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Professora Dorinha é absolvida da acusação de crime contra a Lei das Licitações

Publicado em: 05/06/2019 13:06 | Atualizado em: 05/06/2019 13:06

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (4), absolveu a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), conhecida como Professora Dorinha, da acusação da prática dos crimes de inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e peculato (artigo 312 do Código Penal). A denúncia, analisada na Ação Penal (AP) 962, é relativa a compras de material didático realizadas em 2003 e 2004, quando ela exercia o cargo de secretária de Educação e Cultura do Estado do Tocantins.

De acordo com a acusação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), as compras, realizadas com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teriam ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado. O MPF também apontou falha na comprovação da exclusividade do fornecimento de livros, que foi atestada unicamente pelas próprias editoras e não por órgão de registro do comércio local, como determina a legislação.

A defesa da deputada alegava que o decreto de inexigibilidade de licitação foi de autoria do secretário estadual de Fazenda, que as compras foram feitas da distribuidora que, segundo a Câmara Brasileira do Livro, detinha exclusividade para a venda daquelas obras na Região Norte e que as aquisições foram realizadas com descontos. Sustentou, ainda, que a escolha dos livros se baseou em pareceres de técnicos da área e que a inexigibilidade de licitação foi aprovada por parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Afirmava, também, que a perícia realizada pela Polícia Federal que teria constatado sobrepreço comparou preços praticados em 2011 com os de 2004, sem levar em conta a inflação do período.

Inexistência de dolo

Em voto pela absolvição da ex-deputada, o ministro Luiz Fux, revisor da ação penal, afirmou que o MPF não conseguiu comprovar a existência de dolo em relação à inexigibilidade de licitação. Segundo ele, não há nos autos prova de que a dispensa de licitação tenha ocorrido para favorecer terceiros. Ele observou que, se no recebimento da denúncia eventuais dúvidas recomendam seu recebimento para que os fatos sejam devidamente esclarecidos, no julgamento do processo crime a dúvida favorece ao réu.

Em relação ao crime de peculato, o ministro Fux observou que este é crime material, exigindo como resultado a redução indevida do patrimônio público em favor de terceiros. Ele destacou que o MPF não comprovou que a compra de livros teria ocorrido em preço superior ao de mercado nem de que teria havido entrega simulada das publicações, não havendo, portanto, a materialidade do fato. O revisor salientou que “não existe prova segura, ou acima de dúvida razoável, de que os preços pagos pela Secretaria de Educação, nos processos licitatórios alvo deste processo, superavam os praticados à época dos fatos”.

Com essa fundamentação, o ministro julgou improcedente a denúncia para absolver a ré quanto ao artigo 89 da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade de licitação), com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP), por não constituir o fato infração penal. Em relação à acusação de peculato (artigo 312 do Código Penal), ele também julgou a denúncia improcedente, por não haver prova da existência do fato delitivo (artigo 386, II, do CPP). Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido da condenação por ambos os delitos. Em seu entendimento, os pareceres da Procuradoria-Geral do Tocantins, favoráveis à dispensa de licitação, são apenas opinativos, não isentando a ordenadora de despesas da responsabilidade pelos atos. O ministro afirmou que o delito do artigo 89 da Lei 8.666 não exige dolo, sendo suficiente a constatação da dispensa de licitação de forma contrária à lei. Em relação ao crime de peculato, o relator entendeu ter ocorrido desvio de dinheiro público sobre o qual a ré detinha responsabilidade.

PR/CR

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