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Resolução SUDECO Nº 28/2021 - apuração de responsabilidade das infrações praticadas pelos licitantes e contratados

Publicado em: 24/08/2021 14:08 | Atualizado em: 24/08/2021 14:08

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2021 Edição: 151 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO SUDECO Nº 28, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Institui o rito do processo administrativo de apuração de responsabilidade das infrações praticadas pelos licitantes e contratados e estabelece procedimentos para aplicação de sanções administrativas no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Resolução nº 04 de 21 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir o rito do processo administrativo de apuração de responsabilidades das infrações praticadas por licitantes e contratados e estabelecer procedimentos para aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Resolução, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 3º Para fins das notificações de que trata esta Resolução, deverá ser encaminhado ofício aos licitantes e contratados, os quais serão considerados entregues com o Aviso de Recebimento – AR, ou recebido assinado em segunda via.

Parágrafo único. Esgotados todos os meios a garantir que o interessado, onde quer que esteja, tome conhecimento do desenrolar dos procedimentos adotados, deverá ser realizada a citação por edital, a ser publicada uma única vez no Diário Oficial da União.

Art. 4º Deverão ser adotados documentos padrões em anexo, que serão disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, e que poderão ser alterados conforme conveniência da Administração e anuência da Diretoria de Administração, após aprovação da Procuradoria.

Art. 5º A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar no âmbito da União (art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002) e de declaração de inidoneidade (art. 87, inc. IV. da Lei nº 8.666, de 1993) não retroagirão, tendo efeito a partir da aplicação, competindo à Administração, diante de contratos existentes, avaliar a imediata rescisão no caso concreto, conforme Orientação Normativa AGU, nº 49 de 25 de abril de 2014.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete aos gestores e fiscais de contratos:

I – constatar as ocorrências contratuais, registrando-as no sistema de contratos Comprasnet Contratos, encaminhar Notificação Preliminar ao contratado e analisar a resposta à notificação; e

II – abrir processo de apuração, caso não sejam acatadas as justificativas apresentadas pelo contratado, e enviá-lo à Divisão de Contratos, com os documentos constantes do art. 17 desta Resolução.

Art. 7º Compete à Divisão de Contratos:

I – receber e analisar a conformidade do processo com o art. 6º, para posterior envio à autoridade competente para autorizar o procedimento;

II – promover todas as notificações, salvo a notificação preliminar de competência dos gestores e fiscais, acompanhar a contagem dos prazos, bem como todo o andamento do processo;

III – analisar a Defesa Prévia apresentada; e

IV – acompanhar o pagamento da multa aplicada.

Art. 8º Ao Diretor de Administração compete apresentar proposta fundamentada à Diretoria Colegiada sobre hipótese de situação que enseje a declaração de inidoneidade, para que seja encaminhada ao Ministro de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 9º Compete à Diretoria Colegiada da SUDECO:

I – a dosimetria da sanção, conforme art. 15 desta Resolução;

II – decidir sobre as penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 87º da Lei nº 8.666, de 1993, e penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

III – exercer, motivadamente, seu juízo de reconsideração ou não, acerca de decisão anteriormente proferida;

IV – admissibilidade de recurso interposto; e

V – decidir o recurso interposto contra penalidade aplicada.

Parágrafo único. Fica permitida a delegação das competências de que tratam os incisos I a IV.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da advertência

Art. 10. Por ter caráter educativo com o objetivo de sanar faltas contratuais leves, a sanção de advertência somente poderá ser aplicada durante a vigência do contrato.

Seção II

Das multas

Art. 11. Para fins de cobrança de multa, será seguida preferencialmente a ordem estabelecida abaixo:

I – descontado do valor da garantia prestada;

II – descontado dos pagamentos devidos pela Administração;

III – recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU; e

IV – procedimento judicial.

§ 1º Aplicada a penalidade e havendo garantia prestada na forma do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, será a seguradora ou fiadora notificada pela autoridade competente.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.

§ 3º Inexistindo garantia prestada e pagamentos devidos pela Administração, o contratado será notificado pela Divisão de Contratos para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

§ 4º Não logrado êxito na quitação do valor devido, após os procedimentos dos §§1º ao 3º deste artigo, o processo será enviado à Procuradoria Federal junto à SUDECO para providências quanto à inscrição do débito em Dívida Ativa da União e posterior cobrança judicial da multa.

§ 5º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Seção III

Da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF

Art. 12. A suspensão temporária de licitar, bem como o impedimento de contratar, serão arbitrados de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o limite temporal previsto na legislação e deverá ser utilizado como critério de dosimetria o disposto no art. 15 desta Resolução.

Art. 13. Para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a Divisão de Contratos dará providências ao descredenciamento do SICAF, sem prejuízo às multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato e demais cominações legais.

Seção IV

Da declaração de inidoneidade

Art. 14. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado de Desenvolvimento Regional, conforme previsão legal no art. 87, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A sanção prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, não poderá ser aplicadas juntamente a sanção prevista no caput.

CAPÍTULO IV

DA DOSIMETRIA

Art. 15. Para a aplicação ou reconsideração de sanções administrativas em licitações ou contratos cujos editais e anexos não previram critérios de dosimetria, deverão ser observados os critérios abaixo, pontuando justificadamente a responsabilidade da empresa, numa escala de 0 a 5, em que 0 representa “não se aplica”, e 5 representa “aplica-se totalmente”.

DOSIMETRIA DA SANÇÃO

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

JUSTIFICATIVA/MEMÓRIA DE CÁLCULO

Grau de culpabilidade (I)

Antecedentes – Histórico de Infrações (II)

Gravidade de Infrações (III)

Prejuízos suportados pela Administração (IV)

Dificuldade colocada pela contratada na apuração da infração no saneamento da situação (V)

PONTUAÇÃO OBTIDA

(I) + (II) + (III) + (IV) + (V)

PENALIDADE A SER APLICADA

= (PONTUAÇÃO OBTIDA/25)*(SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICÁVEL EM SUA FORMA MAIS GRAVOSA, EM UNIDADE DE TEMPO OU UNIDADE MONETÁRIA)

§ 1º Os critérios adotados para calcular a dosimetria da sanção são definidos da seguinte forma:

I – grau de culpabilidade: É refletido na proporção de responsabilidade direta do licitante ou contratado na falta cometida. Deverá ser analisado se foi a empresa que deu causa ao fato ocorrido verificando principalmente qual a proporção e participação dela na falta cometida.

II – antecedentes – Histórico de infrações: Deverá ser analisado se a empresa cometeu alguma falta contratual anterior ao processo em andamento.

III – gravidade da infração: A gravidade será analisada através dos impactos causados pela falta cometida.

IV – prejuízos suportados pela Administração: Deverá ser analisado se a administração teve que arcar com alguma responsabilidade devido à falta cometida pela licitante ou contratada.

V – dificuldade colocada pela contratada na apuração da infração ou saneamento da situação: Deverá ser analisado se a empresa dificultou ou não na resolução das faltas contratuais cometidas.

§ 2º A pontuação máxima, de 25 pontos, corresponde à sanção administrativa aplicável em sua forma mais gravosa, e a dosimetria dar-se-á mediante cálculo da razão direta de proporcionalidade.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 16. Identificada falha na execução contratual pela fiscalização ou gestão, a ocorrência deverá ser registrada no sistema de contratos Comprasnet Contratos com comunicação via sistema ao preposto da empresa, para que este, a contar do recebimento, proceda com os esclarecimentos e/ou providências para a resolução das eventuais irregularidades apontadas, no prazo que a Administração entender cabível.

Parágrafo único. Eventuais irregularidades apontadas, constando, pelo menos:

a) o resumo dos fatos;

b) a eventual resposta da contratada em face da Notificação Preliminar recebida, bem como a seguinte alínea:

c) as referências legais e contratuais;

d) as sanções correlatas;

e) o rito procedimental do processo administrativo sancionador a que poderá ser submetido, com a descrição de todas as fases e prazos; e

f) cópia de portaria de designação do fiscal e do gestor do contrato.

Art. 17. Caso não sejam apresentadas justificativas e/ou providências ou quando as apresentadas não forem aceitas, deverá ser aberto processo SEI – GESTÃO DE CONTRATO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE INFRAÇÕES, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, com posterior envio à Divisão de Contratos, constando os seguintes documentos:

a) manifestação técnica fundamentada, emitida pelo Gestor do Contrato ou Pregoeiro que identificar irregularidades na participação em procedimento licitatório, na execução contratual dos projetos, serviços ou obras, sobre o fato ocorrido;

b) Notificação Preliminar da ocorrência encaminhada ao licitante ou prestador do serviço, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis;

c) eventual resposta da contratada em face da Notificação Preliminar recebida;

d) cópia de portaria de designação do fiscal e do gestor do contrato;

e) cópia do contrato ou instrumento equivalente, edital e anexos; e

f) documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:

1. cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;

2. notificações ou solicitações não atendidas;

3. laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e manifestação técnica emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato; e

4. relatórios de Gestão do Comprasnet contratos.

Parágrafo único. A instrução inicial do procedimento deverá ser realizada em processo autônomo, vinculado ao processo principal.

Art. 18. A Divisão de Contratos, após autorização de abertura do processo de apuração, fundamentada e assinada pela autoridade responsável por aplicar sanções, deverá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis notificar o licitante/contratado sobre a possível infração, mediante expedição de Ofício com a cópia integral dos autos em anexo, para que apresente Defesa Prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento.

Parágrafo único. Da notificação para Defesa Prévia, deverá constar:

a) identificação da SUDECO;

b) número de ofício;

c) data e local;

d) identificação do processado;

e) números do processo sancionador, edital e contrato;

f) título da notificação (ex.: notificação para aplicação de sanções);

g) descrição breve da possível conduta culposa;

h) cláusulas contratuais ou do edital descumpridas por aquela conduta culposa;

i) penalidade correspondente a que está sujeito o processado e seu fundamento legal e contratual, inclusive informando os percentuais, no caso de multa, e o período máximo da suspensão / impedimento do direito de licitar e contratar com a administração ou ente federativo;

j) prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de Defesa Prévia, conforme o artigo 87, §2º da Lei nº 8.666, de 1993, exceto “declaração de inidoneidade”, que tem prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o artigo 87, §3º da Lei nº 8.666, de 1993;

k) informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no SICAF e no CEIS;

l) cópia integral do processo;

m) assinaturas dos servidores do setor ou comissão competente.

Art. 19. Recebida a Defesa Prévia, a Divisão de Contratos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, elaborará Nota Técnica com a análise acerca da manifestação e posterior encaminhamento à autoridade competente por aplicar sanções.

Parágrafo único. Quando na Defesa Prévia forem apresentados novos fatos e provas, os autos poderão, mediante justificativa, ser remetidos ao gestor do contrato para manifestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acerca das novas documentações.

Art. 20. A autoridade responsável por aplicar sanções poderá decidir pela aplicação da penalidade ou arquivamento dos autos, com a desclassificação da sanção, por meio de despacho fundamentado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, com base na análise da Defesa Prévia realizada pela Divisão de Contratos.

Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o caput entenda pela aplicação da penalidade, os autos deverão ser previamente encaminhados à apreciação da Procuradoria Federal junto à SUDECO.

Art. 21. Proferida a decisão após análise jurídica, será expedido Ofício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhado do Ato de Aplicação de Penalidade e demais atos instrutórios, para que seja franqueada a possibilidade de o licitante ou contratado apresentar recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento, conforme Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º Recebido o recurso pela autoridade competente para aplicar sanções, que o analisará quanto à tempestividade, e não reconsiderando sua decisão, este será imediatamente encaminhado à Assessoria Técnica do Gabinete para elaboração de relatório e posterior encaminhamento à Diretoria Colegiada, que o julgará dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, por meio de Despacho Decisório assinado por todos os seus membros, o qual terá caráter de aprovação ad referendum.

§ 2º O Despacho Decisório de que trata o §1º será deliberado pela Diretoria Colegiada em sua próxima reunião.

§ 3º A Diretoria Colegiada para decidir o recurso poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, conforme previsão legal no art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º Nos casos em que a decisão do recurso resultar em agravamento da sanção, o recorrente deverá ser intimado com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para que formule nova manifestação, no prazo, antes da decisão, conforme previsão legal no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 22. A publicação da aplicação da sanção no Diário Oficial da União e registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, e demais sistemas será realizada pela Divisão de Contratos prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após decisão final da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Não serão publicadas no Diário Oficial da União as advertências e multas.

Art. 23. A Divisão de Contratos enviará à infratora a notificação para ciência da decisão, com estas em anexo, juntamente com os comprovantes de registro das penalidades, publicação e eventual GRU.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO

Art. 24. O encerramento do processo sancionatório dar-se-á por meio de despacho da Coordenação de Licitações e Contratos com comunicação ao gestor do contrato e à Diretoria Colegiada para ciência.

Art. 25. Fica revogada a Resolução SUDECO nº 27, de 29 de julho de 2021.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2021.

NELSON VIEIRA FRAGA FILHO

Superintendente

ANEXO I

Modelo de Notificação Preliminar

OFÍCIO Nº

Brasília, XX de XX de 20XX.

Ao Senhor XXX

Representante Legal Empresa X

Endereço Completo

Assunto: Solicita justificativas/esclarecimentos/providências.

Senhor Representante,

1. Com fulcro no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, solicito justificativas ou esclarecimentos, bem como adoção de eventuais providências, sobre os fatos abaixo relacionados:

Resumo dos fatos

Referência Legal/Edital/Contrato

Sanções Correlatas

Descrição dos fatos com um nível de detalhamento que propicie à empresa apresentar sua justificativa de forma ampla. Indicar, se for o caso, o período, valores, nome dos terceirizados envolvidos e outras informações importantes.

Indicar as cláusulas do Edital ou do Contrato, bem como da legislação correlata eventualmente infringidas.

Indicar qual ou quais sanções previstas para o fato em que a empresa poderá ser sancionada, tendo em vista a violação ao Edital ou Contrato.

1. Ex: Atraso de salários

2. Tendo em vista os fatos acima elencados, requer-se a imediata regularização da situação (descrever o que deve ser feito para o exato cumprimento da obrigação), a qual já enseja o atraso de (….) dias em relação à obrigação prevista na cláusula (……) do Contrato Administrativo (nº do contrato).

3. Alerto sobre o que dispõem as cláusulas XXX do Contrato nº XXX que se referem às sanções previstas para o descumprimento de obrigações pela Contratada.

4. Por oportuno, informo que o não atendimento da providência ou o seu atendimento fora das condições contratuais ensejará instauração de procedimento administrativo específico para o exame dos fatos e eventual aplicação das sanções previstas no Contrato nº (XXX), que terá por base a Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 9.784, de 1999, bem como a legislação correlata, e será processado de acordo com as seguintes fases:

a) fase preliminar: possibilitar à empresa apresentar justificativas quanto à conduta que ensejou a abertura do procedimento;

b) fase da defesa prévia: não sendo aceitos os argumentos da justificativa será aberto prazo para apresentação de defesa prévia (art. 87, § 2º da Lei nº 8.666, de 1993) e alegações finais (art. 44, da Lei nº 9.784, de 1999);

c) fase de aplicação da sanção: se os argumentos presentes na defesa não forem suficientes para afastar a sanção prevista e/ou não forem apresentadas as provas do alegado, a sanção será aplicada pela autoridade competente com abertura de prazo para recurso administrativo;

d) fase recursal: protocolado o recurso, se não reconsiderar a decisão, a autoridade que aplicou a sanção remeterá o recurso à autoridade imediatamente superior para análise e decisão sobre o recurso (art. 109, § 4º da Lei nº 8.666, de 1993).

5. Solicito que a resposta seja realizada por escrito, instruída com documentos que julgar pertinentes e assinada pelo representante legal da empresa.

6. Por fim, seja encaminhada à autoridade abaixo assinada no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Edifício Palácio da Agricultura, no prazo máximo de (cinco dias úteis), contados do recebimento deste.

Atenciosamente,

xxxxxxxx

(autoridade competente)

ANEXO II

Modelo de Defesa Prévia

OFÍCIO Nº

Brasília, XX de XX de 20XX.

Ao Senhor XXX

Representante Legal Empresa X Endereço Completo

Assunto: Notificação para apresentação de Defesa Prévia.

Senhor Representante,

1. A União, por intermédio da Superintendência do Desenvolvimento do Centro- Oeste – SUDECO, neste ato representada por XXX, Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação, vem NOTIFICAR (nome da empresa a ser notificada), já qualificada no Contrato nº (número e ano do contrato), sobre a instauração do Procedimento Administrativo de Apuração de Irregularidade, Processo nº XX, acerca dos seguintes fatos:

Resumo dos fatos

Referência Legal/ Edital/Contrato

Sanções Correlatas

Descrição dos fatos com um nível de detalhamento que propicie à empresa apresentar sua Defesa de forma ampla. Indicar, se for o caso, o período, valores, nome dos terceirizados envolvidos e outras informações importantes.

Indicar as cláusulas do Edital ou do Contrato, bem como da legislação correlata eventualmente infringidas.

Indicar qual ou quais sanções previstas para o fato em que a empresa poderá ser sancionada, tendo em vista a violação ao Edital ou Contrato.

1. Ex: Atraso de salário

2. Em resposta ao Ofício nº …… de ……/……/….., encaminhado pelo (nome do órgão ou entidade contratante), por meio do qual foram relacionados os fatos acima elencados, essa empresa (nome da empresa contratada) apresentou justificativas em ……/……/….., bem como anexou as provas documentais que julgou pertinentes.

3. As justificativas apresentadas foram examinadas pelo setor competente, juntamente com os documentos que a instruíram, com o fim de amparar os argumentos da defesa. (EX: Ocorre que ficou constatado o atraso de XX dias no pagamento do salário dos empregados que prestam serviços neste órgão, não sendo possível aceitar como justificativa o pagamento parcial dos valores, conforme a análise feita pelo setor competente constante do relatório/nota técnica, juntada em anexo).

4. Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar Defesa Prévia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento desta notificação, relativa aos fatos acima descritos, a ser dirigida à autoridade abaixo assinada, tendo em vista a possível aplicação de sanções administrativas previstas no Contrato Administrativo nº XX/20XX, em conformidade com os artigos 87 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da rescisão do contrato, nos termos do art. 77 e seguintes do mesmo diploma legal.

5. Por oportuno, informo que os autos do Processo Administrativo nº XXXXX, encontram-se em anexo ao presente expediente e que a qualquer tempo pode ser solicitada vista integral aos processos, por meio da Coordenação de Licitações e Contratos, das 7h às 19h, no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Edifício Palácio da Agricultura, telefones de contato: (61) 3251- 8531/8544/8551, sendo possível ainda solicitar o acesso pelo e-mail: [email protected].

Atenciosamente,

Nome da autoridade

Cargo

(autoridade competente)

• Nos casos em que a empresa estiver com as certidões vencidas no Sicaf ou nos sítios dos Órgãos, fundamentar a Notificação com o artigo 3º, § 4º, I da IN 02/2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.

• Enviar cópia integral do processo, como anexo do Ofício.

ANEXO III

Modelo de Notificação de Imposição de Penalidade

OFÍCIO Nº

Brasília, XX de XX de 20XX.

Ao Senhor XXX

Representante Legal Empresa X

Endereço Completo

ASSUNTO: Notificação de Imposição de Penalidade /RESCISÃO CONTRATUAL (nota explicativa: somente incluir a rescisão contratual na hipótese de ser adotada juntamente com a imposição da penalidade).

Senhor Representante,

1. A União, por intermédio da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, neste ato representada por XXX, Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação, vem NOTIFICAR (nome da empresa a ser notificada), já qualificada no Contrato nº (número e ano do contrato), da aplicação da penalidade (descrever a pena aplicada, por ex. advertência, multa, etc.) e da rescisão do Contrato nº XX/XX (nota explicativa: manter o trecho sublinhado somente se for notificar conjuntamente acerca da rescisão contratual e da aplicação de penalidade), conforme decisão fundamentada da autoridade, juntada em anexo.

2. Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigido à Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste, localizada no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Edifício Palácio da Agricultura, CEP 70040-908, Brasília/DF.

3. Caso não seja apresentado recurso no prazo estipulado, a penalidade será registrada no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo Federal – SICAF, conforme preconiza o inciso II do Art. 34, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 03, de 26 de abril de 2018, e será emitida a Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor especificado acima, que segue em anexo a este ofício, podendo ser solicitado o seu parcelamento.

4. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário da multa, seu valor será descontado de eventuais pagamentos a que a empresa fizer jus e, se inexistentes, será dado início à cobrança por via judicial, através da inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

5. Por oportuno, informo que a decisão proferida se encontra em anexo ao presente expediente e que a qualquer tempo pode ser solicitada vista integral aos processos, por meio da Coordenação de Licitações e Contratos, das 7h às 19h, no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Edifício Palácio da Agricultura, telefones de contato: (61) 3251- 8531/8544/8551, sendo possível ainda solicitar o acesso pelo e-mail: [email protected].

Atenciosamente,

Nome da autoridade

Cargo

(autoridade competente)

É importante ficar atento ao seguinte: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

[…]

Parágrafo único. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Sendo assim, deverá ser obrigatoriamente enviada cópia do processo juntamente com a notificação para que possam ser realizadas as contagens do prazo.

ANEXO IV

Modelo de Notificação de Imposição de Penalidade após análise de recurso

OFÍCIO Nº

Brasília, XX de XX de 20XX.

Ao Senhor XXX

Representante Legal Empresa X

Endereço Completo

Assunto: Notificação de Imposição de Penalidade, após análise de recurso, quanto ao descumprimento do Contrato Administrativo n.º XX/XX.

Senhor Representante,

1. A União, por intermédio da Superintendência do Desenvolvimento do Centro- Oeste – SUDECO, neste ato representada pelo Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação Substituto, Sr. XXXX, em face dos elementos constantes do processo administrativo nº XX/XX, vem informar a (nome da empresa), já qualificada no Contrato nº XX/XX, que na XX Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada do dia XX/XX/XX, conforme decisão fundamentada da autoridade, juntada em anexo, foi decidido pela aplicação da seguinte penalidade:

I – ADVERTÊNCIA;

II – MULTA, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; conforme decisão fundamentada da autoridade juntada em anexo;

III – SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de (descrever o prazo) anos em conformidade com o que dispõe o contrato e a Lei 8.666/1993;

IV – IMPEDIMENTO DE LICITAR e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de (descrever o prazo), sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

2. A multa deverá ser recolhida por meio de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ (descrever o valor) com vencimento em xx/xx/20xx, conforme documento anexo. Cópia do comprovante de recolhimento do valor da multa deverá ser enviada para o endereço da Contratante, por via postal ou eletrônica, dentro do prazo estipulado.

3. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário da multa, seu valor será descontado de eventuais pagamentos a que a empresa fizer jus e, se inexistentes, será dado início à cobrança por via judicial, por meio da inscrição do débito em dívida ativa da União.

4. A penalidade será devidamente cadastrada pelo setor competente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

5. Por oportuno, informo que a decisão proferida se encontra em anexo ao presente expediente e que a qualquer tempo pode ser solicitada vista integral aos processos, por meio da Coordenação de Licitações e Contratos, das 7h às 19h, no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Edifício Palácio da Agricultura, telefones de contato: (61) 3251- 8531/8544/8551, sendo possível ainda solicitar o acesso pelo e-mail: [email protected].

Atenciosamente,

Nome da autoridade

Cargo

(autoridade competente)

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