Orzil News
Brasília, March 28, 2024 12:26 PM

Supremo confirma que cassação de diploma eleitoral é competência do TSE

Publicado em: 08/03/2018 14:03 | Atualizado em: 08/03/2018 14:03

Supremo confirma que cassação de diploma eleitoral é competência do TSE

Por Ana Pompeu

Para o Supremo Tribunal Federal, a competência para julgar a cassação de mandatos eleitorais dos estados é do Tribunal Superior Eleitoral. Isso significa que os processos envolvendo governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais não precisam passar por análise dos tribunais regionais.

Dessa forma, o STF manteve a situação atual, contra a qual o PDT entrou com ação. O ministro Luiz Fux, relator do caso e presidente do TSE, destacou que a legislação eleitoral é clara ao determinar que o recurso contra a expedição de diploma é uma ação autônoma a ser julgada por instância superior àquela que o expediu.

Nas sustentações orais, o advogado que representou o partido, José Eduardo Alckmin, defendeu que o devido processo legal é desrespeitado quando a tramitação exclui as instâncias inferiores da Justiça. Os diplomas, como são atos administrativos, deveriam dar, aos eleitos, possibilidade de recurso inicialmente no TRE.

Para Eduardo Borges Espínola Araújo, advogado do PR, amicus curiae na ação, manter a competência do TSE para apreciação, processamento e julgamento dos recursos significa prezar pela imparcialidade, já que “o tribunal encontra-se afastado das pressões locais” e contribui para um julgamento mais célere, “privilegiando-se assim a autêntica soberania popular”.

Fux afirmou que não só a jurisprudência estabelecida como também o Código Eleitoral e a minirreforma eleitoral de 2015 estão de acordo que a competência originária do TSE potencializa o devido processo legal, por ser uma instância superior. Não caberia, então, falar em supressão de instância.

“Diante do que o aceite a essa ação representaria para a insegurança jurídica, a melhor solução é a manutenção do entendimento consolidado pelo TSE, de que a corte tem competência originária para julgar recurso contra expedição de diploma”, diz o ministro.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente da corte, Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator. Apenas o ministro Marco Aurélio votou a favor da mudança.

Alexandre de Moraes afirmou que o duplo grau de jurisdição é indicado como uma regra, mas que esta não é absoluta. “A ausência dela não fere o devido processo legal, especialmente quando os órgãos são colegiados e superiores”, disse. Rosa Weber também valeu-se da segurança jurídica e afirma que é importante privilegiá-la e manter este entendimento que “prevalece há mais de 50 anos na Justiça Eleitoral.”

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio defendeu a necessidade de os estados adotarem um sistema de revisão, já que o erro de procedimento é possível. “O julgador não é infalível.”

Além disso, ele afirmou que não é adequado colocar no mesmo patamar a diplomação do presidente da República e de deputados federais, senadores, governadores. “A regra é ter o cidadão o direito à revisão de decisões. O Judiciário é estruturado em patamares para quê?”, provocou.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo PDT teve liminar concedida pelo ministro aposentado Eros Grau para suspender a tramitação de todos os pedidos de cassação contra políticos que ocupam esses cargos, feitos diretamente ao TSE, sem passar pelas instâncias judiciais anteriores — os tribunais regionais eleitorais. O Plenário, no entanto, reverteu a decisão, considerando o perigo da lentidão caso fossem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos TREs.

ADPF 167

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2018, 17h20

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC

Correto entendimento do Marco Regulatório do Terceiro Setor, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que estabelece exigências para a seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação, acompanhamento e prestação de contas das parcerias; inclui novos instrumentos jurídicos (Termo de Fomento e Termo de Colaboração).

27, 28 e 29 de março de 2018 / Brasília – DF