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Quadro Comparativo IN 71/2012 X IN 76/2016

Publicado em: 23/02/2017 15:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 71/2012

QUADRO COMPARATIVO

Dispositivos alterados em razão da Instrução Normativa 76, de 23 de novembro de 2016:

fonte: TCU

TEXTO VIGENTE ATÉ 31/12/2016 TEXTO VIGENTE A PARTIR DE 1º/01/2017
CAPÍTULO I CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 1º A instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.
Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário. Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.
Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos. Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
  Parágrafo único. Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União. (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DA INSTAURAÇÃO
Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa sem a elisão do dano, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico, observado o disposto nesta norma. Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico (NR)(todo o art.)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
  § 1º A instauração da tomada de contas especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar:
  I – nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
  II – nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;
  III – nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.
  § 2º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.
  § 3º O prazo definido no § 1º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 11 e do art. 12 desta Instrução Normativa.
  § 4º O Tribunal de Contas da União pode determinar a instauração de tomada de contas especial independentemente das medidas administrativas adotadas.
  § 5º A falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto no §1º deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.
Seção I Seção I
Dos pressupostos Dos pressupostos
Art. 5º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para: Art. 5º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário (NR)(todo o art.)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
  Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial, deverá indicar, entre outros:
I – comprovação da ocorrência de dano; e I – os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;
II – identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano. II – a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;
  III – exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano;
  IV – evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.
§ 1º A demonstração de que tratam os incisos I e II deste artigo abrange, obrigatoriamente:  
I – descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;  
II – exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano;  
III – evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano.  
Seção II Seção II
Da dispensa Da dispensa
Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I – valor do débito  atualizado  monetariamente  for  inferior  a R$ 75.000,00; I – o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);
II – houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente. II – houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;
  § 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
  § 2º. A dispensa de instauração de tomada de contas especiais, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
  § 3º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá proceder-se do seguinte modo (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
  I – no caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior à data de vigência desta instrução normativa, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data de vigência desta instrução normativa;
  II – no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior à data de vigência desta instrução normativa, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária.
Seção III Seção III
Do arquivamento Do arquivamento
Art. 7º Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de: Art. 7º Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de:
I – recolhimento do débito; I – recolhimento do débito;
II – comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; II – comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis;
III – subsistência de débito inferior ao limite de R$ 75.000,00, de que trata o inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa. III – subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00, de que trata o inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa. (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Seção IV Seção IV
Da quantificação do débito Da quantificação do débito
Art. 8º A quantificação do débito far-se-á mediante: Art. 8º A quantificação do débito far-se-á mediante:
I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou
II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido. II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.
Art. 9º A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente e com incidência a partir da data de ocorrência do dano. Art. 9º A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir (NR)(todo o art.)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
  I – da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos – no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;
  II – da data do pagamento – quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro;
  III – da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração – nos demais casos.
Capítulo III Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos: Art. 10. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
I – relatório do tomador das contas, que deve conter: I – relatório do tomador das contas, que deve conter (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial; a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);
b) número do processo de tomada de contas especial na origem; b) número do processo de tomada de contas especial na origem;
c) identificação dos responsáveis; c) identificação dos responsáveis;
d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis; d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano; e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;
f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano; f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;
g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial; g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
i) outras informações consideradas necessárias. i) outras informações consideradas necessárias.
II – certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de controle interno competente deve manifestar-se expressamente sobre: II – certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de controle interno competente deve manifestar-se expressamente sobre:
a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e
b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial; b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;
III – parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno; III – parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno;
IV – pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno. IV – pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno.
§ 1º O relatório a que se refere o inciso I deste artigo deve estar acompanhado de cópias:

 

§ 1º Devem acompanhar o relatório a que se refere o inciso I deste artigo as peças abaixo relacionadas, cuja localização nos autos deve ser informada, quando nele mencionadas (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):
a) dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano; a) dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano;
b) das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis; b) das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;
c) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e c) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e
d) de outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. d) de outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá: § 2º A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:
a) nome; a) nome;
b) CPF ou CNPJ; b) CPF ou CNPJ;
c) endereço residencial e número de telefone, atualizados; c) endereço residencial e número de telefone, atualizados;
d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos; d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;
e) cargo, função e matrícula funcional, ou matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), se for o caso; e) cargo, função e matrícula funcional, ou matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), se for o caso;
f) período de gestão; e f) período de gestão; e
g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido. g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.
§ 3º A quantificação do débito a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique: § 3º A quantificação do débito a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:
a) os responsáveis; a) os responsáveis;
b) a síntese da situação caracterizada como dano ao erário; b) a síntese da situação caracterizada como dano ao erário;
c) o valor histórico e a data de ocorrência; c) o valor histórico e a data de ocorrência;
d) as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento. d) as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.
  § 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, sendo, nesse caso, obrigatória a cientificação do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente. (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Capítulo IV Capítulo IV
DO ENCAMINHAMENTO DO ENCAMINHAMENTO
Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias a contar do término do exercício financeiro em que foi instaurada. Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias após a sua instauração (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
§ 1º Decisão Normativa poderá fixar prazos diferentes daquele especificado no caput. § 1º Decisão Normativa poderá fixar prazos diferentes daquele especificado no caput.
§ 2º Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente. § 2º Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; Procurador-Geral da República; Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente; e, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).
§ 3º Nos casos em que os trabalhos a cargo do órgão de controle interno não possam ser concluídos a tempo, o respectivo dirigente máximo poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes. § 3º Nos casos em que os trabalhos a cargo do órgão de controle interno  não possam ser concluídos a tempo, o respectivo dirigente máximo poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.
Art. 12. O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais. Art. 12. O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais.
Art. 13. Os processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União compostos das peças relacionadas no art. 10 desta Instrução Normativa. Art. 13. Os processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União compostos das peças relacionadas no art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 1º O processo de tomada de contas especial será devolvido pelo Tribunal de Contas da União à unidade de origem se não atendidas as condições previstas no caput. § 1º O processo de tomada de contas especial será devolvido pelo Tribunal de Contas da União ao órgão de controle interno se não atendidas as condições previstas no caput. (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
§ 2º Em caso de restituição, a unidade jurisdicionada terá o prazo de trinta dias para sanear o processo e devolvê-lo ao Tribunal de Contas da União. § 2º Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de sessenta dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União. (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
  § 3º O prazo definido no § 2º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e 3º do art. 11 e do art. 12 desta Instrução Normativa. (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Art. 14. O processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada. Art. 14. O processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada. (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União regulamentará, por portaria do Presidente, os procedimentos para o envio de tomadas de contas especiais em meio eletrônico. Parágrafo único. (Revogado)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
CAPÍTULO V CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A autoridade competente deve: Art. 15. A autoridade competente deve:
I – registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis; I – registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis;
II dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável; II dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;
III – registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano; III – registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;
IV – consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no art. 6º, inciso I, desta Instrução Normativa e constituir tomada de contas especial se o seu somatório, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir o referido valor. IV – (Revogado)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Art. 16. A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o Tribunal de Contas da União: Art. 16. A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o Tribunal de Contas da União:
I – considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável; I – considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;
II – considerar não comprovada a ocorrência de dano; II – considerar não comprovada a ocorrência de dano;
III – arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular; III – arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;
IV – considerar iliquidáveis as contas; IV – considerar iliquidáveis as contas;
V – der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou V – der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou
VI – arquivar a tomada de contas especial com fundamento no art. 7º, inciso II, desta Instrução Normativa. VI – arquivar a tomada de contas especial com fundamento no art. 7º, inciso II, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal de Contas da União concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes

adicionais que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal de Contas da União concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes adicionais que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 17. O Tribunal de Contas da União poderá, por meio de Decisão Normativa: Art. 17. O Tribunal de Contas da União poderá, por meio de Decisão Normativa:
I – regulamentar, para casos específicos, os prazos e as peças que compõem as tomadas de contas especiais; I – regulamentar, para casos específicos, os prazos e as peças que compõem as tomadas de contas especiais;
II – alterar o valor a que se referem o inciso I do art. 6º e o inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa. II – alterar o valor a que se referem o inciso I do art. 6º e o inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.
  III – disponibilizar orientações relativas às medidas administrativas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, que poderão ser observadas, em caráter subsidiário e facultativo, a critério da autoridade administrativa, respeitados os normativos próprios de cada órgão ou entidade; (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
  IV – dispor sobre critérios de priorização de processos de tomada de contas especial; (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
  V – dispor sobre procedimentos relacionados à implantação de sistema informatizado para a constituição, organização e tramitação do processo de tomada de contas especial. (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
  VI – fixar a forma de apresentação das tomadas de contas especiais constituídas em razão do disposto no parágrafo único do art. 6º desta Instrução Normativa. (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
Art. 18. A Decisão Normativa anual que fixa forma, conteúdo e prazo dos relatórios de gestão a serem apresentados anualmente ao Tribunal de Contas da União pelos responsáveis por unidades jurisdicionadas, demandará informações sobre: Art. 18. A Decisão Normativa anual que fixa forma, conteúdo e prazo dos relatórios de gestão a serem apresentados anualmente ao Tribunal de Contas da União pelos responsáveis por unidades jurisdicionadas, demandará informações sobre:
I – casos de dano, objeto de medidas administrativas internas; I – casos de dano, objeto de medidas administrativas internas;
II – tomadas de contas especiais cuja instauração foi dispensada nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa; II – tomadas de contas especiais cuja instauração foi dispensada nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa;
III – tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal de Contas da União. III – tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 19. Aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União. Art. 19. Aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis, não se lhe admitirá o arquivamento, ainda na hipótese de o valor apurado como débito ser inferior ao limite estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa.  
  § 1º Instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis, não se lhe admitirá o arquivamento, mesmo na hipótese de o valor apurado como débito ser inferior ao limite estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa. (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
  § 2º No caso de tomada de contas especial arquivada com fundamento no caput em razão do limite estabelecido no inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa, o responsável poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União o desarquivamento do processo para julgamento ou, ainda, efetuar o pagamento do débito, para que lhe possa ser dada quitação. (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)
  Art. 19-A. Os órgãos e entidades competentes têm até o dia 1º de dezembro de 2018 para encaminhar ao Tribunal de Contas da União as respectivas tomadas de contas especiais, nos casos exigidos pela legislação, cujas datas de início de contagem, na forma dos artigos 4º, § 1º, 11 e 13, são anteriores à publicação desta Instrução Normativa, aplicando-se o disposto no art. 12 às hipóteses de descumprimento do citado prazo, inclusive no tocante às sanções a serem impostas aos responsáveis.
Art. 20. Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado a expedir orientações gerais acerca desta Instrução Normativa a serem publicadas no Portal do Tribunal de Contas da União. Art. 20. Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado a expedir orientações gerais acerca desta Instrução Normativa a serem publicadas no Portal do Tribunal de Contas da União.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013. Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa. Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2012. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2012.
   
BENJAMIN ZYMLER

Presidente

                                  BENJAMIN ZYMLER

Presidente