Por meio da emissão de medida cautelar, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 1/2022, promovida pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu (Cisvali). A licitação tem como objetivo a contratação de empresa especializada na gestão, operacionalização e manutenção de ambulâncias destinadas ao atendimento móvel de urgência e emergência à população regional.
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no certame, que, por meio da petição, apontou a existência de diversas possíveis irregularidades na condução do procedimento licitatório.
Apesar de não ter dado razão aos argumentos trazidos pela representante, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, defendeu a imediata paralisação do andamento da disputa. O motivo foi sua conclusão liminar de que o tipo de critério adotado no certame (técnica e preço) foi instituído de forma injustificada.
Segundo ele, licitações desse tipo foram reservadas para situações especialíssimas que requerem uma técnica diferenciada ou um projeto mais bem elaborado a fim de satisfazer às necessidades da comunidade. No caso em questão, deveria ter sido adotado o critério de julgamento pelo menor preço, em razão de que o serviço a ser contratado exige apenas a fixação de um padrão mínimo de qualidade, a partir do qual é possível a execução adequada do objeto.
Ainda de acordo com o relator, o problema foi agravado “pelo fato de que a avaliação da proposta técnica corresponde a 60% da nota das participantes, possuindo mais relevância que a proposta financeira, ao passo que não se logrou identificar qualquer justificativa válida para tal opção”.
Por fim, ele apontou a existência de inconsistências no instrumento convocatório da disputa, como a divergência entre o peso atribuído ao preço e à técnica na fórmula de cálculo das propostas técnicas e aquele apresentando nas cláusulas editalícias. Para Guimarães, tais incoerências podem comprometer de forma decisiva a efetividade do procedimento licitatório.
O despacho do relator, expedido em 19 de abril, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária nº 12/2022, realizada por videoconferência em 20 de abril. Cabe recurso contra o Acórdão nº 951/22 – Tribunal Pleno, a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº: | 262067/22 |
Acórdão nº | 951/22 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.
A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.
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