Orzil News
Brasília, March 28, 2024 4:19 PM

STF reafirma que empresas estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca

Publicado em: 13/05/2021 22:05 | Atualizado em: 13/05/2021 22:05

A Corte entendeu que empresas públicas e as sociedades de economia mista têm direito ao benefício, ainda que haja cobrança de tarifa aos usuários.

fonte STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

Concorrência e lucro

No RE, o Município de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que concedeu à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) imunidade tributária recíproca ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O município argumentava que o dispositivo constitucional que prevê o benefício traz o rol taxativo dos entes imunes e que a Constituição (parágrafos 1º e 2º do artigo 173) veda a concessão de benefícios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Conforme o município, o Metrô exerce concorrência com os demais modelos de transporte (como ônibus e aplicativos de mobilidade) e com a Via Mobilidade e a Via Quatro, operadores privados de parcela da rede metroviária. Outro argumento era o de que a empresa tem lucro e não recebe recursos orçamentários para a manutenção de suas atividades, além de cobrar tarifa dos usuários.

Desprovimento do RE

De início, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, considerou necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral. Segundo ele, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, e há uma multiplicidade de recursos sobre assunto idêntico.

Em relação ao mérito, o ministro entendeu que o Metrô-SP, sociedade de economia mista que tem por objeto a exploração de serviço público essencial de transporte público de passageiros mediante o pagamento de tarifa, tem direito à imunidade recíproca. Segundo o relator, a extensão do benefício está de acordo com a jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, citou o ARE 1080256 e os REs 905900 e 342314, entre outros.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

EC/AS//CF

Agenda 2021

 

 

19 a 21 – Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise

26 a 28 – Tomada de Contas Especial (TCE) e a Nova IN 88/2020

Agenda Presencial+   Agenda Online+

 

 

1 e 2 – Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos

7 e 8 – Emendas Parlamentares 2021

7 e 8 – Fiscalização e Acompanhamento de Convênios

10 e 11 – Gestão de Convênios Públicos

14 e 15 – Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP

14 a 18 – Plataforma +BRASIL 5 – Completo

17 e 18 – Projetos e Plano de Trabalho – Elaboração e Análise

21 e 22 – Entendendo de Tributação e Notas Fiscais

22 e 23 – Plataforma +BRASIL 1 (Proposta e Plano de Trabalho)

24 e 25 – Plataforma +BRASIL 2 (Execução e Prestação de Contas)

24 e 25 – A Nova Lei de Licitações e os Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

28 a 30 – Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação – Marco CTI

28 e 29 – Termo de Execução Descentralizada – TED

Agenda Presencial+   Agenda Online+

 

5 e 6 –  Pesquisa de Preços para Aquisições de Bens e Contratações de Serviços Públicos (A Nova IN 73/2020)

8 e 9 – Ajustes firmados com Fundações de Apoio – Abordagem Jurídica do TCU

12 e 13 – Plataforma +BRASIL 3 (Avançado: Módulo Fundo a Fundo; Transferências Especiais; Sistemas de Compras)

15 e 16 – Plataforma +BRASIL 4 (Transferências Voluntárias de Obras)

19 a 23 – Plataforma +BRASIL 5  – Completo

19 – Captação de Recursos para Parques Tecnológicos

19 a 23 – Plataforma +BRASIL 5 – Completo

20 e 21– Captação de Recursos Federais

22 e 23 – Políticas Públicas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS

26 e 27 – Termo de Execução Descentralizada – TED (Decreto nº 10.426/2020 e jurisprudência do TCU)

26 a 28 – Panorama do Terceiro Setor e Administração Pública – Marcos Regulatórios de Parcerias

Agenda Presencial+   Agenda Online+

 

2 e 3 – Emendas Parlamentares 2021

2 e 3 – Pregão Eletrônico e a Operacionalização no COMPRASNET

4 a 6 – Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise

5 e 6 – Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR e Processo Administrativo Disciplinar – PAD

9 a 13 – Plataforma +BRASIL 5 – Completo

12 e 13 – Principais Falhas e Irregularidades nos Convênios apontadas pelo TCU

16 e 17 – Plataforma +BRASIL 1 (Proposta e Plano de Trabalho)

16 e 17 – Panorama da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021)

19 e 20 – Plataforma +BRASIL 2 (Execução e Prestação de Contas)

19 e 20 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC

23 e 24 – Planilha de Custos e Formação de Preços

23 a 24 – Parcerias Público-Privadas PPP

25 a 27 – A Responsabilidade dos Agentes Públicos perante o TCU

25 e 27 – Contratação Direta sem Licitação e a Nova Lei Licitações e Contratos nº 14.133/2021

30 – Editais de Chamamento Público – Falhas e Irregularidades

31 e 01 de setembro – Captação de Recursos Federais

Agenda Presencial+   Agenda Online+