SÚMULA Nº 286 – TCU
A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, arts. 70 e 71, incisos VI e VIII.
– Lei nº 8.443/1992, arts. 1º, I e IX; 16, inciso III, alíneas “c” e “d”.
Precedentes
– Acórdão 4707/2014-1ª Câmara – Sessão: 02/09/2014, Ata:
31, Proc. TC 005.681/2013-8, DOU: 08/09/2014.
– Acórdão 3149/2014-2ª Câmara – Sessão: 01/07/2014, Ata:
22, Proc. TC 046.655/2012-3, DOU: 03/07/2014.
– Acórdão 5297/2013-1ª Câmara – Sessão: 06/08/2013, Ata:
27, Proc. TC 009.483/2009-0, DOU: 12/08/2013.
– Acórdão 4252/2013-2ª Câmara – Sessão: 23/07/2013, Ata:
25, Proc. TC 012.487/2012-0, DOU: 29/07/2013.
– Acórdão 2606/2012-Plenário – Sessão: 26/09/2012, Ata: 38,
Proc. TC 027.429/2008-5, DOU: 04/10/2012.
– Acórdão 6051/2012-1ª Câmara – Sessão: 09/10/2012, Ata:
36, Proc. TC 032.007/2010-8, DOU: 17/10/2012.
– Acórdão 665/2012-Plenário – Sessão: 21/03/2012, Ata:09,
Proc. TC 006.310/2006-0, DOU: 29/03/2012.
– Acórdão 943/2012-2ª Câmara – Sessão: 14/02/2012, Ata:04,
Proc. TC 017.740/2008-5, DOU: 17/02/2012.
– Acórdão 1944/2012-2ª Câmara – Sessão: 27/03/2012,
Ata:09, Proc. TC 030.209/2010-2, DOU: 30/03/2012.
– Acórdão 2192/2012-2ª Câmara – Sessão: 03/04/2012,
Ata:10, Proc. TC 006.570/2011-9, DOU: 10/04/2012.
– Acórdão 2025/2011-Plenário – Sessão: 03/08/2011, Ata:31,
Proc. TC 004.163/2010-9, DOU: 08/08/2011.
– Acórdão 2763/2011-Plenário – Sessão: 19/10/2011, Ata: 43,
Proc. TC 006.310/2006-0, DOU: 04/11/2011.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 018.804/2012-8
Natureza(s): Administrativo (Projeto de Súmula)
Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. PROPOSIÇÃO DE SÚ-
MULA COM O INTUITO DE CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO
ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO BENEFICIÁRIA DE REPASSE
DE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIA COM OS RESPECTIVOS ADMINISTRADORES,
NA HIPÓTESE DE DANO AO ERÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS OU SUGESTÕES. DECURSO
DO PRAZO CONCEDIDO SEM O OFERECIMENTO DE
EMENDAS OU SUGESTÕES. PERTINÊNCIA DA PROPOSTA.
APROVAÇÃO.
Converte-se em súmula o entendimento pacificado no âmbito
do Tribunal de Contas da União, no sentido de que: “A pessoa
jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias
de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade
pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos
causados ao erário na aplicação desses recursos.”
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de súmula aprovado pela Comissão de
Jurisprudência do TCU. Transcrevo, em seguida, o parecer do Presidente
da Comissão de Jurisprudência, Ministro Walton Alencar Rodrigues,
que deu suporte à decisão da referida comissão:
“Trata-se de Anteprojeto de Súmula de Jurisprudência nº
71/2011, submetido à apreciação da Comissão de Jurisprudência do
TCU em razão de determinação contida no Acórdão 2.763/2011-
Plenário, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo representante do Ministério
Público junto ao TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. acolher o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
suscitado pelo Ministério Público junto ao TCU, nos termos do art.
91, caput, do Regimento Interno;
9.2. firmar o seguinte entendimento quanto à responsabilização
das pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos
na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais
a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade
pública:
9.2.1. na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado
e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução
de avença celebrada com o poder público federal com vistas à
realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade
solidária pelo dano;
9.3. nos termos do § 3º do art. 91 do Regimento Interno do
TCU, encaminhar cópia do presente acórdão à Comissão de Jurisprudência
para apreciação da oportunidade e da conveniência de
elaboração de enunciado de Súmula sobre a matéria;”
Do Parecer da Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência
da Secretaria das Sessões – DIJUR/SES
Levantamento realizado pela Diretoria Técnica de Normas e
Jurisprudência da Secretaria de Sessões – DIJUR/SES (peças 7 e 8)
concluiu:
“I – tratar-se de jurisprudência em que os julgados se mostrem
uniformes e reiterados;
II – haver, pelo menos, três precedentes sobre o assunto;
III – haver, no mínimo, dois relatores distintos dos precedentes;
IV – a legislação que fundamenta o assunto deve, em princípio,
estar em vigência;
V – não estar a tese literalmente contida em dispositivo
legal, regimental ou em qualquer norma interna do Tribunal; e
VI – as deliberações terem sido, preferencialmente, emanadas
dos três Colegiados.”
Destaca a Diretoria Técnica a existência de 21 precedentes
jurisprudenciais convergentes com o entendimento que se propõe
sumular, relatados por 7 ministros diferentes e oriundos dos 3 Colegiados
do Tribunal.
Considerando haver determinação do Plenário em sedimentar
a jurisprudência acerca do tema, a Divisão de Jurisprudência
dispensou a remessa dos autos à Consultoria Jurídica e à Secretaria
de Licitações, Contratos e Patrimônio para se manifestarem quanto
aos aspectos atinentes a suas respectivas áreas de atuação. Assim, ao
encaminhar o anteprojeto diretamente ao Presidente da Comissão de
Jurisprudência, a DIJUR/SES formulou a seguinte a proposta de
enunciado de Súmula:
“Na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e
seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de
avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização
de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade
solidária pelo dano.”
Do Parecer do Relator
Designado Relator do processo, o Exmo. Ministro José Múcio
Monteiro aprovou os pareceres precedentes e enfatizou a importância
da consolidação sumular, bem como a oportunidade e a
conveniência da respectiva aprovação (peça 14). Salientou ainda,
com apoio em manifestação prévia da Secretaria de Recursos, que os
administradores de entidades privadas beneficiárias de transferências
voluntárias da União também devam ser responsabilizados solidariamente
com as convenentes pelos danos causados ao erário em
razão de dano gerado na aplicação irregular de recursos federais.
Nesse sentido, Sua Excelência sugere como nova redação ao
enunciado sumular:
“A pessoa jurídica de direito privado e seus administradores
respondem solidariamente pelos danos causados ao erário na aplicação
de recursos federais de transferências voluntárias, feitas com
vistas à consecução de uma finalidade pública.”
Do Parecer de membro da Comissão de Jurisprudência
Ao pronunciar-se sobre o tema (peça 15), o Eminente Ministro
Aroldo Cedraz ressalvou a necessidade de consignar, no anteprojeto
em tela, a limitação do âmbito de incidência do enunciado
à hipótese específica de transferência voluntária ter como destinatário
direto dos recursos federais pessoa jurídica de direito privado.
No entender de Sua Excelência, tal restrição, além de constar
do item 9.2 do Acórdão 2.763/2011-Plenário, evitará a aplicação
indevida do enunciado sumular a outras entidades privadas que não
os convenentes signatários dos instrumentos de transferência voluntárias,
a exemplo das empresas por eles contratadas e seus administradores,
independentemente da existência de pressupostos à
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A fim de espancar qualquer possibilidade de interpretação
equivocada, o nobre Ministro, acompanhando as razões expostas pelo
Relator, sugere a seguinte redação ao Anteprojeto de Súmula
71/ 2011:
“A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências
voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução
de uma finalidade pública responde solidariamente com seus
administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses
recursos.”
Do Parecer do Presidente da Comissão de Jurisprudência do
TCU
Gostaria de encarecer a importância da sedimentação sumular
do entendimento firmado por este Tribunal.
Consoante destacado no voto condutor do Acórdão
2.763/2011-Plenário, com assento em diversos precedentes convergentes,
a pessoa jurídica de direito privado assume papel de gestora
pública ao celebrar com o Poder Público Federal instrumento de
convênio, repasse ou ajuste congênere que objetive a consecução de
finalidade pública. Neste sentir, por força do artigo 70, parágrafo
único, combinado com a parte final do inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal, tal agente privado está jungido ao cumprimento
da obrigação pessoal de prestar contas ao poder público,
podendo, ainda, recair sobre essa entidade a presunção iuris tantum
de ter dado causa a dano ao erário eventualmente ocorrido na
execução da avença, uma vez não regularmente comprovada a regular
aplicação dos recursos federais.
De igual forma, a responsabilidade pela aplicação dos recursos
federais transferidos ao ente privado também alcança os dirigentes
de entidades privadas beneficiárias desses repasses, ex vi do
disposto artigos 70 e 71 da Carta Magna. Com efeito, é a pessoa
natural quem determina a destinação a ser dada à verba pública da
União recebida pela convenente. Por essa razão, a obrigação de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais recai
também sobre o dirigente da entidade convenente destinatária.
Em tais situações, a imputação da responsabilidade solidária
à entidade privada recebedora dos recursos oriundos de convênios
juntamente com os responsáveis pela gestão desses recursos
encontra respaldo em diversos precedentes, a exemplo dos Acórdãos
5.678/2010-2ª Câmara, 2.811/2010-Plenário, 4.780/2011-1ª Câmara,
5.259/2011-1ª Câmara.
Em face do exposto, adiro à proposta do Eminente Ministro
Aroldo Cedraz, a qual perfilha, em essência, o encaminhamento sugerido
pelo Relator, E. Ministro José Múcio Monteiro, com as alterações
necessárias a explicitar o âmbito de abrangência do enunciado
Assim, aprovo a seguinte minuta de enunciado do anteprojeto
nº 71/2011 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
“A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências
voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução
de uma finalidade pública responde solidariamente com seus
administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses
recursos.”
Encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal de Contas
da União”
É o Relatório.
VOTO
O projeto de súmula sob exame, instaurado por força de
determinação constante do Acórdão nº 2.763/2011-Plenário, que resolveu
incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo
órgão ministerial, foi analisado pela Diretoria Técnica de Normas e
Jurisprudência (peça 4), pela Secretaria das Sessões (peças 7 e 8),
pela Secretaria de Recursos (peça 12) e pela Consultoria Jurídica
(peça 21). Também recebeu parecer favorável da Comissão Permanente
de Jurisprudência, que efetuou apenas ajustes formais no texto
originalmente proposto, cuja redação final passou a ser a seguinte.
“A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências
voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução
de uma finalidade pública responde solidariamente com seus
administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses
recursos.”
2. Cabe ressaltar que, em Sessão de 16/12/2013, foi dada
ciência aos Senhores Ministros, Auditores e Procurador-Geral sobre o
teor desse anteprojeto. Não houve a apresentação de nenhuma emenda
ou sugestão.
3. O projeto de súmula foi devidamente analisado no âmbito
das unidades técnicas do Tribunal e recebeu parecer favorável da
Comissão Permanente de Jurisprudência, restando justificadas a conveniência,
oportunidade e relevância da matéria.
4. Quanto ao mérito, dispõe o art. 85 do Regimento Interno
desta Corte de Contas que: “a Súmula da Jurisprudência constituirse-
á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes
e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao
deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência”.
5. No caso, o entendimento a ser sumulado pacificou-se no
âmbito deste Tribunal quando da edição do Acórdão nº 2.763/2011-
Plenário, que resolveu incidente de uniformização suscitado pelo órgão
ministerial, firmando o seguinte entendimento quanto à responsabilização
das pessoas que devem responder por danos ao erário
ocorridos na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais
a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade
pública:
“9.2.1. na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado
e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução
de avença celebrada com o poder público federal com vistas à
realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade
solidária pelo dano;”
6. Tendo em vista, pois, que o enunciado acima transcrito
ajusta-se a essa orientação, submeto a este Plenário proposta de que
seja ele aprovado, em consonância com as instruções e pareceres dos
autos, cujas razões incorporo a este voto.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal adote
o acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 10 de setembro de 2014.
BENJAMIN ZYMLER
JURISPRUDÊNCIA DE CONVÊNIOS – VISÃO DO TCU
18 e 19 de setembro de 2014 / Brasília – DF (2ª Turma)
FALHAS E IRREGULARIDADES NOS CONVÊNIOS
09 e 10 de outubro de 2014 / Brasília – DF (2ª Turma)