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Portaria regulamenta aplicação de recursos da Lei de Informática

Publicado em: 14/11/2018 14:11 | Atualizado em: 14/11/2018 14:11

Publicado em: 14/11/2018 Edição: 219 Seção: 1 Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 5.894, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Define e regulamenta a forma de aplicação de recursos incentivados da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinam à capitalização de empresas de base tecnológica, de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da referida Lei, incluído pela Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pela Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018, que estabelece que o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editará regulamento sobre a forma de aplicação de recursos incentivados dessa Lei em fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica; e

Considerando que a regulamentação sobre a forma de aplicação de recursos incentivados dessa Lei em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica será objeto de subsequente Portaria deste Ministério;

Considerando que o inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.674, de 2018, autoriza a contratação de auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto a este Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas pelas empresas beneficiárias dessa Lei;

Considerando o disposto na Instrução nº 578, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários, com as alterações introduzidas pela Instrução nº 589, de 18 de agosto de 2017, da Comissão de Valores Mobiliários, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Participações (FIP);

Considerando o disposto na Instrução nº 579, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria define e regulamenta as formas de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pela Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018, no que se refere à forma de aplicação de recursos incentivados dessa Lei em Fundos de Investimento em Participações (“FIP” ou “Fundo”) autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I – Fundo de Investimento em Participações (“FIP” ou “Fundo”): conforme definido no art. 5º da Instrução nº 578, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários, ou Instrução que venha a substituí-la;

II – Empresa beneficiária: empresa de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.248, de 1991;

III – Empresa de base tecnológica: sociedade empresária que:

a) tenha aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) representam alto valor agregado;

b) apresente receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do Fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais;

c) distribua, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros durante o período de aporte de recursos nas empresas de base tecnológica investidas pelo Fundo; e

d) à época do investimento pelo Fundo estejam sediadas em território brasileiro ou no exterior, desde que 90% ou mais de seus ativos constantes de suas demonstrações contábeis estejam localizados no Brasil.

TÍTULO II

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

Art. 3º As empresas beneficiárias estão autorizadas a aplicar o complemento de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, em Fundos de Investimento em Participações (FIP) que atendam às seguintes condições:

I – estejam devidamente constituídos e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como Fundo de Investimentos em Participações (“FIP” ou “Fundo”);

II – possuam período de investimentos de até 6 (seis) anos, sendo vedados novos investimentos do FIP após o encerramento do referido período, salvo em se tratando de reenquadramento, aumento de capital ou exercícios de direito de preferência da empresa de base tecnológica investida;

III – sejam qualificados como entidades de investimento, nos termos da Instrução nº 579, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários, ou Instrução que venha a substituí-la;

IV – sejam dedicados exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica, conforme expresso em seu regulamento;

V – o FIP não poderá ter suas cotas negociadas em mercado secundário.

Art. 4º O investimento do Fundo de Investimento em Participações deve observar as seguintes condições:

I – o valor correspondente às cotas de cada empresa beneficiária no Fundo de Investimento em Participações deve ser destinado exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica;

II – não poderá ser realizado em companhias ou sociedades controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do Fundo de Investimento em Participações, nos termos da Instrução n° 578, de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários; e

III – o investimento em empresa de base tecnológica deverá ser efetuado por meio de subscrição de novos títulos ou valores mobiliários da empresa de base tecnológica investida, não sendo vedada sua posterior negociação em mercados secundários.

Parágrafo único. Admite-se, para fins de cômputo do inciso I, descontar os valores incorridos a título de encargos do Fundo de Investimento em Participações, nos termos permitidos pelo art. 45 da Instrução nº 578, de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 5º Previamente ao efetivo aporte de recursos pelo Fundo de Investimento em Participações, representante da diretoria da empresa de base tecnológica investida declarará que a empresa atende aos requisitos do art. 2º, inciso III, conforme modelo de declaração constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 6º O Fundo terá participação minoritária no capital social da empresa de base tecnológica investida que receber o recurso da empresa beneficiária do regime da Lei nº 8.248, de 1991.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de necessidade de novo aporte em empresas já investidas pelo Fundo para viabilizar a continuidade de sua operação, o Fundo poderá deter participação majoritária no capital social dessa empresa, desde que de forma transitória.

Art. 7º A empresa beneficiária cotista do Fundo de Investimento em Participações não poderá isoladamente deter, direta ou indiretamente, ativos que lhe garantam participação majoritária nas empresas de base tecnológica investidas com os seus recursos incentivados, ou, ainda, o direito futuro de deter participação majoritária, direta ou indiretamente, por meio de garantias, acordos de voto, penhor, penhora, caução, usufruto, plano ou programas de opção de compra de ações, títulos conversíveis ou similares.

Art. 8º A empresa beneficiária não poderá possuir mais de 35% (trinta e cinco por cento) do total de cotas subscritas do Fundo de Investimento em Participações com recursos incentivados da Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 9º No regulamento do Fundo de Investimento em Participações deverá constar, expressamente, em sua política de investimentos, que o emprego de recursos de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, observará o disposto nesta Portaria e as disposições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários que lhe sejam aplicáveis.

Art. 10. A satisfação da obrigação de aplicação de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) em TIC, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991, no caso de aplicação de recursos em FIP, ocorrerá quando da integralização das cotas do Fundo de Investimento em Participações.

Parágrafo único. O ato de subscrição de cotas do FIP não satisfaz as exigências de investimento de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. A empresa beneficiária deverá incluir no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) informações sobre os respectivos aportes integralizados nos Fundos de Investimento em Participações.

Parágrafo único. A empresa beneficiária deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) relatório elaborado pelo gestor do Fundo de Investimento em Participações, contendo as seguintes informações sobre a empresa de base tecnológica investida, destinatária do aporte de recursos referido no caput:

I – sumário executivo da proposta de investimento e seu detalhamento, contendo análise do enquadramento da empresa de base tecnológica investida nos requisitos e demais condições elencados nos arts. 2º e 4º, principalmente em relação às características inovadoras da empresa;

II – histórico da empresa de base tecnológica investida, de suas pessoas-chave e de seu plano para inovação tecnológica;

III – análise do mercado de atuação da empresa de base tecnológica investida;

IV – principais aspectos societários e jurídicos da empresa de base tecnológica investida;

V – declaração de cada chamada de capital pelo Fundo de Investimento em Participações de que tenha participado e do respectivo aporte integralizado;

VI – recibo de integralização emitido pelo gestor do Fundo de Investimento em Participações, comprobatório do aporte de recursos realizado;

VII – evolução de mercado das empresas de base tecnológica desinvestidas no período;

VIII – descrição de qualquer evento de liquidez ou desinvestimento ao longo do ciclo do fundo.

Art. 12. A empresa beneficiária que aplicar recursos em Fundos de Investimento em Participações deverá encaminhar relatório consolidado e parecer conclusivo dos demonstrativos de cumprimento das obrigações estabelecidas pela Lei nº 8.248, de 1991, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e sua regulamentação.

Art. 13. A empresa beneficiária disponibilizará as informações sobre o Fundo de Investimento em Participações e as empresas de base tecnológica investidas, sempre que solicitada pela equipe técnica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela auditoria independente, preservado o sigilo das informações apresentadas.

Art. 14. É de responsabilidade do gestor do Fundo de Investimento em Participações que receber aporte de recursos de empresa beneficiária zelar para que sejam investidos os recursos aportados pela empresa beneficiária em empresas de base tecnológica, bem como observar as restrições de composição de carteira impostas por esta Portaria.

§ 1º Diante da ciência do administrador do Fundo de Investimento em Participações quanto a qualquer alteração na estratégia de investimentos do FIP ou de ato ou fato que leve à não observância às restrições de composição de carteira e requisitos impostos por esta Portaria, deverá ele comunicar imediatamente tal ato ou fato à empresa beneficiária e à CVM, na forma dos arts. 53 e 54 da Instrução nº 578, de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários, ou Instrução que venha a substituí-la.

§ 2º A ocorrência da hipótese de que trata o § 1º será considerada como um desenquadramento, e a adoção dos ajustes necessários para que o FIP volte a cumprir as restrições de composição de carteira, em especial o investimento em empresas de base tecnológica de recursos que eventualmente tenham sido investidos de outra forma, de modo a recompor a obrigação originária, bem como o cumprimento dos demais requisitos contidos nesta Portaria e nas normas expedidas pela CVM serão considerados como reenquadramento.

§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações incluirá anualmente, em lista a ser publicada no seu sítio eletrônico na Internet, a relação dos Fundos de Investimento em Participações, gestores e administradores de FIP que, recebendo aportes de recursos nos termos desta Portaria, não atenderem aos requisitos dispostos no caput.

§ 4º Os interessados serão notificados no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriormente à inclusão na relação a que se refere o § 3º.

§ 5º Da decisão de inclusão na lista prevista no § 3º caberá recurso ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação prevista no § 4º.

§ 6º O nome dos Fundos de Investimento em Participações, dos gestores e dos administradores do Fundo será mantido na lista prevista no § 3º pelo período de 2 (dois) anos.

§ 7º Caso o gestor do FIP deixe de investir, parcial ou integralmente, o valor integralizado por empresa beneficiária (descontados os valores previstos no § 1º do art. 4º desta Portaria) em empresas de base tecnológica, conforme previsto no regulamento do Fundo de Investimento em Participações, estará ele sujeito às penalidades impostas pela Comissão de Valores Mobiliários devido ao descumprimento de suas obrigações.

Art. 15. Após o cumprimento da obrigação de aplicação dos recursos em Fundo de Investimento em Participações, o gestor do FIP deverá enviar às empresas beneficiárias cotistas, anualmente, informações sobre o valor total das cotas subscritas e integralizadas do Fundo, especificando a proporção dos valores incentivados e não incentivados, bem como o valor total já aportado em empresas de base tecnológica.

Art. 16. Ao final do período de desinvestimento do Fundo de Investimento em Participações, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, baseadas nos relatórios fornecidos pelo gestor do FIP, nos termos do parágrafo único do art. 11, as seguintes informações:

I – relatório consolidado sobre a evolução de mercado das empresas investidas; e

II – provisões para investimentos futuros pelo Fundo de Investimento em Participações nas empresas de base tecnológica.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações dará publicidade aos Fundos de Investimento em Participações que se utilizem de recursos oriundos da Lei nº 8.248, de 1991, em seu sítio eletrônico na Internet.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

ANEXO

Declaração

EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA

Ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC

(por intermédio do Fundo de Investimento em Participações/FIP XYZ)

Para fins de cumprimento das disposições da Portaria nº 5.894, de 13 de novembro de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por meio do seu representante legal, apresenta a seguinte declaração.

Declaro enquadrar-me na definição de empresa de base tecnológica prevista no inciso III do art. 2º da Portaria supracitada.

Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, estando ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penalidades da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, a saber:

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
Emendas Parlamentares
– 03 de dezembro de 2018 / Brasília – DF
Curso direcionado a proponentes, convenentes e concedentes: procedimentos para correta identificação, captação, formalização e execução de emendas. Inclui a nova Portaria Interministerial nº 10, de 23 de janeiro de 2018 que dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, e prazos e procedimentos para a superação de impedimentos técnicos.
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