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Revogada cautelar que suspendia licitação de Guaratuba para a limpeza urbana

Publicado em: 28/06/2019 15:06 | Atualizado em: 28/06/2019 15:06

 

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação do Município de Guaratuba (Litoral) para a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia sanitária e de limpeza urbana, pelo valor máximo de R$ 8.956.579,72 e durante doze meses. A cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 20 de maio e homologada na sessão do Tribunal Pleno de 22 de maio. Agora, sua revogação foi homologada na sessão plenária de 5 de junho.

O motivo para a concessão da liminar havia sido a exigência no edital da Concorrência nº 1/2019 do Município de Guaratuba, para fins de habilitação, de que as interessadas apresentassem compromisso de disponibilização de imóvel e de equipamentos para execução dos serviços.

Os conselheiros haviam considerado que a exigência não poderia ser feita a título de qualificação técnica, pois não diz respeito à comprovação de habilidades essenciais para o cumprimento do contrato. Além disso, as interessadas não poderiam ser obrigadas a firmar compromissos com terceiros nessa etapa do procedimento licitatório, conforme estabelece a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Após a homologação da medida suspensiva, o município apresentou documentação e alegou que não havia sido exigida a comprovação de propriedade do imóvel, mas declaração de disponibilidade; a complexidade dos serviços justificaria as  exigências realizadas; as três empresas que participaram da licitação cumpriram o requisito questionado; e os serviços atualmente são prestados por força de contrato emergencial, o que teria que continuar acontecendo se a cautelar fosse mantida.

O relator do processo levou em consideração a situação peculiar do município para revogar a medida cautelar. Ele ressaltou que três empresas participaram da licitação, mesmo com a existência de cláusula que poderia diminuir a competitividade do certame.

Além disso, Guimarães lembrou que a limpeza urbana do Município de Guaratuba vem sendo realizada por meio de seguidos contratos emergenciais, pois o TCE-PR já havia indicado outras incorreções em editais e termos de referências apresentados anteriormente.  Assim, o conselheiro concluiu que novo contrato emergencial seria necessário com a manutenção da medida liminar, o que prejudicaria ainda mais a competitividade na busca de interessados em contratar com a administração.

Finalmente, o relator destacou que para a realização dos serviços licitados será inevitável que as interessadas satisfaçam uma série de quesitos de caráter ambiental. Portanto, ele recomendou que sejam realizados estudos quanto aos atestados ambientais que deverão ser exigidos pelo município no momento da celebração do contrato e não constam no edital da licitação.

O Acórdão nº 1512/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 12 de junho, na edição nº 2.078 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo : 337930/19
Acórdão nº 1512/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Guaratuba
Interessados: Cietec – Complexo Industrial Eco-Tecnológico Ltda., Patrícia Inácio Custódio Rocha da Silva e Roberto Cordeiro Justus
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR