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TCU avalia pregão do Instituto do Patrimônio Histórico

Publicado em: 23/08/2016 10:08 | Atualizado em: 13/09/2016 10:09

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TCU avalia pregão do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

22/08/16 09:44 – TCU

Apesar de ter havido falha em fase de classificação de propostas, a contratação não foi antieconômica. O preço global ofertado pela empresa vencedora foi inferior à média

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação contra o pregão eletrônico promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para contratação de serviços de impressão corporativa. O valor anual estimado é de R$ 2,7 milhões.

O pregão, de abrangência nacional, prevê serviços de locação de equipamentos e fornecimento contínuo de suprimentos e consumíveis de impressão (exceto papel). A licitação foi homologada pelo montante negociado de R$ 1,8 milhão e o contrato foi assinado pelo valor total anual de R$ 1,7 milhão.

O tribunal constatou que houve desclassificação das licitantes em momento anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado. Esse procedimento violou a legislação, segundo a qual o exame da proposta classificada em primeiro lugar, referente à compatibilidade do preço ofertado frente ao estimado, deve ocorrer após o encerramento da etapa de lances.

A prática adotada pelo pregoeiro, além de contrária à legislação, está em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 934/2007-1ª Câmara, e com o próprio edital do certame. Além disso, isso teria ocasionado a exclusão indevida de quatro das sete empresas que apresentaram propostas para a licitação.

No entanto, apesar da desclassificação indevida de licitante antes da fase de lances e da existência de impropriedade na elaboração da pesquisa de preços, o tribunal concluiu que a licitação não foi antieconômica. Isso porque o preço global ofertado pela empresa vencedora situou-se em patamar inferior à média das três atas de registro de preços utilizadas na pesquisa de mercado efetuada pelo Iphan. O desvio de preços unitários, portanto, foi pouco significativo em relação ao valor estimado da contratação e pode ter sido anulado pelo fato de o valor da contratação ter sido inferior ao valor da proposta vencedora.

Em consequência, o tribunal informou o IPHAN sobre as impropriedades detectadas, para evitar outras ocorrências semelhantes, e determinou que o órgão não prorrogue o contrato e não permita novas adesões à ata decorrente do pregão.

O relator do processo é o ministro-substituto Marcos Bemquerer.

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2131/2016 – Plenário
Processo: 009.481/2016-8
Sessão: 17/8/2016
Secom – SG
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: [email protected]

Pregão Presencial e Eletrônico – Visão do TCU

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