(local e data)

___________________________

(assinatura)

ANEXO III

TERMO DE PARCELAMENTO Nº _______/20__

A UNIÃO, por intermédio do (identificação do órgão responsável pela transferência dos recursos), com sede (endereço completo), inscrito no CNPJ sob o nº _____, neste ato representado por (identificação da autoridade competente na forma do art. 3º, §3º, da Portaria, ato de nomeação e RG/CPF), doravante denominado apenas CREDOR, e o (identificação do DEVEDOR), com sede/domicílio (endereço completo), inscrito no CNPJ/CPF sob o nº _____, neste ato representado por (identificação do representante legal, se houver, incluindo ato de nomeação e RG/CPF), residente e domiciliado (endereço completo), doravante denominado apenas DEVEDOR, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO referente a débito oriundo do (identificação do instrumento de transferência voluntária de recursos públicos federais), mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O valor do débito do instrumento citado no preâmbulo é de R$ ___, corrigido até ___, que será pago em ___ parcelas mensais e sucessivas, com valores nominais de R$ ___, devendo a primeira parcela ser paga previamente à assinatura do presente Termo de Parcelamento, e as demais vencendo no 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo Único. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, ficando, entretanto, ressalvado ao CREDOR o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª O valor de cada prestação mensal será atualizada pela fórmula adotada no Sistema de Atualização de Débitos do TCU, no sítio eletrônico: (https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces).

Cláusula 3ª Cada parcela deverá ser atualizada, conforme a Cláusula 2ª, na data do recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do débito sempre a data da assinatura do Termo de Parcelamento.

Cláusula 4ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Cláusula 5ª Constitui motivo para a rescisão automática deste Termo a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de uma das parcelas por 90 (noventa) dias, ensejando ao CREDOR o direito de iniciar imediata instauração de processo de Tomada de Contas Especial em desfavor do DEVEDOR.

Cláusula 6ª Em função da assinatura deste Termo, o CREDOR suspenderá a inscrição do DEVEDOR no Cadastro de Inadimplentes do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, se o DEVEDOR estiver em situação de inadimplente. A falta de pagamento na forma indicada na Cláusula 5ª implicará em reinscrição ou inscrição do DEVEDOR como inadimplente.

Cláusula 7ª O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento de mais de uma parcela integral, cuja regra de atualização é a mesma estabelecida na Cláusula 2ª.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do _____ (identificação da Seção Judiciária que engloba o órgão credor), para dirimir litígios oriundos deste Termo de Parcelamento.

(Local), ____ de ________ de 20__.

Pelo CREDOR:

________________________________

(Autoridade competente na forma do art. 3º, §3º, da Portaria)

Pelo DEVEDOR:

__________________

TESTEMUNHAS:

_______________________ ________________________

NOME: NOME:

CPF: CPF:

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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