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Repasse de verbas para educação especial pode ser visto como despesa com MDE

Publicado em: 18/05/2018 14:05 | Atualizado em: 18/05/2018 14:05
Sexta, 18 de Maio de 2018, 10h48

Repasse de verbas para educação especial pode ser visto como despesa com MDE

Consultas 
Interessado principal:
Prefeitura Municipal de Sinop
MOISES MACIEL
CONSELHEIRA INTERINA
DETALHES DO PROCESSO
INTEIRO TEOR
VOTO DO RELATOR
  ASSISTA AO JULGAMENTO

“As despesas custeadas com recursos oriundos de transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem exclusivamente na modalidade de educação especial, realizadas por meio de termos de colaboração ou de fomento de que trata a Lei nº 13.019/2014, com o objetivo de custear despesas da Educação Especial, podem ser consideradas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), para fins de aferição do percentual mínimo anual de aplicação de recursos em Educação estabelecido no caput do art. 212 da CF/88, desde que o objeto da parceria observe estritamente o que dispõem os arts. 60, 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (LDB)”.

Essa é a íntegra da resposta do Tribunal de Contas de Mato Grosso à Consulta formulada pela Prefeitura de Sinop (Processo nº 348910/2017). O município solicitou posicionamento do Tribunal sobre a possibilidade, ou não, de se considerar como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino o repasse de verbas à entidade filantrópica, sem fins lucrativos, para fins de custeio de escola de educação especial. Perguntou ainda se esses repasses podem ser custeados com os recursos a que se refere o artigo 212, da Constituição Federal.

Em sessão realizada pelo Pleno do Tribunal de Contas na terça-feira (15/05), o colegiado acompanhou, por unanimidade, voto do relator do Processo nº 348910/2017, conselheiro interino Moises Maciel, e aprovou a resolução de consulta.

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


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