RESUMO
- O TCU respondeu a uma consulta referente à aplicação da Lei 14.172/2021 e o uso dos recursos da União pelos Estados.
- Essa lei trata da garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
- O Tribunal informou que não é possível que os recursos repassados com base na Lei 14.172/2021 passem a ser aplicados prioritariamente para a contratação de serviços de acesso à internet das escolas. Isso porque a aplicação excepcional dos recursos nessa finalidade já é regulamentada, com razoável flexibilidade, na própria Lei de Conectividade.
- Já os recursos recebidos em decorrência das transferências previstas na Lei podem ser utilizados para ampliação de contratos em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas.
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Educação Cultura e Esporte do Senado Federal, referente à aplicação da Lei 14.172/2021 e o uso dos recursos da União pelos Estados. Essa lei trata da garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
A consulta formulou as seguintes indagações ao TCU, resumidamente:
1. O § 6º do art. 3º da Lei nº 14.172/2021 prevê a aplicação excepcional dos recursos de contratação de soluções de conectividade móvel para a contratação de serviços de conectividade fixa para as escolas da rede pública de ensino. Devido à mudança de cenário da pandemia, com o retorno gradual dos estudantes para o ensino presencial, há possibilidade de flexibilização da exceção para que os recursos sejam aplicados prioritariamente para a conectividade das escolas?
2. Os recursos recebidos em decorrência das transferências previstas na Lei poderão ser utilizados para ampliação de contratos já em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas?
3. Os planos de trabalho fornecidos ao FNDE podem ser alterados após a transferência do recurso, por exemplo, modificando os percentuais de despesas de custeio e capital?
4. Considerando que a lei não definiu os critérios para transferência dos recursos dos estados para os municípios, cada ente federado poderá definir seus parâmetros de transferência?
5. Considerando a dificuldade em identificar os beneficiados por meio da lista do CadÚnico, uma vez que está desatualizada, existe alternativa para definir os beneficiários das ações ou poderá ser utilizada a lista com os dados desatualizados?
Em resposta, o Tribunal informou que:
- não é possível que os recursos repassados com base na Lei 14.172/2021 passem a ser aplicados prioritariamente para a contratação de serviços de acesso à internet das escolas, uma vez que a aplicação excepcional dos recursos nessa finalidade já é regulamentada, com razoável flexibilidade, na própria Lei de Conectividade;
- os recursos recebidos em decorrência das transferências previstas na Lei podem ser utilizados para ampliação de contratos já em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas, desde que obedecidos os ditames da lei de licitações utilizada no respectivo contrato;
- os planos de trabalho fornecidos ao FNDE não podem ser alterados após a transferência dos recursos, uma vez que não há previsão legal que permita tal alteração;
- em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade, eventual opção pela colaboração com os municípios, a qual é discricionária, deve ser acompanhada de critérios objetivos e justificados, para permitir que todos os municípios interessados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos, consigam realizar a cooperação com o respectivo estado.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto. O relator do processo é o ministro Walton Alencar Rodrigues.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1891/2022 – TCU – Plenário
Processo: TC 006.959/2022-9
Sessão: 17/08/2022
Secom – SG
Fonte: Tribunal de Contas da União
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