O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concedeu medida cautelar monocrática determinando a suspensão de uma licitação organizada pela prefeitura de São Mateus, norte do estado. A licitação tinha como objetivo contratar uma empresa especializada em atividades patrimoniais para capacitar, treinar, orientar e dar apoio técnico aos servidores. A empresa também deveria realizar inventários, elaborar laudos sobre depreciação dos equipamentos, entre outras atividades.
A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas desta segunda-feira (23). O pedido da cautelar foi feito pela empresa Gualimp – Assessoria e Consultoria LTDA, no dia 27 de dezembro. A representante apresentou quatro possíveis erros presentes no edital de contratação. Desses quatro itens citados, o relator do caso, o conselheiro Sérgio Aboudib, em acordo com a área técnica, reconheceu dois pontos como motivos de suspensão da licitação.
O primeiro ponto diz respeito à forma do pregão. A modalidade proposta pela prefeitura foi “Pregão Eletrônico”. No entanto, segundo a legislação, essa modalidade deve ser aplicada a licitações de serviço comum.
“O edital exigiu profissionais graduados em diversas áreas, tais como administração, engenharia mecânica, engenharia ambiental, engenharia civil, engenheiro cartógrafo, agrimensor ou agrônomo, além de exigir prova de conceito. Uma visão superficial verifica-se que o objeto a ser contratado demonstra ser complexo, considerando a diversidade de serviços a serem prestados, incluindo serviços de engenharia, fornecimento de software e as diversas áreas profissionais envolvidas”, destacou o relator.
“Verifica-se, portanto, que os serviços objeto da contratação não são de natureza comum, considerando sua complexidade, especificidade, as diversas áreas profissionais envolvidas, dentre outros fatores, sendo incompatível com a legislação vigente a utilização da modalidade Pregão Eletrônico, em especial o que estabelece o Decreto Federal nº 10.024/2019”, apontou Aboudib.
O segundo ponto é um conflito entre dois itens do edital que tratam do critério de julgamento e formulação dos lances por item. “De fato, existe um claro conflito entre o item 2.3 do Edital, que trata do critério de julgamento, e o item 13.5.1 do Edital, que trata da formulação dos lances por item. Pois se o critério de julgamento é o menor preço global, o lance ofertado tem que ser referente ao preço global e não ao preço por item. Portanto, constata-se que existe um erro no edital que deve ser corrigido”, afirmou Aboudib na decisão.
O relator notificou a secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos de São Mateus, Rita de Cássia Pereira Costa, e a coordenadora do Almoxarifado da Prefeitura Municipal de São Mateus, Marcela Negris Scaldaferro, para que comprovem, em até cinco dias, o cumprimento da cautelar. O não atendimento desta solicitação poderá implicar a sanção de multa.
Por ser uma decisão cautelar monocrática, essa decisão terá que ser referendada na primeira sessão colegiada do TCE-ES.
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Fonte: TCE-ES
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