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Portaria nº 97, de 17 de agosto de 2015 - prestações de contas finais de convênios

Publicado em: 19/08/2015 09:08 | Atualizado em: 19/08/2015 09:08

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

PORTARIA Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

DOU de 18/08/2015 (nº 157, Seção 1, pág. 3)

Estabelece procedimentos para exame das prestações de contas finais de convênios e instrumentos congêneres sob gestão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, com vigência encerrada até 31 de dezembro de 2008, e cujo valor de repasse pactuado seja igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o estabelecido na Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 e no Decreto nº 7.261, de 12 de agosto de 2010, e considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, proferidas quando do exame de Contas do Governo, e da Controladoria-Geral da União no sentido de que os órgãos repassadores de recursos federais adotem providências com vistas a reduzir o acervo de processos que aguardam análise da prestação de contas final de convênios e que os documentos constantes nas prestações de contas têm fé pública, resolve:

Art. 1º – Os processos administrativos relativos a convênios e instrumentos congêneres, firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, sob a gestão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, dos quais a vigência se encerrou até 31 de dezembro de 2008, com valor total repassado igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e cuja análise da prestação de contas final encontre-se pendente, serão analisados por procedimento simplificado, de acordo com os formulários constantes dos Anexos I e II.

§ 1º – A verificação da comprovação do uso dos recursos do convênio na finalidade pactuada, do cumprimento da meta física e da execução financeira será realizada mediante a análise da documentação referida nos Anexos I e II, tendo por base documentos, elementos e informações que evidenciem que o convenente cumpriu o objeto pactuado.

§ 2º – Caso a prestação de contas final não seja aprovada na primeira análise, o convenente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até 15 (quinze dias), contados do recebimento da notificação, proceder à regularização.

§ 3º – Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a competente regularização, serão iniciados os trâmites para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE).

Art. 2º – Quanto as análises técnica e financeira, com base na documentação apresentada pelo convenente, será observado:

I – Análise técnica – A comprovação da execução física e o alcance dos objetivos do convênio, conforme relatório anexo.

II – Análise financeira – será verificado o cumprimento do objeto, por meio da utilização regular dos recursos.

Art. 3º – Esta Portaria não se aplica aos processos nas seguintes situações:

I – a prestação de contas final não permita atestar a execução físico-financeira do objeto e o alcance do objetivo proposto;

II – com demanda por parte dos órgãos de controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III – objeto de denúncia ou representação ao órgão concedente, até a conclusão pela sua improcedência; ou

IV – submetido à Tomada de Contas Especial (TCE).

Art. 4º – A aprovação da prestação de contas final, na forma desta Portaria, com base em análise documental, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, caso em que o processo deverá ser desarquivado para adoção dos procedimentos de apuração dos fatos e das responsabilidades com vistas a eventual ressarcimento ao erário.

Art. 5º – A Gerência de Orçamento, Finanças e Transferências Voluntárias da Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas, fará publicar, trimestralmente, no Boletim Interno do Ministério da Justiça e no sítio eletrônico da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República a lista dos processos cujas prestações de contas tenham sido aprovadas com base nesta Portaria, contendo as informações mínimas de identificação do respectivo processo.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NILMA LINO GOMES

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