RESUMO:
- O TCU foi indagado pelo TRF da 1ª Região sobre a melhor interpretação da garantia adicional a ser exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
- Em resposta, houve uma virada jurisprudencial da Corte de Contas, que resultou no estabelecimento de uma nova fórmula de cálculo da eventual garantia adicional.
- A fórmula da nova interpretação do TCU é: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), cuja sede fica em Brasília. Essa consulta indagou sobre a melhor interpretação da garantia adicional a ser exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
Em síntese, a virada jurisprudencial da Corte de Contas refere-se aos valores que são basilares para se verificar a inexequibilidade de uma proposta, bem como estabelece a fórmula de cálculo da eventual garantia adicional. Esta deve ser exigida para a assinatura do contrato pelo licitante que apresentou proposta exequível, porém próxima ao limite da inexequibilidade.
O ministro-relator Raimundo Carreiro sintetizou a decisão do TCU. “Mas, a rigor, não me refiro apenas aos valores referenciais. Muito mais do que isso, entendo que é importante manter a lógica interna do próprio art. 48 (Lei de Licitações), que entendo ser a seguinte:
- Se a proposta apresenta valores inferiores a 70% do menor dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 48, então a proposta é, em regra, inexequível.
- Mas, se a proposta apresenta valores iguais ou superiores a 70% do menor dos valores previstos nas alíneas “a” e “b”, mas inferiores a 80% sobre a mesma base de cálculo, a proposta é exequível, mas requer a apresentação de garantia adicional.
- Caso a proposta apresente valores iguais ou superiores a 80% do menor dos valores previstos nas alíneas “a” e “b”, a proposta é exequível e a prestação de garantia é regida pelo art. 56, com valores entre 5% a 10% do contrato.
- O valor da garantia adicional, para que se mantenha a mesma lógica do art. 48 e também a razoabilidade do raciocínio e a proporcionalidade de seu resultado, deve ser equivalente a 80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48 menos o valor da correspondente proposta”, explicou o ministro Carreiro em seu voto.
Como se calcula a inexequibilidade
Não houve mudança no cálculo da inexequibilidade. Dessa forma, serão consideradas inexequíveis as propostas dos licitantes que sejam inferiores a 70% do mais baixo entre os valores previstos no art. 48, § 1º, “a” e “b” (Lei 8.666/1993). Quais sejam: (b) o valor orçado pela administração pública e (a) a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração. Vejamos um exemplo.
No caso de uma licitação de menor preço para obras e serviços de engenharia, que tenha valor orçado em R$ 8 milhões pela própria administração pública. Digamos que os valores apresentados pelos licitantes tenham sido: Alfa, R$ 2,5 milhões; Beta, R$ 3 milhões; Gama, R$ 4,1 milhões; Delta, R$ 4,2 milhões; e Ômega, R$ 4,3 milhões.
Nesse caso, o cálculo da média aritmética não incluirá as propostas de Alfa e Beta, por serem inferiores a 50% do valor orçado pela administração. Assim, usando as propostas das outras três empresas, essa média será de R$ 4,2 milhões. Por ser inferior aos R$ 8 milhões previstos pela administração, esse valor é que deve ser levado em consideração doravante.
Como resultado, ao se aplicar 70% sobre R$ 4,2 milhões, encontramos a cifra mínima de R$ 2,94 milhões para as propostas. De certo, a empresa Alfa estará desclassificada, uma vez que propôs valor de R$ 2,5 milhões, sua proposta será considerada inexequível por ser inferior ao mínimo calculado (R$ 2,94 milhões). As outras quatro licitantes continuariam na disputa.
Cálculo da garantia adicional
A fórmula que constitui a nova interpretação do TCU é: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta). Dessa forma, para melhor compreensão, continuemos com o exemplo anterior.
Agora o cálculo deve ser de 80% sobre os R$ 4,2 milhões da média aritmética das propostas maiores que a metade (50%) do valor orçado pela administração. O resultado é a cifra de R$ 3,36 milhões. Dessa forma, a única empresa que precisaria de garantia adicional para assinar o contrato seria a Beta, pois a sua proposta foi de R$ 3 milhões.
Perceba que esse montante da proposta de Beta se localiza pouco acima do mínimo da exequibilidade (R$ 2,94 milhões) e abaixo dos 80% (R$ 3,36 milhões). Ou seja, a proposta de Beta é exequível, a princípio. Mas, por acarretar risco considerável à administração pública, a Lei de Licitações exige a tal garantia adicional.
Nesse exemplo, a garantia adicional a ser exigida de Beta seria a diferença entre os R$ 3,36 milhões (dos 80% da média aritmética) e os R$ 3 milhões da proposta dessa empresa. Calculada desse modo, a garantia a ser prestada por Beta seria de R$ 360 mil.
Caso Beta fosse eliminada por algum motivo, poderiam ainda ser convocadas Gama, Delta e Ômega, uma vez que não foram desclassificadas. No entanto, nenhuma dessas três licitantes necessitaria prestar garantia adicional, pois os valores das propostas são todos acima de R$ 4 milhões e, portanto, superiores aos R$ 3,36 milhões (80% da média aritmética).
Importante não perder de vista que Gama, Delta e Ômega, a despeito de não prestarem a “garantia adicional”, poderão prestar a garantia comum, de 5% a 10% do valor do contrato, prevista no art. 56 da Lei 8.666/1993: “A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 169/2021 – Plenário
Processo: TC 039.025/2019-5
Sessão: 03/02/2021
Secom – ED/pn
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Teremos muitas mudanças!
Em breve, teremos novo regime para as contratações públicas que irá substituir a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão e muitos dispositivos do RDC.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
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