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TCU discute prescindibilidade da prestação de contas financeira de contratos de patrocínio

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Publicado em: 05/09/2019 16:09 | Atualizado em: 06/09/2019 13:09
Discussão envolveu análise da natureza jurídica dos contratos de patrocínio e a forma de comprovação da aplicação dos recursos
Por Secom TCU

Na sessão da Primeira Câmara do último dia 20 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou recurso de reconsideração interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Minas Gerais (Senai-DR/MG) contra o Acórdão 6.813/2017 – 1ª Câmara, proferido nos autos da prestação de contas anual da entidade referente ao exercício de 2014.

O ponto central da discussão referiu-se à possibilidade de ser dispensada a exigência de comprovação financeira na prestação de contas de recursos destinados a patrocínios nos quais o objeto trate exclusivamente de divulgação de marca.

Com efeito, por meio do subitem 9.4.1 do mencionado acordão, o Tribunal determinara ao Senai-DR/MG que promovesse alteração em normativo interno, de modo a restabelecer a exigência de prestação de contas, inclusive comprovação financeira, de recursos destinados a patrocinados.

No entanto, a entidade recorrente apontou uma suposta compreensão inadequada, por parte da deliberação recorrida, da natureza jurídica do contrato de patrocínio, sustentando ser incabível a exigência de prestação de contas pelo patrocinado ao argumento de que ele (o patrocionado) não administra recursos públicos.

Em última análise, o acolhimento da tese da recorrente implicaria dispensa de comprovação financeira dos recursos nos casos de contratos de patrocínio exclusivos de divulgação de marca, bastando tão somente a demonstração da iniciativa patrocinada e o adimplemento das contrapartidas previstas no contrato.

O revisor, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, asseverou que não se sustentava a tentativa do recorrente de afastar o patrocínio da figura do convênio, tratando-o como um contrato administrativo, apesar da denominação atribuída (“contrato de patrocínio”), vez que há nos patrocínios a transferência de recursos a terceiros para a realização do objeto em regime de mútua cooperação.

Para o revisor, de forma similar aos convênios, poder-se-ia considerar que o patrocinador equivale ao concedente (responsável por prestar apoio financeiro), o patrocinado ao convenente (responsável pela execução, pela contrapartida – que, no caso do patrocínio, corresponde à divulgação da marca – e pela prestação de contas) e o projeto ao objeto do convênio (fim de interesse comum).

A esse respeito, consignou que, no âmbito da deliberação recorrida (da sua relatoria), a controvérsia em questão não passou despercebida, sendo que a jurisprudência do TCU, embora não esteja pacificada quanto à natureza jurídica dos contratos de patrocínio, é firme no sentido de exigir as respectivas prestações de contas no âmbito da administração pública, a exemplo do Acórdão 2.594/2013 – Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues).

Dessa forma, o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti propôs negar provimento ao recurso, concluindo que permanecia válida a conclusão que fundamentara a determinação atacada, ou seja, o Senai-DR/MG não poderia dispensar a comprovação quanto à regular execução dos valores recebidos, inclusive no âmbito de contratos de patrocínio, mediante documentos financeiros e fiscais comprobatórios.

Ao final, após ampla discussão no colegiado, prevaleceu, por maioria, a proposta do ministro-revisor, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 8374/2019 – Primeira Câmara.

Serviço:

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E-mail: [email protected]

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