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Sesa deve privilegiar as propostas mais vantajosas em detrimento do excesso de formalismo

Publicado em: 05/10/2021 21:10 | Atualizado em: 05/10/2021 21:10

Em procedimentos licitatórios, o atual pregoeiro da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) deverá buscar sempre a melhor proposta para administração em detrimento do excesso de formalismo, promovendo diligências saneadoras sempre que necessárias. Essa é a recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que também determinou ao secretário da Sesa que adote as providências necessárias para o exato cumprimento da Lei.

Em seu voto, o relator, conselheiro Sergio Borges, analisou o processo à luz do princípio do formalismo moderado, previsto na Lei Orgânica do TCE-ES em seu artigo 52.  E citou ainda a decisão da Corte 1652/2021, na qual utilizou-se a referida norma para conceder liminar e suspender certame. Na ocasião, o debate envolvia a desclassificação de participante, com proposta mais vantajosa, pela ausência do cronograma físico financeiro na apresentação da proposta.

Após análise dos autos, foi observado que a empresa que apresentou a proposta mais vantajosa foi desclassificada por apresentar balanço patrimonial tempestivamente, porém, sem autenticação, mas posteriormente encaminhada por e-mail à Comissão de Licitação com a autenticação na Junta Comercial. Tal desclassificação ocorreu desprezando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, prevalecendo o princípio do procedimento formal”, traz o voto.

O conselheiro ressaltou ainda que o princípio do procedimento formal não significa que se devam inabilitar licitantes ou desclassificar propostas diante de quaisquer omissões ou inconformidades documentais ou de elaboração da proposta. Lacunas ou erros cometidos pelos licitantes podem ser sanados, desde que não causem prejuízos à avaliação dos aspectos essenciais da proposta pela Administração ou aos direitos dos concorrentes, explicou.

Assim, deveria o pregoeiro, com base na Lei de Licitações (Lei 8.666/932) e nas regras do referido edital, realizar as diligências necessárias de modo a sanar ou mitigar eventuais erros, para comprovar a autenticidade do balanço patrimonial apresentado em fase de habilitação econômico-financeira, buscando, assim, alcançar a proposta mais vantajosa para a administração.

Balanço patrimonial

Outra recomendação feita ao atual pregoeiro da Sesa é que, em procedimentos de pregão na fase de habilitação econômico-financeira, não inabilite participantes pelo motivo “ausência de registro do Balanço na Junta Comercial”, por ser exigência além das obrigações legais (exceto para S/A – Lei 6404/76, conhecida por Lei das S/A).

As recomendações foram expedidas em análise de processo de representação, formulada pela Vertice Segurança e Vigilância Eireli, em face da Sesa, alegando suposta irregularidade (com consequente desclassificação da empresa) no pregão eletrônico 0174/2020, cujo objeto é a contratação de serviços de guarda e vigilância para atender as necessidades do Geta/Nemp.

Resumidamente, a empresa alega que a única razão para a sua desclassificação teria se dado pelo fato de não ter havido identificação, por parte de quem conduzia o apregoamento, do registro na Junta Comercial em seu balanço patrimonial. Informou, ainda, que o referido documento está devidamente registrado na respectiva Junta. Sustenta ainda que a situação conduz a Administração a possível contratação de proposta com valores superiores.

Todavia, explicou o relator, não é legalmente exigível o registro do balanço patrimonial como requisito para habilitação econômico-financeira. Assim, a inabilitação da empresa por este motivo seria inapropriada.

Desse modo, entendo procedente a representação, com a retomada do pregão 0174/2020 na fase de habilitação e, por conseguinte, aceitação do balanço patrimonial entregue pela licitante como válido, não passível, por si só, de inabilitação, analisando-se os demais documentos apresentados pela Representante”, traz o voto.

Processo julgado na sessão virtual do plenário, no último dia 30.

Processo TC 5827/2020

 

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