Sancionada lei que institui marco legal da geração distribuída – Foto: Eletrosul
OPresidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta sexta-feira (7/1) o Projeto de Lei n° 5.829/2019, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída – a chamada Geração Distribuída.
A Geração Distribuída é a energia elétrica gerada junto às instalações de consumidores, como os painéis fotovoltaicos em telhados que geram energia a partir da luz solar. Esse tipo de geração tem evoluído consideravelmente nos últimos anos. O crescimento foi de 316% nos últimos dois anos, chegando a 8.550 MW ao final de 2021. Isso representa cerca de 5% de toda a capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do País.
Apesar de sua importância para o Setor Elétrico, a Geração Distribuída não possuía lei própria que pudesse trazer a necessária segurança jurídica para os agentes que atuam nesse segmento e permitir o seu crescimento de forma sustentável.
Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mantidas as regras vigentes até então, a GD implicaria em subsídios que resultariam na transferência de R$ 55 bilhões em custos aos demais consumidores em 15 anos.
O tema da Geração Distribuída foi longamente discutido no Congresso Nacional com a participação da sociedade e de diversos atores – associações, consumidores, órgãos e entidades do setor – de forma a alcançar uma proposta que melhor conciliasse os interesses dos envolvidos e garantisse benefícios para toda a sociedade brasileira.
O texto sancionado está alinhado às diretrizes emitidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por meio da Resolução nº 15/2020, das quais destaca-se: livre acesso do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída; segurança jurídica e regulatória; alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do Setor Elétrico, considerando os benefícios da Micro e Mini Geração Distribuída – MMGD; e gradualidade na transição das regras.
A lei soluciona um dos principais pontos referentes à política relacionada à MMGD, que é o faturamento das tarifas de uso da rede e encargos do Sistema Elétrico. Atualmente, conforme Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, esses encargos não incidem sobre a totalidade da energia absorvida da rede pelo consumidor MMGD.
Outro ponto importante do normativo é o estabelecimento do período de transição para as novas regras (gradualidade) e a manutenção das regras para os atuais consumidores MMGD, promovendo segurança jurídica e regulatória a esses agentes.
FONTE:
Assessoria de Comunicação Social MME
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As transferências voluntárias são definidas como a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional e legal.
Os convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria têm se constituído instrumentos estratégicos de descentralização para execução das políticas públicas do Governo Federal, que, com isso, conseguem aumentar significativamente as áreas de atuação e de abrangência e consequentemente os resultados.
Segundo a CGU, in Avaliação da Gestão das Transferências Voluntárias da União (Relatório de Auditoria no 201700374), divulgado em julho de 2018, o processo de transferências voluntárias da União movimentou cerca de R$ 90,0 bilhões entre 2008 e 2016, por intermédio de aproximadamente 150 mil instrumentos celebrados com o Distrito Federal, estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos.
As descentralizações de créditos, por meio da celebração de Termo de Execução Descentralizada – TED, regulamentadas pelo Decreto nº 10.426, de 16/07/20, também são estratégias de captação de recursos para execução das políticas públicas entre órgãos e entidades da administração pública federal.
Por força da Emenda Constitucional nº 86, que instituiu o orçamento impositivo, 1,2% da receita corrente líquida da União passou a ser destinado a emendas parlamentares. Evidencia-se que, nos três últimos exercícios, aproximadamente 80% dos instrumentos firmados, em termos de quantidade, foram oriundos de emendas parlamentares, destes 80% derivados de emendas impositivas.
A Emenda Constitucional nº 105, de 12/12/19, acrescentou o art.166-A à Constituição Federal que prevê a possibilidade de emendas individuais impositivas por meio de transferência especial, para Estados e Municípios sem finalidade prévia definida e sem a necessidade de celebrar instrumento de repasse, ou de transferência com finalidade definida, operacionalizadas pelos instrumentos como convênio, contrato de repasse, termo de compromisso, fundo a fundo…
Percebe-se o expressivo volume de recursos disponíveis no Governo Federal. Entretanto, grande número de órgãos e instituições desconhece os programas de governo e os órgãos e entidades que devem ser contatados.
Há, também, carência de projetos por parte dos estados, municípios e instituições do terceiro setor com qualidade e prioridade suficientes para acessar e captar esses recursos. Quando existem, em muitos casos, as propostas não são aprovadas devido ao fornecimento incorreto de informações, ao não-cumprimento das diretrizes de governo e à inobservância das normas legais vigentes.
O objetivo do curso é contribuir para que os órgãos e entidades identifiquem e, utilizando estratégias, selecionem os programas prioritários do Governo Federal para apresentar seus projetos prioritários visando a captar recursos para execução de politicas públicas em benefício de suas comunidades.
Esse treinamento torna-se imprescindível para todos aqueles que, de alguma forma, desenvolvem atividades relacionadas ao tema e pretendem aprimorar o seu trabalho e torná-lo mais efetivo. O conteúdo programático é completo, abrangendo também aspectos inexistentes e complementares à legislação, no que se refere à captação de recursos.
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