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RESOLUÇÃO Nº DC 10/2021 - procedimento de celebração, acompanhamento e prestação e contas de Convênios no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

Publicado em: 24/08/2021 17:08 | Atualizado em: 24/08/2021 18:08

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/08/2021 Edição: 158 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

RESOLUÇÃO Nº DC 10, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Disciplina os procedimento de celebração, acompanhamento e prestação e contas de Convênios no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, XV da Portaria nº 43, de 21 de janeiro de 2017, resolve estabelecer as normas e procedimentos referentes a Convênios, no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, conforme o disposto nesta Resolução.

TÍTULO I – DA APLICABILIDADE

Art. 1º. Esta resolução se aplica aos Convênios celebrados a partir da sua vigência.§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução a acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.§ 2º A aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de observar as normas previstas: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto Federal nº 8.943/2016, Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº, 424, de 30 de dezembro de 2016, na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, entre outras legislações aplicáveis;

TITULO II – DA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS E DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 2º. A celebração de Convênios com entidades privadas sem fins lucrativos será obrigatoriamente precedida de chamamento público, visando à seleção de projetos e entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto a ser conveniado, salvo exceções previstas na legislação pertinente.§ 1º Somente serão habilitadas as entidades privadas sem fins lucrativos que estiverem cadastradas e com registros atualizados na Plataforma Mais Brasil, e que disponham de qualificação técnica e capacidade operacional para execução do objeto;§ 2º O edital de chamamento público e o respectivo resultado deverão ser publicados no sítio oficial do DNOCS e no Portal dos Convênios;

Art. 3º. Poderá ser realizado chamamento público na Plataforma Mais Brasil para celebração de Convênios com órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, nos termos do art. 8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.

TITULO III – DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS

Art. 4º. Os processos administrativos referentes aos Convênios a serem celebrados pelo DNOCS deverão ser instruídos com os seguintes documentos:I – Plano de Trabalho;II – declaração do Convenente, sob as penas da lei, da previsão de contrapartida financeira, acompanhada da respectiva lei orçamentária anual e de quadro de detalhamento de despesa – QDD;III – declaração do Convenente de que possui capacidade técnica;IV – documentos do representante legal do proponente (Identidade, CPF, comprovante de residência, termo de posse e diploma eleitoral); V – licença ambiental prévia, quando o Convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;VI- Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos e/ou Licença para construção de Obra Hídrica, ou respectiva dispensa emitida pelo órgão de recursos hídricos competente;VII – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do inciso IV do art. 23 e seus parágrafos da Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº, 424/2016;VIII – projeto básico ou termo de referência;IX – comprovação de atendimento das condições previstas no art. 22 da Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº, 424/2016.§ 1º. Os documentos previstos nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 4º desta Resolução poderão ser apresentados posteriormente à celebração do Convênio, no prazo convencionado no instrumento, ocasião em que serão submetidos à análise técnica conclusiva.§ 2º. O projeto básico ou o termo de referência, a ser encaminhado pelo proponente, deverá conter todos os documentos solicitados pela Divisão de Estudos e Projetos (DI/DEP/PR) e do Serviço de Elaboração e Avaliação de Custos (DI/DOB/EC), no âmbito de suas respectivas atribuições.

TITULO IV – DA ANÁLISE DA PROPOSTA/PLANO DE TRABALHO

Art. 5º. Compete ao Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC):I- identificar as Propostas/Planos de Trabalho enviados para análise do Concedente, por meio da Plataforma Mais Brasil;II – avaliar se os Planos de Trabalho enviados estão de acordo com os critérios do programa disponibilizado na Plataforma Mais Brasil e devidamente detalhados em metas e etapas;III – verificar a existência de previsão orçamentária junto à Divisão de Planejamento e Orçamento;IV – verificar a regularidade fiscal do proponente, notificando-o em caso de constatação de irregularidade;V – indicar em qual nível o Convênio se enquadra, nos termos do artigo 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, e a possibilidade adoção do Regime simplificado indicado no artigo 65 e seguintes da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016;VI – indicar se o DNOCS se enquadra nas exceções à vedação constante no Artigo 9º, inciso I da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.§1º Compete a CPGE/DPO disponibilizar os Programas do Orçamento Impositivo na Plataforma Mais Brasil inserindo o número da Emenda, o beneficiário e o valor destinado ao beneficiário, com os dados obtidos do SIOPS, dentro dos prazos previstos em Portarias Interministerial do MP.§2º Verificados todos os itens do art. 5º dessa Resolução, formalizando o processo administrativo o Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC) encaminhará a Proposta/Plano de Trabalho para análise no setor Técnico;

Art. 6º. Compete ao setor técnico (DI/DOB/EP) a análise do Plano de Trabalho e, quando for o caso, do projeto básico e/ou termo de referência, verificando sua compatibilidade com os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.§ 1º A análise técnica do Plano de Trabalho deverá abordar de maneira fundamentada, sobre a viabilidade do Plano de Trabalho e a respectiva adequação aos objetivos do programa, por meio da análise dos seguintes itens obrigatórios, exigidos no art. 19 da Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº, 424/2016:I – compatibilidade da natureza de despesa da contrapartida ofertada pelo proponente com o objeto do Convênio e adequação do seu valor com os percentuais previstos na lei de diretrizes orçamentárias do exercício respectivo;II – acerca da capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto, com base nas informações fornecidas pelo proponente em campo específico da Plataforma Mais Brasil;III – análise dos custos estimados pelo proponente para execução do objeto;IV- manifestação acerca da necessidade de previsão de cláusula suspensiva no termo de Convênio, com indicação dos respectivos documentos e do prazo a ser concedido ao Convenente para sua apresentação;V- sugestão do prazo de vigência a ser estabelecido no termo de Convênio, levando em consideração o prazo estimado para execução do objeto e o prazo fixado para atendimento da cláusula suspensiva, se houver;VI – indicação da forma de acompanhamento da execução física do objeto do Convênio;VII – avaliar o cronograma de execução do objeto e o cronograma de desembolso, bem como, o detalhamento das metas e etapas da execução;§ 2º Poderá ser exigida do proponente a apresentação de estudo prévio de viabilidade, para fins de análise da necessidade local e da viabilidade do empreendimento objeto do Convênio.§ 3º Caso seja sugerida a inclusão, no termo de Convênio, de condição suspensiva relativa ao projeto básico pelo setor Técnico, será levado em consideração o prazo estimado para execução do objeto e o prazo fixado para atendimento da cláusula suspensiva;§ 4° No caso mencionado no parágrafo anterior, a análise do inciso III do parágrafo primeiro será realizada preliminarmente, com base apenas nas informações apresentadas pelo proponente na Plataforma Mais Brasil, ficando, a análise completa, diferida para o momento da apreciação do projeto básico, inclusive no que concerne á avaliação da adequabilidade dos respectivos custos unitários.§ 5° A análise técnica do projeto básico e/ou do termo de referência deverá avaliar a respectiva compatibilidade com os dados constantes no Plano de Trabalho, indicando a necessidade de adequação, se for o caso, nos termos do § 4º do art. 21 da Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº, 424/2016;§6º Quando da análise do projeto básico, caberá ao setor técnico avaliar a necessidade de apresentação do plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado ou equipamento a ser adquirido, nos termos do artigo 21, §13º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.

Art. 7º. O analista técnico do Plano de Trabalho devera anotar os seguintes procedimentos:I – Constatada pendências sanáveis, solicitar o proponente à complementação dos dados por meio da Plataforma Mais Brasil; eII – Sugerir a aprovação ou indeferimento do Plano de Trabalho ao Gestor de Convênios, anexando o respectivo parecer na Plataforma Mais Brasil.

Art. 8º. Cabe ao Serviço de Monitoramento de Convênios e ao Setor Técnico, cada qual na sua esfera de competência, preencher a lista de verificação para celebração de Convênios com entes públicos disponível no site da Advocacia-Geral da União.

Art. 9º. Compete ao Gestor de Convênios analisar o parecer técnico emitido, com a finalidade de validação do Plano de Trabalho, registrando na Plataforma Mais Brasil o seu aceite ou o seu indeferimento. No caso de aceite, realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser alterado por intermédio da Plataforma Mais Brasil, bem como solicitará ao proponente a inclusão do plano de trabalho na Plataforma Mais Brasil. Já no caso de recusa, registrará o indeferimento na Plataforma Mais Brasil.§ 1º Caso o Gestor de Convênios discorde da conclusão do parecer técnico, deverá emitir despacho fundamentado, aprovando ou indeferindo o Plano de Trabalho e proceder o respectivo registro na Plataforma Mais Brasil.§ 2º Se o Plano de Trabalho for rejeitado, o processo deverá ser arquivado.

TITULO V – DO EMPENHO

Art. 10º. Em caso de aprovação do Plano de Trabalho pelo Gestor de Convênios, deverá: I – o Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC): a) gerar o número do Convênio e; b) encaminhar o processo a Divisão de Planejamento e Orçamento – DPO, para informar a disponibilidade orçamentária; II – a Divisão de Planejamento e Orçamento – DPO deverá informar a disponibilidade orçamentária, incluindo no processo o respectivo despacho e a Nota de Credito; III – Não havendo disponibilidade orçamentária o processo deverá ser restituído ao Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC);

Art. 11º. Atestada a existência de disponibilidade orçamentária, os autos serão encaminhados à Diretoria Administrativa/Divisão Recursos Financeiro – DA/DRF, que providenciará a emissão de despacho indicando a classificação orçamentária da despesa em conformidade com o plano de aplicação, a ser assinado pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesas, autorizando o empenho e adotando os seguintes procedimentos na Plataforma Mais Brasil:I – gerar a UGTV – Unidade Gestora de Transferência Voluntária; II – emitir a respectiva Nota de Empenho. III – Enviar ao SIAFI todas as informações pertinentes ao Convênio;IV – solicitar abertura da conta do Convênio na Plataforma Mais Brasil;Parágrafo único. Após os procedimentos de que trata este artigo, o processo deverá ser restituído ao Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC), acompanhado dos documentos emitidos.

TITULO VI – DA ELABORAÇÃO E DA ANÁLISE DA MINUTA

Art. 12º. Realizadas as providências mencionadas no título anterior, o Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC) deverá adotar os seguintes procedimentos, sucessivamente: I – verificar a regularidade fiscal do proponente, notificando-o em caso de constatação de irregularidade; II – elaborar a minuta do termo de Convênio, em conformidade com esta Resolução e legislação vigente; III – na minuta do termo de Convênio, acrescentar na Cláusula “obrigações do Convenente” inciso para que seja comunicado ao Concedente, antecipadamente, o inicio de cada obra ou serviço, bem como, a indicação de um interlocutor que será responsável pelo atendimento das pendências identificadas tanto no momento da execução quanto da prestação de contas final do instrumento; IV – encaminhar os autos com a minuta para apreciação por parte do Gestor e posterior envio ao setor Jurídico para a análise processual; Parágrafo Único: Deve ser utilizada a minuta de Convênios atualizada disponível no site da Advocacia- Geral da União

Art. 13º. À Procuradoria Federal/DNOCS compete à análise da minuta do termo de Convênio, sob o aspecto jurídico-formal, bem como a verificação da regularidade da instrução processual, no que concerne ao atendimento das condições de celebração constantes na legislação aplicável aos Convênios. § 1º Constatada a necessidade de diligências, o processo deverá ser restituído ao Gestor para atendimento. § 2º Quando o parecer jurídico opinar pela regularidade da minuta do termo de Convênio, deverá ser anexado a Plataforma Mais Brasil, devolvendo o processo ao Gestor, para fins de assinatura do termo. § 3º No caso de manifestação desfavorável, deverá ser anexado a Plataforma Mais Brasil o parecer conclusivo e encaminhado o processo ao Gestor para fins de cancelamento do empenho e arquivamento no Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC).§ 4º Caso o Gestor discorde da conclusão do parecer exarado pela Procuradoria Federal/DNOCS, deverá motivar a respectiva decisão de forma explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 5º Será também obrigatória a manifestação da Procuradoria Federal/DNOCS acerca das minutas de termos aditivos. Nas demais hipóteses, o encaminhamento do processo deve ser acompanhado de exposição da dúvida jurídica a ser dirimida.

TITULO VII – DA ASSINATURA DO TERMO DE CONVÊNIO

Art. 14º. Para fins de assinatura do termo de Convênio, o Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC) deverá adotar os seguintes procedimentos, sucessivamente: I – realizar nova verificação da regularidade fiscal do proponente;II- constatada a regularidade fiscal, encaminhar o termo de Convênio ao proponente, com vistas a sua assinatura;III – após devolução pelo proponente, submeter o termo de Convênio à assinatura do Gestor, conforme o caso;IV – adotar as providências relativas à publicação do extrato do termo de Convênio no Diário Oficial da União – DOU e o respectivo registro na Plataforma Mais Brasil; V – encaminhar uma via do termo de Convênio ao Convenente, devidamente assinada, acompanhada de ofício que o notifica quanto ao cumprimento dos prazos da cláusula suspensiva, se houver;VI – notificar o Poder Legislativo respectivo da celebração do instrumento, no prazo de até 10 (dez) dias, facultada a comunicação por meio eletrônico; e VII- Encaminhar ao setor competente comunicado para elaboração de portaria de fiscalização/acompanhamento do Convênio celebrado.

Art. 15º. Após a celebração, caberá o Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC), o acompanhamento da vigência do ajuste, bem como dos prazos de atendimento da cláusula suspensiva pelo Convenente, quando houver.§ 1º Se o Convênio foi celebrado com previsão de cláusula suspensiva, após o respectivo atendimento o processo será encaminhado ao setor Técnico para fins de análise dos documentos encaminhados pelo Convenente via Plataforma Mais Brasil.§ 2º Caso o Convenente encaminhe em meio físico a documentação mencionada no § 1º, esta deverá ser registrada no setor de protocolo do DNOCS, devendo o setor Técnico notificá-lo para que realize a inserção dos respectivos dados na Plataforma Mais Brasil.§ 3º O prazo da cláusula suspensiva poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, respeitando o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, incluindo a prorrogação, por meio de ato do Gestor, desde que apresentadas às respectivas justificativas, devendo ser realizada mediante solicitação do Convenente sempre que este não houver encaminhado a documentação completa no prazo estabelecido no termo de Convênio.§ 4º Caso sejam constatados vícios sanáveis na documentação apresentada pelo Convenente, o setor Técnico deverá notificá-lo por meio da Plataforma Mais Brasil para promover a respectiva regularização, sugerindo, se necessário, ao Gestor a prorrogação do prazo da cláusula suspensiva.§ 5º O analista técnico do projeto básico deverá registrar a respectiva aprovação na Plataforma Mais Brasil. Caso o Convenente não encaminhe os documentos no prazo fixado na cláusula suspensiva, ou estes não sejam aprovados pelo setor Técnico, o Gestor determinará a extinção do Convênio.

TITULO VIII – DA EXECUÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 16º. Após o cumprimento da cláusula suspensiva, atestado pelo setor Técnico, ou não havendo previsão desta cláusula no termo de Convênio, será informado ao Convenente, por meio da Plataforma Mais Brasil, da aprovação do projeto básico e/ou termo de referência pelo concedente. A partir deste momento fica autorizada a publicação do edital de licitação para consecução do objeto do Convênio, nos termos do art. 50 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.§ 1º O Convenente deverá ser informado, ainda, da necessidade de encaminhamento ao concedente, após a finalização do procedimento licitatório, de declaração atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, ou registro na Plataforma Mais Brasil que a substitua, acompanhada de documentação necessária à verificação dos seguintes aspectos pelo setor Técnico, amparados pelo art. 6º, II, d, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016:I- contemporaneidade do certame;II- compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;III – enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado;§ 2º Poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do Convênio, desde que tenha sido publicada em data posterior ao aceite do projeto básico e atestado, pelo setor técnico o cumprimento das condições elencadas no art. 9º §8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016;§ 3º Constatada diferença entre o valor total previsto no termo de Convênio e o valor da proposta vencedora da licitação realizada pelo Convenente, o setor Técnico encaminhará o processo a DI/DOB/MC para elaboração de minuta de termo aditivo visando à adequação do valor do Convênio, a qual solicitará ao Convenente, se necessário, documentação pertinente à comprovação de previsão orçamentária dos recursos relativos à complementação da contrapartida pactuada.§ 4º A minuta do termo aditivo deverá ser submetida ao exame prévio da Procuradoria Federal/DNOCS.

Art. 17º. Atendidas as providências previstas no art. 16 desta Resolução, o Serviço de Monitoramento de Convênios (DI/DOB/MC) deverá adotar os seguintes procedimentos:I – realizar verificação da regularidade fiscal do proponente, se adimplente;II- encaminhar planilha de solicitação ao MI dos recursos, devidamente assinada pelo Gestor;III- encaminhar o processo do Convênio ao Gestor solicitando autorização de pagamento da primeira parcela ou parcela única dos recursos, por meio de despacho;§ 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 41 e 42 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, o valor de repasse deverá ser parcelado observando as seguintes diretrizes: a) Em projetos com valor total de repasse inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor será parcelado no mínimo em 03 (três) vezes; b) Em projetos com valor de repasse de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor será parcelado no mínimo em 04 (quatro) vezes; c) Em projetos com valor total de repasse superior 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor será parcelado no mínimo em 05 (cinco) vezes; § 2º. Poderá ser estipulada quantidade de parcelas do valor de repasse diversa daquela prevista no § 1º deste artigo, mediante fundamentação prevista no parecer técnico.

Art. 18º. Para os fins de pagamento da(s) parcela(s) do Convênio, conforme o cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, e observado o disposto no artigo anterior, a Diretoria Administrativa/Divisão Recursos Financeiro – DA/DRF deverá adotar os seguintes procedimentos:I – averiguar a necessidade de nova verificação da regularidade fiscal do Convenente, de acordo com a legislação vigente à época da celebração do Convênio; II- havendo necessidade de verificação do item I, e se constatando irregularidade, notificar o Convenente para providências relativas à regularização; III – comprovada a regularidade fiscal, ou não havendo necessidade de nova consulta, solicitar os recursos junto ao MD, mediante Programação Financeira – PF;IV- emitir a Ordem Bancária – OB, e encaminhá-la à assinatura do Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesas;V – após as respectivas assinaturas, encaminhar a RE ao banco, para crédito dos recursos na conta específica do Convênio, aberta por meio da Plataforma Mais Brasil;VI- comunicar a liberação dos recursos ao Convenente e ao Poder Legislativo respectivo, no prazo de dois dias úteis facultados a notificação por meio eletrônico; e,VII – anexar ao processo toda a documentação expedida e encaminhá-lo a DI/DOB/MC responsável pelo acompanhamento do Convênio.

TITULO IX – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19º. Compete à comissão de acompanhamento de cada Convênio o monitoramento da execução física e a verificação da conformidade financeira do objeto, nos termos do artigo 56 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, com as seguintes atribuições:I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;III – a regularidade de informações registradas pelo Convenente na Plataforma Mais Brasil, sugerindo as medidas necessárias à regularização de eventuais falhas observadas;IV – o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho nas condições estabelecidas;V – programar visitas técnicas “in loco”, em obediência ao artigo 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, cujos relatórios de cada marco de execução do objeto do Convênio, com documentação fotográfica, deverão serem registrados na Plataforma Mais Brasil;VI – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas do Convenente sobre impropriedades identificadas durante a execução do Convênio; VII – opinar acerca de eventuais solicitações de alteração do Plano de Trabalho; VIII – O fiscal que constatar irregularidades na aplicação dos recursos notificará o Convenente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos no prazo fixado pela legislação pertinente, adotando o procedimento previsto nos Arts. 57 e 58 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, e sugerindo ao Gestor que suspenda a liberação das demais parcelas, se for o caso. IX – Emitir relatório de cada etapa da obra ou serviço com documentação fotográfica; X – solicitar comprovação do depósito da Contrapartida proporcional à parcela liberada;XI – verificar a comprovação do aporte do depósito da Contrapartida pactuada no instrumento, de acordo como o artigo 42, I, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016; e,XII – O fiscal/acompanhante do Convênio terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da prestação de contas final pelo convenente, para emissão do relatório técnico e de alcance social da obra com ateste da execução do objeto do convênio. Caso não seja possível cumprir o referido prazo, deverá justificar e comprovar no processo e na Plataforma Mais Brasil o motivo; §1º. Emitido o parecer pelo fiscal, atestando a regularidade da execução do objeto correspondente à parcela anterior, o processo será encaminhado ao Gestor de Convênios para análise das informações registradas pelo Convenente na Plataforma Mais Brasil; §2º. Além das visitas técnicas presenciais previstas neste artigo, poderão ser realizadas visitas técnicas adicionais. §3º. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do objeto quando da análise da Prestação de Contas final; §4º. Os procedimentos de acompanhamento e verificação da conformidade financeira serão disciplinados por meio de portaria.

TITULO X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20º. O Convenente deverá apresentar na Plataforma Mais Brasil a prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos pelo DNOCS, do recurso de contrapartida e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, na forma estabelecida pelo art. 62 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência, ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, compondo-se, além dos documentos e informações registrados na Plataforma Mais Brasil, do seguinte: I – relatório de cumprimento do objeto; II – demonstrativo de receita e despesa; III – relação de pagamentos; IV – notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados na Plataforma Mais Brasil, valor, aposição de dados do Convenente, programa e número do Convênio; V – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; VI – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do presente Convênio, quando for o caso; VII – relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; VIII – relação dos serviços prestados, quando for o caso; IX – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; X – Termo de Compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos termos do § 3º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424/2016; e XI – extrato da conta bancária específica e das aplicações financeiras do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso. Parágrafo único. A análise da prestação de contas para avaliação do cumprimento do objeto será feita no encerramento do instrumento, cabendo este procedimento ao Concedente com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos do “caput” deste artigo.

TITULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º. A instrução do processo eletrônico por meio do Programa SEI deverá ser compatível com os registros e documentos inseridos na Plataforma Mais Brasil.

Art. 22º. As diretrizes previstas nesta Resolução para a celebração de Convênio não afastam a possibilidade de novas recomendações técnicas ou jurídicas.

Art. 23º. Não se aplica a esta Resolução os Convênios celebrados sob a égide da Instrução Normativa nº 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008, 507/2011, aos ajustes que não envolvam transferência de recursos e às transferências obrigatórias reguladas pela Lei nº 11.578, de 28 de novembro de 2007 (PAC) e Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

Art. 24º. As alterações desta Resolução entram em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO

Diretor-Geral

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