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TCU acata recurso e retira obrigatoriedade de prestação de contas para contrato de patrocínio

Publicado em: 07/10/2016 10:10 | Atualizado em: 07/10/2016 10:10

TCU acata recurso e retira obrigatoriedade de prestação de contas para contrato de patrocínio

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Recentemente, por meio do Acórdão nº 2445/2016, o Tribunal de Contas da União – TCU acatou recurso da advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Cristiana Muraro, para revogar uma decisão anterior que determinava que a Eletrobras incluísse em seus contratos de patrocínio a obrigatoriedade do uso de conta vinculada. A questão é que o contrato de patrocínio é diferente do celebrado em convênio, que necessita abrir conta especifica e prestar contas sobre como foi usado o recurso público recebido.

A especialista explica que o contrato de patrocínio celebrado com os recursos públicos deve se preocupar em comprovar a execução do objeto, os ganhos econômicos ou de marketing da empresa que está patrocinando, a regularidade dos atos do contrato, principalmente na escolha dos contratos de patrocínio, qual será o patrocinado, mas como a empresa gastou os recursos repassados foge da característica do contrato.

“Em caso de convênio, há um objetivo conjunto dos partícipes do contrato. Ou seja, existe um plano de trabalho em que o poder concedente repassará recursos e o convenente o executará exatamente de acordo com o planejado. Ao final, é obrigado a prestação de contas, de como os recursos públicos foram empregados, se o plano de trabalho foi seguido e apresentar uma conta bancaria especifica, chamada de conta vinculada, por meio da qual os recursos serão repassados. A importância da conta vinculada é para que não haja confusão patrimonial ou financeira em relação aos recursos da União envolvidos naquele ajuste”, esclarece.

Desse modo, a advogada ressalta que o contrato de patrocínio é bem diferente do convênio, pois não visa um objetivo comum, ele visa exposição de marca. “Por exemplo, uma empresa estatal deseja que sua logomarca seja exposta na maga esquerda da camisa de um determinado time de futebol. A exposição da marca deve trazer algum benefício para a empresa, assim como qualquer marketing e propaganda. Tem um viés comercial, de colocação da empresa patrocinadora no mercado”, observa.

Posicionamento no mercado

Cristiana Muraro afirma que no contrato de patrocínio, diferente do convênio, o patrocinado pode receber recursos de diversas empresas, inclusive privadas, e entes da Administração Pública indireta, como uma estatal ou sociedade de economia mista. Dessa forma, não há óbice para que o patrocinado receba recursos públicos, pois há empresas estatais que também precisam se posicionar no mercado, que competem com empresas privadas.

“Portanto, o objetivo do patrocínio é diferente do convênio, e a lei exclui a obrigatoriedade de uso de conta vinculada ou prestação e contas para patrocínio. A obrigatoriedade no patrocínio é de cumprimento do objeto pactuado. Ou seja, se o contrato previa a exposição da marca na manga esquerda da camisa dos jogadores por sete jogos, eles não podem expor por cinco. Eles têm que demonstrar que foi cumprido o objeto pactuado, ou seja, que a marca ficou exposta durante os sete jogos”, comenta.

Assim, a Instrução Normativa – IN nº 9/2014, da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, em seu art. 36, faz essa diferenciação do uso da conta vinculada para os casos de convênio e de patrocínio. Conforme a advogadam nos casos de patrocínio não há exigência legal de prestação de contas ou de uso de uma conta bancária especifica.

“O TCU vem decidindo de forma reiterada de que seria obrigatória essa prestação de contas. Contudo, os gestores vêm recorrendo e o TCU reviu e está afastando as decisões punitivas, por ausência de determinação legal que exigisse a prestação de contas ou uso de conta vinculado em casos de patrocínio”, conclui Cristiana Muraro.

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