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Portaria Nº 64-CJF/2021 - Controlador e de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito do CJF, na forma exigida pela LGPD

Publicado em: 23/02/2021 19:02

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2021 Edição: 26 Seção: 1 Página: 171

Órgão: Poder Judiciário/Superior Tribunal de Justiça/Conselho da Justiça Federal

PORTARIA Nº 64-CJF, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre o exercício das funções de Controlador e de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, na forma exigida pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo n. 0000169-30.2021.4.90.8000, e

CONSIDERANDO a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 73, de 20 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro sobre a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD,

CONSIDERANDO a Resolução n. 363, de 12 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, resolve:

Art. 1º O exercício da função de Controlador no âmbito do Conselho da Justiça Federal é atribuído ao Ministro Presidente.

Art. 2º. Compete ao Controlador, além das obrigações previstas nos arts. 37 a 40 da Lei n. 13.709/2018 – LGPD:

I – decidir as questões referentes ao tratamento de dados pessoais;

II – expedir normas administrativas;

III – deliberar sobre recursos administrativos relativos à proteção de dados pessoais;

Art. 3º O exercício da função de Encarregado, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, é atribuído ao Secretário-Geral, que deverá observar, além de normas complementares, as disposições do art. 41 da Lei n. 13.709/2018 e da Resolução CNJ n. 363/2021.

Parágrafo único. As ações para implantação da Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, serão coordenadas pelo Secretário-Geral, com apoio das unidades administrativas, do Grupo de Trabalho Técnico, previsto no inciso III do art. 1º da Resolução CNJ n. 363/2021, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça Federal nos assuntos de sua competência e das atribuições e atividades das unidades que lhes são vinculadas.

Art. 4º As reclamações, comunicações e pedidos de esclarecimentos encaminhados por titulares dos dados pessoais serão dirigidos à Ouvidoria, que os receberá e encaminhará ao Encarregado para deliberação.

Art. 5º Esta Portaria poderá ser modificada em decorrência de orientações que vierem a ser expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIN. HUMBERTO MARTINS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aplicação da LGPD no Setor Público

 26 a 28 de abril de 2021
 08h00 às 17h00

 Carga Horária de 24 horas


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Desde 2012, ocorreram diversas iniciativas de institucionalização jurídica no âmbito do processo legislativo federal, de discussões sobre a proteção de dados pessoais, surgidas na esfera pública informal e que se manifestavam na esfera formal judicial em ações civis e criminais.

A primeira dessas iniciativas foi o Projeto de Lei (PL) 4060/2012, sobre tratamento de dados pessoais, visando a proteção e garantia de direitos fundamentais de pessoas naturais, sobretudo a dignidade, liberdade, privacidade, honra e imagem, em observância aos princípios constitucionais da defesa do consumidor, livre iniciativa, liberdade econômica e ordem econômica.

Além dessa, destacam-se o Projeto de Lei do Senado (PLS) 330/2013, cujo objeto também era a proteção, o tratamento e o uso de dados das pessoas naturais e jurídicas de direito público, e o Projeto de Lei 5276/2016, também relativo ao tratamento de dados pessoais para a garantia de direitos fundamentais da personalidade e dignidade da pessoa humana, ambos, apensados ao PL 4060/2012.

Em 2014, com o advento do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o Brasil vem buscando não apenas ampliar a proteção de atividades econômicas e a segurança de operações financeiras, realizadas pela internet, como também a proteção e defesa de direitos de usuários dos serviços virtuais, sobretudo o acesso, uso e compartilhamento indevidos de dados pessoais.

No entanto, desde então, uma série de escândalos decorrentes do vazamento e utilização indevida de dados pessoais de usuários de aplicativos de redes sociais e serviços na internet, mobilizaram o setor público e instituições privadas, sobretudo Ministério Público Federal e órgãos/entidades de proteção e defesa de direitos do consumidor, na discussão de estratégias para a superação dessa problemática.

Em 2018, com a aprovação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) pelo parlamento europeu, essa discussão ganhou fôlego no Brasil, e com reconhecida inspiração parlamentar nesse regulamento, foi aprovada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira, Lei 13.709/2018.

A Lei 13.709/2018 tem por objetivo regular o tratamento de dados pessoais  – desde a coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, produção, reprodução, transmissão, distribuição, compartilhamento, transferência internacional, extração, armazenamento, eliminação, avaliação e o controle, até o arquivamento e eliminação – realizado, de pessoas naturais e estrangeiras localizadas no Brasil, ou por instituições com sede no Brasil, ou, ainda, ofertados ao mercado consumidor brasileiro.

E, por mérito, a regulamentação de direitos fundamentais relativos a direitos da personalidade, de pessoas naturais nacionais ou estrangeiras, localizadas no país, e princípios da atividade econômica e defesa do consumidor, ampliando o alcance e consolidando princípios e direitos espraiados na Constituição e em pertinentes legislações específicas, inclusive disposições do próprio Código Civil de 2016 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), norteando a institucionalização de políticas públicas e privadas em torno de um ambiente sustentável do setor produtivo, alinhado à boa governança e a políticas Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior.

Contexto em que merecem destaque as novas exigências da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), trazidas pela inclusão artigos 20 a 22 no Decreto-Lei 4.657/1942 pela Lei 13.665/2018, de exigência de motivação com explicitação detalhada pelas autoridades decisórias, judiciais e de controle, das circunstâncias fáticas, jurídicas e administrativas ponderadas no processo de tomada de decisão, frente a estudos técnicos relativos às alternativas de escolha, custos, riscos, resultados esperados e consequências práticas da decisão.

Realidade a qual, sob a perspectiva de um processo de ensino aprendizagem e de transferência de tecnologias necessárias à internalização da Lei 13.709/2018 no setor público, para além do domínio teórico conceitual dos princípios e dispositivos dessa lei e das referências principais do Decreto Federal 10.474/2020, demanda também o domínio de instrumentos técnicos, jurídicos e de gestão mínimos necessários à habilitação de técnicos, gestores e autoridades decisoras, judiciais e de controle no diagnóstico, compliance e desenvolvimento institucional em LGPD, e estruturação de Programa de Privacidade.

Neste sentido, o curso que, em paralelo à abordagem estratégica do arcabouço jurídico, também adentrará em técnicas, metodologias e padronização de processos e documentos, que possam dar suporte e permitam maior transparência, sindicabilidade e auditabilidade de decisões, ações e projetos necessários à implementação da LGPD nas instituições públicas.

Ademais, o curso terá por objetivo apresentar a LGPD como um instrumento de concretização de direitos e garantias fundamentais que coloca à Administração Pública o poder-dever de agir, entretanto, sob a racionalidade da teoria dos custos do direito e de sua análise econômica, inclusive, para a viabilização e sustentabilidade da sua própria política na organização, com abordagens relevantes sobre captação de recursos, especialmente sobre emendas parlamentares, e projetos inovativos, em atenção à Lei de Inovação e seus instrumentos fomentadores, especialmente encomendas tecnológicas.