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STF: Ministro Barroso limita a seis meses impedimento da União de bloquear verbas de MG

Publicado em: 16/10/2021 18:10 | Atualizado em: 16/10/2021 18:10

Os valores referem-se a parcelas de contratos de financiamento em que a União é o garantidor e deixaram de ser pagas pelo estado.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), limitou a seis meses a suspensão da execução, pela União, de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Em março de 2019, o ministro havia deferido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3244 para determinar a suspensão da execução das contragarantias e impedir a inscrição de MG nos cadastros federais de inadimplência. Na ocasião, determinou, também, que a União, garantidora dos financiamentos, se abstivesse de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. O ministro levou em consideração os deveres de cooperação entre os entes federados e o interesse do governo estadual em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar 159/2017).

A readequação da liminar foi efetivada após pedido da União, que alegou o risco de desequilíbrio fiscal, pois está arcando com as parcelas dos financiamentos há mais de dois anos. A União também sustentou que Minas Gerais é elegível para aderir ao Novo Regime de Recuperação Fiscal administrativamente, com base nas novas regras estabelecidas pelas Leis Complementares 178/2021 e 181/2021.

Ao deferir o pedido, o ministro observou que, como o novo regime já está regulamentado, é razoável limitar os efeitos temporais da decisão liminar. Do contrário, todos os ônus financeiros seriam transferidos à União sem que fossem exigidas do estado providências necessárias à regularização de sua situação.

Para Barroso, mesmo com os desafios ocasionados pela pandemia do coronavírus, não é possível postergar indefinidamente a adoção das medidas para equacionar o desequilíbrio fiscal dos estados, sob o risco de não ser alcançado o ambiente adequado para os ajustes e de onerar desproporcionalmente uma das partes contratantes.

A decisão determina, ainda, que o Estado de Minas Gerais comunique, no prazo de seis meses, a aprovação ou o andamento das medidas legislativas necessárias para seu ingresso no Regime de Recuperação Fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF fonte STF

Leia mais:

29/3/2019 – Decisão impede União de bloquear R$ 71 milhões das contas do Estado de Minas Gerais