Orzil News
Brasília, April 19, 2024 9:28 PM

Portaria SEAF/CC nº 215, de 28 de março de 2017 - análise das prestações de contas finais de convênios

Publicado em: 29/03/2017 16:03 | Atualizado em: 31/03/2017 09:03

CASA CIVIL

SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

PORTARIA No – 215, DE 28 DE MARÇO DE 2017

Estabelece procedimentos simplificados para realização da análise financeira das prestações de contas finais de convênios e instrumentos congêneres desta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e Portarias Interministeriais nº 127/08 e nº 507/11.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.865, de 29 setembro de 2016, o Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 1.390, de 8 de julho de 2016, resolve:

Considerando o dever constitucional de prestação de contas que recai sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

Considerando que a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário conta com um estoque estimado em 611 (seiscentos e onze) instrumentos com análise de prestação de contas pendentes e um diminuto quantitativo de força de trabalho;

Considerando as recomendações do Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria Geral da União – CGU e do Tribunal de Contas da União – TCU, no sentido de reduzir a um ritmo compatível com a entrada de novos convênios e analisar de forma tempestivas as prestações de contas final de convênios e instrumentos congêneres, resolve:

Art. 1º A análise financeira da prestação de contas final dos convênios e instrumentos congêneres, sob a gestão desta Secretaria, firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e das Portarias Interministeriais nº 127/08 e nº 507/11 observará o procedimento simplificado disciplinado nesta portaria, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

        I – execução física do objeto devidamente aprovada;

        II – análise da execução financeira da prestação de contas final não concluída;

        III – vigência exaurida na data da publicação desta portaria; e

        IV – valor total do repasse de recursos públicos federais inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Art. 2º No procedimento de análise simplificada da prestação de contas sob aspecto financeiro, os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 1/97 poderão ser substituídos por outros documentos comprobatórios, conforme indicado nos itens 2 e 3 do Anexo único.

Art. 3º No procedimento de análise simplificada da prestação de contas sob aspecto financeiro, os registros exigidos pelas Portarias Interministeriais nº 127/2008 e nº 507/2011 poderão ser substituídos por outros meios comprobatórios, conforme indicado nos itens 4 e 5 do Anexo único.

Art. 4º Em relação aos instrumentos regidos pela Instrução Normativa nº 1/97, a análise financeira iniciar-se-á com a verificação das informações contidas nos relatórios constantes do item 2 do Anexo único ou dos respectivos substitutivos, seguida da conciliação entre a movimentação dos recursos na conta específica do convênio e as despesas indicadas na relação de pagamentos.

Art. 5º Em relação aos instrumentos regidos pelas Portarias Interministeriais nº 127/2008 e nº 507/2011, a análise financeira iniciar-se-á com a verificação das informações contidas nos registros constantes do item 4 do Anexo único ou dos respectivos substitutivos, seguida da conciliação entre a movimentação dos recursos na conta específica do convênio e as despesas indicadas nos registros de pagamentos ou movimentações financeiras do SICONV.

Art. 6º Havendo pendência na conciliação bancária, fica prejudicada a análise baseada em documentos e registros substitutivos, impondo-se a análise de documentos comprobatórios das despesas.

Art. 7º No decorrer da análise, o órgão concedente poderá promover diligências com vistas à instrução de processo com os elementos exigidos nesta Portaria.

Art. 8º Caso a prestação de contas final não seja aprovada na primeira análise, o convenente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceder à regularização.

       § 1º Vencido o prazo sem a competente regularização, o convenente será incluído na situação de inadimplência nos sistemas SIAFI e/ou SICONV, sem prejuízo da concessão de mais 15 (quinze) dias para saneamento das pendências apontadas.

       § 2º Não saneadas as pendências no prazo acima assinado, serão adotadas as providências previstas na Instrução Normativa TCU nº 71/2012, quanto à instauração de Tomada de Contas Especial e/ou inscrição no CADIN.

Art. 9º Esta Portaria não se aplica aos processos:

        I – cuja prestação de contas final não permita atestar a execução física-financeira do objeto;

       II – com indicativo expresso de impropriedades e/ou irregularidades apontados em procedimento policial ou por órgãos de controle externo ou interno;

        III – submetidos à SEAD para análise física e/ou financeira, após instauração de Tomada de Contas Especial;

        IV – com indícios de irregularidades identificadas pelo próprio órgão concedente.

Art. 10. A aprovação da prestação de contas final referente à execução financeira, na forma desta portaria, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, caso em que o processo deverá ser desarquivado para adoção dos procedimentos de apuração dos fatos e das responsabilidades com vistas a eventual ressarcimento ao erário.

Art. 11. A Coordenação-Geral de Convênios, da Subsecretaria de Planejamento e Gestão, fará publicar, trimestralmente, no boletim Interno e no sítio eletrônico da SEAD a lista dos processos cujas prestações de contas tenham sido analisados com base nesta Portaria, contendo as informações mínimas de identificação do respectivo processo.

Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Convênios.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO

AGENDA-MAIO