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STF: Gastos com pessoal é atribuição dos Tribunais de Contas estaduais

Publicado em: 09/02/2021 18:02

No plenário virtual, voto condutor foi do ministro Marco Aurélio, vencidos os ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

(Imagem: STF)

(Imagem: STF)

O Estado do Paraná ajuizou ação contra a União, buscando ver observados, na análise de concessão de garantia em contratos de empréstimo, os limites de despesas com pessoal apurados pelo Tribunal de Contas local.

Sustentou que a supervisão dos limites de gastos com pessoal é uma atribuição exclusiva dos Tribunais de Contas estaduais, aos quais compete exercer o controle externo dos Poderes e do Ministério Público do ente federado, nos termos do art. 59, § 2º, da LRF.

Assim sendo, quando submete à União um pedido de prestação de garantia em operação de crédito, caberia ao Estado instruir o pedido com certidão da Corte de Contas estadual que ateste a obediência àqueles limites.

A União, por outro lado, defendeu que não estaria vinculada pela análise empreendida pelo Tribunal de Contas estadual. Afirmou que teria atribuição para verificar o efetivo cumprimento dos limites de gastos com pessoal.

Para o ministro Marco Aurélio, relator, permitir que a União se sobreponha à análise dos órgãos de controle quanto ao cumprimento das regras relativas às despesas públicas ameaça a estabilidade do modelo de organização do Estado brasileiro e abre campo a intervenção Federal não autorizada pelo artigo 34 da CF.

“Consideradas as certidões expedidas pelo Tribunal de Contas, o limite de gastos foi observado. A documentação juntada e as informações prestadas à Secretaria do Tesouro Nacional demonstram equívoco no relatório de gestão fiscal.”

O ministro considerou que inexiste ofensa à transparência e à possibilidade de controle dos recursos públicos. “O Estado demonstrou haver atentado para a exigência legal e apresentou esclarecimentos sobre as incorreções dos dados“, completou.

Assim, julgou procedente o pedido para afastar o óbice à concessão, pela União, de garantia em empréstimo contratado pelo Estado do Paraná com instituição financeira nacional ou internacional.

  • Veja o voto do relator.

Os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o relator.

Ao divergir, o ministro Luís Roberto Barroso julgou improcedente o pedido e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Por: Redação do Migalhas