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Suspenso contrato entre município de Santos e Queiroz Galvão por supostas irregularidades em licitação

Publicado em: 16/01/2019 12:01 | Atualizado em: 16/01/2019 15:01

Concorrente apontou irregularidades em balanço contábil apresentado pela construtora.

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O juiz de Direito Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª vara da Fazenda Pública de Santos/SP, concedeu liminar para suspender contrato entre o município e a construtora Queiroz Galvão para a construção de ponte sobre o Rio São Jorge – Lado Norte, como parte do empreendimento Conexão Porto – Cidade de Santos. O magistrado verificou possíveis irregularidades na documentação da empresa no processo licitatório.Uma construtora concorrente ao procedimento questionou, por meio de mandado de segurança, a habilitação da empresa vencedora, ao argumento de que a empresa não ostenta os requisitos necessários atinentes à capacidade econômico-financeira.Tal obra fora adjudicada à Queiroz Galvão S/A por meio da concorrência nº 13.918/2018, pelo valor de R$ 81 milhões. A concorrente afirma que a construtora teria inserido indevidamente na planilha contábil supostos créditos cuja probabilidade de recebimento é incerto, e portanto não poderiam constar no balanço.

Com relação à qualificação econômico-financeira exigida por edital, alega que a Queiroz Galvão teria inserido em seu balanço, a título de ativos realizáveis a longo prazo, valores que dizem respeito ao resultado futuro de ações judiciais. Desta forma, os mesmos não poderiam ingressar no balanço como ativos realizáveis, mas sim como contingentes, não sendo computáveis para atingir a “liquidez geral”.

“Numa análise perfunctória, verifica-se que, sob o prisma formal e contábil, a empresa Queiroz Galvão S/A, vencedora do procedimento licitatório que ora se contesta, fez inserir no balanço patrimonial valores indevidos, (…) e somente com tal medida conseguiu demonstrar de maneira satisfatória a capacidade financeira para participar do certame.”

Uma vez afastada a legitimidade de tal montante, a empresa Queiroz Galvão não seria capaz de atender a um dos requisitos de habilitação. Por esta razão, foi concedida a liminar.

Representaram a empresa impetrante do MS os advogados Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon.

  • Processo: 1000258-92.2019.8.26.0562

Veja a decisão.

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