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Servidor transferido pode ingressar em universidade pública, decide STF

Publicado em: 21/09/2018 13:09 | Atualizado em: 21/09/2018 13:09

TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA

Servidor transferido pode ingressar em universidade pública, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 1, que servidores públicos que cursam faculdades particulares e foram transferidos compulsoriamente da cidade de origem para outras cidades podem fazer matrícula em universidades públicas.

O julgamento do recurso, nesta quarta-feira (19/9), fixou a tese de repercussão geral de que:

“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.

De acordo com o relator da matéria, ministro Luiz Edson Fachin, “exigir que a transferência se dê somente entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas também de seus dependentes”.

O ministro entendeu que o direito à matrícula de servidores transferidos e seus dependentes já está garantido nos casos de transferência de faculdade pública para faculdade pública.

A decisão é válida para servidores civis ou militares, além de seus dependentes, que forem removidos de sua cidade de origem por determinação do órgão em que trabalham. A efetivação da matrícula ocorrerá caso não existam instituições de ensino congêneres, ou seja, a transferência de uma faculdade particular para particular ou de universidade pública para pública.

Seguiram o relator, o ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso.

O caso
O recurso foi interposto pela Universidade Federal de Rio Grande (FURG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a um servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo.

O militar foi removido do Rio de Janeiro para Rio Grande (RS). Na capital fluminense, ele estudava Direito em uma faculdade particular. Ao chegar na cidade gaúcha, o militar pediu para ser matriculado na Universidade Federal do Rio Grande, pois seria a única forma de continuar seus estudos. Segundo ele, o curso existia somente na cidade vizinha, em Pelotas, a 70 quilômetros de distância.

A universidade alegou afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de aluno egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

RE 601.580.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2018, 15h56