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STF manda União retirar restrição no Cauc, Siafi e no Siconv

Publicado em: 01/07/2016 12:07 | Atualizado em: 14/07/2017 08:07

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STF manda União retirar restrição de Mato Grosso

Publicado em 01/07/2016 as 09h13 por Rojane Marta/VG Notícias


A negativação do Estado foi por não prestar contas de convênio

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União retire qualquer restrição em nome do Estado de Mato Grosso no Cauc, Siafi e no Siconv, em decorrência do convênio nº 702196/2008, cujo concedente é o Ministério do Turismo e o convenente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo (SEDTUR).

O Estado de Mato Grosso formalizou ação sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, contra a União, visando obstar inscrição lançada no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc, no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e no Sistema de Gestão de Convênios – Siconv, com alicerce no descumprimento do convênio nº 702196/2008.

Segundo narra, o ajuste, vigente entre 11 de fevereiro e 3 de setembro de 2009, objetivava a realização do “Barão Folia”, envolvendo o repasse de R$ 199.600,00 para a SEDTUR.

O Estado alega ter prestado contas, após a execução do convênio, as quais foram reprovadas pelo Ministério do Turismo, ocasião em que impôs o ressarcimento do valor avençado, sob pena de registro de inadimplência e posterior instauração de tomada de contas especial.

Conforme relata o Estado nos autos, encaminhou à União documento informando o exaurimento de providências da atual gestão para solucionar os equívocos apontados, postulando, ainda, a deflagração de tomada de contas antes da inclusão do Estado no Cauc. “Diz ter a ré [União] argumentado, em resposta, a não demonstração das medidas de resguardo do patrimônio público, lançando o nome do autor [Mato Grosso] no cadastro de inadimplentes do Governo Federal. Articula com a inobservância do devido processo legal, tendo em vista que a ré limitou-se a determinar o reembolso do montante alegadamente devido, sem abrir oportunidade para o exercício do contraditório, para apenas depois instaurar tomada de contas especial” trecho extraído dos autos.

O Estado argumenta ainda que não pretende, com a ação, discutir a correção do emprego dos recursos públicos em jogo, mas impedir a inversão procedimental contrária ao princípio da ampla defesa.

Nos autos, o Estado assevera que a inadimplência causa prejuízos irreversíveis, incompatíveis com a quantia buscada. “O lançamento do ente federado no Cauc/Siafi viola o princípio da intranscendência das sanções, pois a falha na execução do convênio foi cometida por gestão anterior. Sob o ângulo do risco, menciona estar impedido de firmar novos convênios, permanecendo impossibilitado de efetuar investimentos e atender a necessidades prementes da população do Estado. Refere-se à suspensão do repasse de R$ 2.704.702.522,80 concernentes a outros contratos em execução. Postula, em tutela de urgência, seja determinada a retirada do registro de inadimplência do Cauc, do Siafi e do Siconv, em razão do convênio nº 702196/2008, até o exame definitivo desta ação” trecho extraído dos autos.

Em sua decisão, o ministro destacou que o óbice pode resultar na paralisação de serviços públicos essenciais e de projetos fundamentais para a população local. “Conforme fiz ver ao deferir a liminar na ação cautelar nº 259/AP, de minha relatoria, referendada pelo Pleno em 19 de agosto de 2004, há de buscar-se posição de equilíbrio, muito embora seja necessária a adoção de providências para compelir a Administração Pública ao cumprimento das obrigações assumidas. Presentes as dificuldades operacionais advindas das medidas de bloqueio, é tempo de atentar para os reiterados pronunciamentos do Supremo. A leitura dos documentos trazidos com a inicial, sobretudo do ofício enviado pela Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, em janeiro de 2016, ao secretário de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso, determinando a devolução de valores recebidos pelo ente federado, evidencia a inversão da ordem natural das coisas” declarou ao conceder a liminar para retirada da inadimplência do Estado.

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