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TCU: Informativo de Licitações e Contratos nº 371

Publicado em: 10/07/2019 17:07 | Atualizado em: 11/07/2019 15:07

Número 371
Sessões: 11, 12, 18 e 19 de junho de 2019
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área
de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima
indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As
informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem
representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro
teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
SUMÁRIO
Plenário
1. A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993,
permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas
ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior
de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.
2. Nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e
formação de preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato,
e não somente sobre a taxa de administração.
PLENÁRIO
1. A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei
8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a
afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global
máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha
ocorrido por inexequibilidade.
Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade na contratação de empresa, pela Secretaria
Municipal de Habitação de Belém-PA (SEHAB), para a “construção de 78 (setenta e oito) unidades habitacionais
com a urbanização da área destas, compreendendo: drenagem de águas pluviais, sistema de abastecimento de
água, rede de esgoto, iluminação pública e pavimentação, objeto da Concorrência 1/2016-SEHAB”. A suposta
irregularidade estaria associada à desclassificação inicial da proposta da referida empresa, única habilitada no
certame, em razão de alguns preços unitários superiores aos da planilha de referência da SEHAB, não obstante o
seu valor total (R$ 4.855.262,54) representar desconto de 8,1% em relação ao orçado (R$ 5.281.190,78). Na
sequência, com base no art. 48, § 3°, da Lei 8.666/1993, a Comissão de Licitação (CPL) permitiu que a empresa
apresentasse nova proposta escoimada dos vícios identificados, oportunidade em que ela adequou os preços
unitários dos itens indicados pela CPL aos valores de referência, aumentando, todavia, os preços de todos os
demais serviços, o que elevou o valor total da proposta para R$ 5.253.154,54, reduzindo assim o desconto inicial
a apenas 0,5% em relação ao valor orçado. A proposta com preços majorados foi admitida pela administração
municipal, que homologou a licitação e celebrou com a empresa o Contrato 10/2016, dando início às obras. Em
seu voto, preliminarmente, o relator assinalou que o art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 confere à Administração a
faculdade de oferecer prazo para apresentação de novos documentos ou de novas propostas, caso a decisão seja
pela inabilitação de todos os licitantes ou pela desclassificação de todas as propostas. Ao enfatizar que a
jurisprudência do TCU em relação à matéria assenta a possibilidade de ampla reformulação das propostas
desclassificadas, invocou a Decisão 907/2001 do Plenário, a qual, segundo ele, teria posto fim à controvérsia até
então existente, nos seguintes termos: “8.3. firmar entendimento no sentido de que a reabertura de prazo para
apresentação de novas propostas, nos termos previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla
reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas vinculadas às
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anteriores.”. O relator ponderou, no entanto, que “a liberdade de reformulação das propostas é ampla, mas não
ilimitada”. De acordo com ele, “se o objetivo da permissão à ampla reformulação das propostas é a obtenção
de melhores ofertas mediante a preservação do ambiente competitivo, por óbvio não poderia essa nova etapa do
certame resultar em contratação mais onerosa do que a que decorreria da aceitação das propostas originais”.
A seu ver, contraria a lógica “conferir oportunidade de retorno ao certame a licitante cuja proposta foi rejeitada
por conter itens de custo com preços acima do permitido e, no momento seguinte, consentir que infle preços,
suprimindo o desconto anteriormente concedido, valendo-se da ausência de competição. A permissão, pela
Administração, de alteração de preços unitários que não apresentavam vícios destina-se a obter preços mais
vantajosos, e não a conferir ganhos mais altos às licitantes”. Frisou, por fim, que “a Caixa Econômica Federal
condicionou a efetivação dos repasses a ajustes nos preços de itens de custo que culminaram com a celebração
de termo aditivo com desconto ainda maior que o originalmente concedido pela construtora”. Mas como não
teriam sido juntadas aos autos as planilhas de custo que deram origem ao aludido aditivo, caberia ao Tribunal
expedir determinação para o órgão municipal observar limite máximo quanto aos preços unitários dos serviços a
serem praticados no Contrato 10/2016. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu
determinar à SEHAB que “observe, simultaneamente, como limite máximo dos preços unitários dos serviços a
serem praticados no âmbito Contrato 10/2016, os valores constantes da proposta original da empresa na
Concorrência 1/2016-SEHAB e os valores de referência da SEHAB, sem prejuízo das condições estabelecidas
pela Caixa”. O colegiado também decidiu, “em evolução ao estatuído no item 8.3 da Decisão 907/2001-
Plenário”, firmar o seguinte entendimento: “a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com
fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os
ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar
o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação
tenha ocorrido por inexequibilidade”.
Acórdão 1368/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
2. Nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e
formação de preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do
contrato, e não somente sobre a taxa de administração.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 43/2018, promovido
pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), e no Contrato 6/2019, dele decorrente, tendo por
objeto a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação com dedicação exclusiva da mão de obra.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de erro no cálculo do PIS e da
Cofins devidas pela contratada”, uma vez que tais contribuições seriam recolhidas “apenas sobre a taxa de
administração e não sobre a receita bruta dos contratos”. Em sede de oitiva, a UFRPE afirmou que tais tributos
teriam sido calculados com fundamento em decisão judicial que reconheceu possuir a contratada natureza de
empresa de trabalho temporário, o que lhe daria o direito de recolher as contribuições apenas sobre a taxa de
administração auferida. A UFRPE também destacou que a desclassificação da empresa na licitação, com o
consequente chamamento da segunda colocada, poderia ensejar prejuízo de R$ 139.086,88 aos cofres da
universidade. Ante a possibilidade de o Tribunal não acolher suas justificativas, a UFRPE levantou a possibilidade
de a planilha de preços da empresa ser ajustada com base no subitem 7.9 do Anexo VII-A da IN-MPDG 5/2017,
segundo o qual “Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da
proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que
se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação”. Também instada a se
manifestar nos autos, a empresa assinalou, em síntese, que o seu direito de recolher o PIS e a Cofins tão somente
sobre a taxa de administração encontrava respaldo em certidão expedida pela 8ª Vara Federal do Ceará. Em seu
voto, o relator frisou não ser possível extrair da certidão expedida pela Justiça Federal do Ceará o entendimento
de que o benefício tributário estender-se-ia a contratos estranhos ao objeto da respectiva ação, notadamente às
contratações de serviços que não configurassem mero fornecimento de mão de obra (trabalho temporário), o que
seria o caso dos serviços objeto da contratação realizada pela UFRPE. Além disso, destacou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, “no sentido de que os encargos trabalhistas reembolsados a empresas
de trabalho temporário ou prestadoras de serviços terceirizados integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”.
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Apesar disso, o relator considerou que o vício na proposta da empresa poderia sim ser sanado, mediante aditivo
contratual, mas sem a majoração do preço inicialmente ofertado. E arrematou: “Tal aditamento, proposto pelas
partes em suas manifestações, além de encontrar precedentes na jurisprudência desta Corte de Contas, me parece
atender ao interesse público, na medida em que evitaria os custos de uma nova licitação e de contratos
emergenciais destinados a suprir serviços essenciais ao funcionamento da UFRPE”. Nos termos da proposta do
relator, o Plenário decidiu fixar prazo para a UFRPE adotar as “providências necessárias ao exato cumprimento
da Lei, mediante a assinatura de termo aditivo ao referido contrato, corrigindo a base de cálculo de incidência
das contribuições do PIS e da COFINS uma vez que a proposta original apresentada pela contratada está em
desacordo com o disposto no art. 2º da Lei 9.718/1998, no art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei 9.430/1996, no art. 3º, § 4º,
da IN/RFB 1.234/2012 e no item 6.1 do Anexo XI da IN 5/2017 SEGES/MP” e, caso a empresa não concorde com
esse ajuste, a entidade deverá proceder “à imediata anulação do Contrato 6/2019”.
Acórdão 1425/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

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