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TCE-PR pune ex-prefeito e contador de Serranópolis por desvio de recursos

Publicado em: 16/05/2019 16:05 | Atualizado em: 16/05/2019 16:05

Portal na entrada de Serranópolis do Iguaçu, munic ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-prefeito de Serranópolis do Iguaçu Nilvo Antônio Perlin (gestões 1997-2000 e 2001-2004) e o então contador desse município do Oeste paranaense, Aldair José Guiotto, devolvam, de forma solidária, ao tesouro municipal a quantia de R$ 624.272,61, com a devida correção monetária. A importância foi desviada do cofre da prefeitura no último ano da gestão de Perlin.

Além disso, ele e Guiotto terão que pagar, cada um, uma multa correspondente a 30% do valor que deve ser devolvido ? ou seja, R$ 187.281,78 ?, a qual também precisa ser devidamente atualizada quando do trânsito em julgado da decisão. As sanções, previstas no artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), foram impostas devido à tentativa da dupla de encobrir os desfalques por meio de lançamentos contábeis fraudulentos.  cursos especiais+

Desvios

O processo teve origem em uma Representação interposta pelo também ex-prefeito de Serranópolis do Iguaçu José Arlindo Sehn (gestões 2005-2008 e 2009-2012). Na petição, ele acusou o antecessor de ter realizado despesas extra-orçamentárias de R$ 610.668,91 sem respaldo legal, com a finalidade de justificar desfalques financeiros no caixa da prefeitura.

Além disso, o representante alegou que Perlin teria recebido, de forma irregular, R$ 6.440,00 em pensões alimentícias. Por fim, Sehn denunciou que R$ 7.163,70 teriam sido repassados irregularmente à Associação dos Servidores do Município de Serranópolis do Iguaçu. Assim, ao todo, R$ 624.272,61 deixaram o tesouro de forma ilegal na administração de Perlin, afirmou o ex-gestor.

Decisão

Ao analisar o caso, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu que, de fato, todas as alegações do peticionário são verdadeiras ? entendimento que foi seguido pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR).

O voto do relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, corroborou os opinativos da unidade técnica e do órgão ministerial, ao julgar procedente a Representação por ter ficado comprovado o dano ao patrimônio público e a realização de fraude contábil. Dessa forma, ele deliberou pela aplicação das penalidades e pelo encaminhamento dos autos do processo ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) e ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), para a adoção das providências que entenderem cabíveis contra o ex-prefeito e o contador.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 24 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1106/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 2 de maio, na edição nº 2.049 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo nº: 116849/09
Acórdão nº: 1106/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Serranópolis do Iguaçu
Interessados: Aldair José Guiotto, José Arlindo Sehn e Nilvo Antônio Perlin
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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