Com relação à qualificação econômico-financeira exigida por edital, alega que a Queiroz Galvão teria inserido em seu balanço, a título de ativos realizáveis a longo prazo, valores que dizem respeito ao resultado futuro de ações judiciais. Desta forma, os mesmos não poderiam ingressar no balanço como ativos realizáveis, mas sim como contingentes, não sendo computáveis para atingir a “liquidez geral”.
“Numa análise perfunctória, verifica-se que, sob o prisma formal e contábil, a empresa Queiroz Galvão S/A, vencedora do procedimento licitatório que ora se contesta, fez inserir no balanço patrimonial valores indevidos, (…) e somente com tal medida conseguiu demonstrar de maneira satisfatória a capacidade financeira para participar do certame.”
Uma vez afastada a legitimidade de tal montante, a empresa Queiroz Galvão não seria capaz de atender a um dos requisitos de habilitação. Por esta razão, foi concedida a liminar.
Representaram a empresa impetrante do MS os advogados Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon.
- Processo: 1000258-92.2019.8.26.0562
Veja a decisão.
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