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Restringir substituição de ministros de Tribunal de Contas a auditor-chefe é inconstitucional, diz PGR

Publicado em: 19/06/2020 21:06 | Atualizado em: 19/06/2020 21:06
Manifestação foi em ADI proposta pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas (Audicon) contra Lei Orgânica do TCE/AL

Arte retangular sobre imagem de um martelo utilizado em tribunais internacionais e a bandeira do Brasil. está escrito constitucional na parte inferior na cor branca.

Arte: Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.054. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores (ministros e conselheiros substitutos) dos Tribunais de Contas (Audicon) contra dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) e do Regimento Interno do Tribunal (Resolução 003/2001). As normas tratam das atribuições e prerrogativas dos auditores e conselheiros substitutos no TCE/AL.

Para Augusto Aras, a ação deve ser conhecida em parte e declarada parcialmente procedente. Segundo ele, a norma questionada restringe a substituição de conselheiro ao auditor-chefe e dispõe que este será sempre o auditor mais antigo no cargo. Para o PGR, deve ser declarada a inconstitucionalidade da expressão “pelo auditor-chefe”, contida no caput do artigo 58, da integralidade do parágrafo único do mesmo artigo, além do parágrafo único do artigo 78, todos da Lei Orgânica do TCE/AL (Lei 5.604/1994).

No documento, o PGR assinala que, ao dispor acerca da substituição de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) por auditores, a Constituição estabeleceu a competência deles para o exercício de funções jurisdicionais e conferiu-lhes as mesmas garantias e impedimentos dos membros dos Poder Judiciário. Aras aponta que os ministros do TCU também têm função extraordinária, “que consiste na substituição de ministros ausentes, quando então o auditor assume as prerrogativas judicantes do substituído, inclusive no que diz respeito ao voto”.

Aras cita que, no âmbito federal, a Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992) estabeleceu o número de três auditores para sua composição e previu a necessidade de aprovação em concurso público específico para o provimento de tais cargos, exigindo dos candidatos os mesmos requisitos necessários para a investidura no cargo de ministro da Corte. Sendo assim, a norma estabelece que a substituição de ministro por auditor, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias, outro afastamento legal ou mesmo na vacância do cargo, dá-se conforme ordem de antiguidade, mas não restringe a atribuição ao auditor mais antigo.

Para o PGR, a lei orgânica do TCE/AL afastou-se do modelo do TCU. Ele explica que a Lei Orgânica do TCE/AL restringe a atuação substitutiva dos auditores, “tendo a norma incumbido o desempenho da função apenas àquele que for mais antigo no cargo”. Aras acrescenta que a Constituição Federal conferiu aos ocupantes do cargo de auditor, “sem qualquer restrição, a competência para atuar como substituto de ministro, impondo, assim, o balizamento mínimo aplicável aos estados em decorrência do princípio da simetria”. Para ele, esse princípio tem por escopo garantir que contornos institucionais fundamentais adotados pela Constituição sejam preservados no ordenamento jurídico de cada ente da federação.

Outros pedidos – Em relação aos outros pedidos da ação, o PGR aponta que não se verifica a alegada inconstitucionalidade na vedação à participação dos conselheiros substitutos nas votações para escolha da chefia institucional, já que o modelo do TCE/AL segue os moldes adotados em âmbito federal, “que também conferem o direito de voto nas eleições para presidente e vice-presidente do TCU apenas aos ministros titulares”.

Na manifestação, Augusto Aras, salienta que a limitação se justifica na previsão contida no artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição, que cita as “demais atribuições da judicatura” e, dessa menção, “extrai-se que não cabe conferir aos ocupantes do cargo de auditor substituto funções como a de eleição da chefia institucional, que, por se referirem à gestão administrativa do órgão, revelam-se estranhas à judicatura de contas”. No que se refere ao artigo 25, caput, do Regimento Interno do TCE/AL, o PGR afirma que a ação não deve ser conhecida, pois esse dispositivo teve a redação alterada pela Resolução Normativa 006, publicada antes do ajuizamento da ADI.

Íntegra do parecer na ADI 6.054

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