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STF julga procedente contra a inscrição no CAUC

Publicado em: 29/10/2015 09:10 | Atualizado em: 14/07/2017 08:07

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STF julga procedente ACO contra a inscrição da FAPEMIG no CAUC

Publicado em 28/10/2015 às 16:48Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais

Decisão inédita do Supremo Tribunal Federal publicada hoje julgou procedente o pedido inicial de ação civil originária, proposta pelo Estado de Minas Gerais, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da União de ressarcir-se de valores decorrentes da execução do Convênio 42/2004 MDIC (SIAFI 517899) e se abstenha de adotar medidas restritivas à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG), pela ilicitude do registro de inadimplência no Cadastro Único de Convênio (CAUC) antes da instauração da tomada de contas especial para mostrar se de fato ocorreu prejuízo.

A medida liminar foi deferida, mas contestada pela União. Alegam que a ausência da prescrição do direito de reaver os valores decorrentes do prejuízo causado ao Ministério de Desenvolvimento pela não execução da avença, com base na imprescritibilidade das ações de ressarcimento, prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal de 1988. Além disso, afirma que a inscrição do convenente nos cadastros de inadimplência mantidos pela União é ato vinculado previsto no § 5º, do art. 26-A, da Lei 10.522/02, realizado em observância ao princípio da legalidade e anterior à instauração da tomada de contas especial.

O Ministro Teori Zavascki, contudo, entendeu que, apesar da Corte frequentemente reconhecer a indispensabilidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial como requisito para inclusão de entidades públicas em cadastro de inadimplência, isso violaria o postulado constitucional do devido processo legal. É garantida a plenitude da defesa e do contraditório. E isso se faz essencial especialmente pelas graves restrições jurídicas que daí desta conduta derivam, conforme já demostrado em decisões anteriores neste sentido.

Concordou com o argumento do Estado que a inclusão no cadastro de inadimplentes é prejudicial à continuidade da execução de políticas públicas. “Observado o postulado do devido processo legal, com a respectiva apuração das irregularidades, indicação das responsabilidades e estabelecimento do débito, em tese, não remanesce empecilho à devida responsabilização, nos termos da legislação aplicável”, concluiu Zavascki.

Assim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

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