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Prefeito é multado por ofender LRF ao terceirizar mão de obra

Publicado em: 28/11/2019 09:11 | Atualizado em: 28/11/2019 09:11

Fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação formulada por Sandro Rogério Buss, presidente da Câmara Municipal de Diamante do Oeste em 2017. A representação apontou irregularidades em contratos de terceirização de mão de obra celebrados pelo Poder Executivo do município naquele ano, por meio de licitação na modalidade pregão ou por dispensa de licitação em razão do baixo valor.

O representante alegou que os serviços terceirizados deveriam ser executados por servidores concursados, já que havia concurso vigente para o preenchimento das vagas de serviços gerais, cargo previsto no Plano de Cargos do município e que teriam sido indevidamente preenchidas pela contratação de pessoal. O vereador também alegou que as terceirizações comprometeram o orçamento municipal.

Em sua defesa, o prefeito de Diamante do Oeste, Guilherme Pivatto Júnior, alegou que essas contratações foram temporárias e esporádicas, para uma atividade-meio – serviços de limpeza e conservação -, que têm amparo no Decreto Federal nº 2271/97, para as quais não seria necessária a contratação de servidores concursados.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, destacou que é possível a terceirização dos cargos para a prestação de serviços de limpeza e manutenção desde que seja reformulado o plano de cargos e carreiras da entidade e que a terceirização não seja contabilizada como outas despesas com pessoal.

O conselheiro determinou a aplicação de uma multa a Guilherme Pivatto Junior, por ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A sanção aplicada a ele está prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal e, em novembro, vale R$ 104,27. Se paga neste mês, a multa totaliza R$ 4.170,80.

O relator também recomendou que a Prefeitura de Diamante do Oeste não realize contratações que configurem substituição de mão de obra e, caso seja necessário, reformule o plano de cargos do município, nos termos da Consulta nº 562019/18 do TCE-PR.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 23 de outubro. Nesta terça-feira (26 de novembro), o Município de Diamante do Oeste ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 3368/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 4 de novembro, na edição nº 2.178 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução da sanção de multa aplicada na decisão original.

Serviço

Processo : 801354/17
Acórdão nº: 3368/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Diamante do Oeste
Interessados: Câmara Municipal de Diamante do Oeste, Guilherme Pivatto Júnior e Sandro Rogério Buss
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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