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Subsídios desalinhados ao setor elétrico não serão custeados pelo consumidor

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Publicado em: 04/12/2019 17:12 | Atualizado em: 05/12/2019 09:12
Fiscalização relatada pelo ministro Aroldo Cedraz foi ratificada, nesta quarta-feira (27), em embargos de declaração. Foi esclarecido que os subsídios não alinhados só podem ser custeados se houver orçamento disponível
Por Secom TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, no último dia 27, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, os embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pelo Ministério de Minas e Energia (MME) em face do Acórdão 1.215/2019, do Plenário do TCU.

Naquela decisão, a Corte de Contas apreciou auditoria operacional realizada com foco na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e expediu uma série de determinações e recomendações a diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, entre eles a Aneel e o MME.

Agora, o TCU reconhece a omissão e obscuridade do Acórdão 1.215. Esta deliberação explicitou apenas a necessidade de excluir “dos consumidores de energia elétrica, responsáveis pelas denominadas quotas anuais, assim como das demais fontes de custeio do referido fundo contábil alheias ao processo orçamentário federal, o ônus relativo ao custeio [desses subsídios]. Nada foi dito, no entanto, sobre como a Aneel deverá proceder em relação aos beneficiários das vantagens tarifárias criticadas na auditoria operacional”, explicou o ministro-relator Aroldo Cedraz.

Uma vez que não serão os consumidores de energia elétrica a custear a CDE, conforme decidiu o TCU, a Aneel e o MME indagaram, nos embargos de declaração, se as distribuidoras deverão cortar os benefícios ou mantê-los, mesmo na hipótese de não haver dotação na lei orçamentária federal para custeá-los.

“A concessão, via CDE, de subsídios tidos como desalinhados da política tarifária do setor elétrico somente será lícita se não extrapolar a parcela de recursos públicos especificamente destinados a tais subsídios no orçamento federal”, esclareceu o ministro Cedraz. Com isso, as políticas públicas setoriais inseridas naquele fundo contábil [CDE] passarão a ser levadas a termo de maneira legítima. “Ficam dependentes, no entanto, no que tange ao montante de recursos que lhes será destinado, da vontade conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo, durante a deliberação do orçamento anual”, complementou o relator.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.877/2019 – Plenário

Processo: TC 032.981/2017-1

Sessão: 27/11/2019

Secom – ED/ca

Telefone: (61) 3316-5060

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