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TCU limita prorrogações de contratos portuários anteriores a decreto de 2017

Publicado em: 05/07/2018 12:07 | Atualizado em: 05/07/2018 13:07

TCU limita prorrogações de contratos portuários anteriores a decreto de 2017

O ministro-relator Bruno Dantas comentou que o prazo de uma concessão não é aleatório, em juízo de discricionariedade, mas fruto de estudos técnicos e visa à amortização do investimento. Deve ser, portanto, robustamente justificado

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Contratos portuários com 70 anos de vigência só serão possíveis se firmados posteriormente à assinatura de decreto presidencial de 2017.

Essa é uma das conclusões a que chegou o Tribunal de Contas da União (TCU) ao realizar acompanhamento dos atos e procedimentos adotados pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) decorrentes do decreto presidencial 9.048/2017, que regulamentou a Lei dos Portos. Este normativo versa sobre a exploração de portos e instalações portuárias pela União e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

A Corte encontrou indícios de irregularidades relacionados com a possibilidade, prevista no decreto, de extensão de vigência do contrato, de realização de investimentos fora da área arrendada e de substituição de área pública arrendada sem licitação prévia.

A extensão de vigência, segundo o TCU, dependerá de quando o contrato foi assinado. Para os contratos assinados antes do decreto presidencial de 2017, será admitida uma única prorrogação e pelo prazo original. Apenas os contratos firmados posteriormente ao decreto de 2017 poderão ter prazo de 35 anos, com possibilidade de renovação por mais 35.

Para o Tribunal, para que haja extensão do prazo máximo de vigência, deverá ser demonstrado o cumprimento cumulativo de determinados requisitos. Deve haver a ocorrência de fato superveniente alocado como risco do poder concedente que tenha modificado a situação contratada inicialmente. Outro requisito é a necessidade de recomposição de desequilíbrio econômico-financeiro. O terceiro parâmetro diz respeito à demonstração da inviabilidade de utilização de outros mecanismos que interfiram prioritariamente na relação entre o poder público e o particular.

O relator do processo no TCU, ministro Bruno Dantas, comentou que “o prazo de uma concessão ou arrendamento não é fixado aleatoriamente pela Administração, em juízo de discricionariedade, mas sim fruto de estudos técnicos, estimativas, expectativas, e visa à amortização do investimento. Deve ser, portanto, robustamente justificado”.

Em relação aos investimentos em áreas comuns, o Tribunal estabeleceu algumas condições para que possam ocorrer. Serão possíveis caso os contratos não estejam próximos ao vencimento, as intervenções solicitadas estejam diretamente relacionadas ao serviço portuário prestado e o orçamento seja aprovado previamente pela autoridade portuária.

O ministro-relator também comentou que “a análise prévia do orçamento desses novos investimentos deve ser tão rigorosa quanto numa obra nova que ainda vai ser licitada, uma vez que a inclusão de novos investimentos leva o concessionário a ser remunerado em patamares tão maiores quanto forem os custos apresentados”.

Já a substituição de áreas arrendadas será possível caso sejam estabelecidas regras de equivalência econômica entre as áreas permutadas. Deve ainda ser mantida a finalidade do arrendamento e tomadas outras medidas que evitem a descaracterização do objeto.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1446/2018 – Plenário
Processo: TC 030.098/2017-3
Sessão: 26/6/2018
Secom – SG/ed

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