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Brasília, March 29, 2024 1:24 PM

TCU determina que o Fundo Constitucional do DF seja ressarcido

Publicado em: 09/06/2021 20:06 | Atualizado em: 09/06/2021 21:06
Decisão apontou a necessidade de ressarcimento do FCDF pela cessão de pessoal da PMDF, CBMDF e PCDF de abril de 2014 a 9 de julho de 2018
Por Secom TCU

RESUMO

  • Decisão do TCU redigida pelo ministro Bruno Dantas determinou que o FCDF seja ressarcido pela cessão de pessoal dos órgãos de segurança pública do DF.
  • O ressarcimento se refere às cessões que tenham ocorrido no período de 1º de abril de 2014 a 9 de julho de 2018, como regra geral.
  • As cessões de policiais civis e militares do DF, bem como de bombeiros militares, para órgãos da União, ou por ela custeados, não geram o dever de ressarcimento.
  • A data de 1º de abril de 2014 se refere à publicação do Acórdão 1047/2014 – Primeira Câmara, que determinou inicialmente a necessidade de ressarcimento.
  •  Já o dia 9 de julho de 2018 é a data da véspera da publicação da Lei 13.690/2018, que estabeleceu regras para a cessão de pessoal da PCDF, PMDF e CBMDF.
  • O TCU determinou ao gestor do FCDF que conclua, no prazo de 120 dias, o cálculo dos valores a serem ressarcidos pelos entes cessionários.
  • O gestor também deverá efetuar, no prazo de 150 dias, a inscrição dos cessionários em débito com o FCDF no Cadin.

Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), redigida pelo ministro Bruno Dantas, determinou que o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) seja ressarcido pela cessão de pessoal dos órgãos de segurança pública do DF que tenha ocorrido no período de 1º de abril de 2014 a 9 de julho de 2018, como regra geral.

As cessões de policiais civis e militares do DF, bem como de bombeiros militares, para órgãos da União, ou por ela custeados, não geram o dever de ressarcimento. O entendimento do TCU é de que as verbas do FCDF possuem natureza federal. Exatamente por essa razão que se dá a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União sobre esse fundo.

A data de 1º de abril de 2014 se refere à publicação do Acórdão 1047/2014 – Primeira Câmara, que determinou inicialmente a necessidade de ressarcimento do Fundo Constitucional do Distrito Federal pelos entes cessionários. Ou seja, caso o policial ou bombeiro estivesse cedido ao Governo do Distrito Federal, por exemplo, este deveria ressarcir o FCDF pelo valor das remunerações.

Já o dia 9 de julho de 2018 é a data da véspera da publicação da Lei 13.690/2018, que estabeleceu regras para a cessão de pessoal da Polícia Civil (PCDF), Polícia Militar (PMDF) e Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF). Essa norma confirmou o entendimento do TCU de que os dinheiros do FCDF são verbas federais.

Tanto é assim que a Lei 13.690/2018 determina: “É obrigatório o ressarcimento ao órgão cedente do valor correspondente à remuneração do servidor cedido, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, ou Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal” (art. 12, § 2º).

A mesma lei determina que o militar distrital só poderá ser cedido após completar cinco anos de efetivo serviço na corporação de origem (PMDF ou CBMDF). E que o número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% do efetivo existente nas respectivas corporações. Já os servidores da PCDF só podem ser cedidos após o estágio probatório.

Ressarcimento

O TCU determinou ao gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal que conclua, no prazo de 120 dias, o cálculo dos valores a serem ressarcidos ao FCDF por entes cessionários. O gestor também deverá efetuar, no prazo de 150 dias, a inscrição dos cessionários em débito com o FCDF no Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa). O relator é o ministro Bruno Dantas.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1318/2021 – Plenário

Processo: TC 002.493/2018-7

Sessão: 2/6/2021

Secom – ED/pn

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Atendimento à imprensa – e-mail: [email protected]


 

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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.