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TED - Acórdão nº 49/2019 - TCU - 1ª Câmara.

Publicado em: 12/02/2019 11:02

 ACÓRDÃO Nº 149/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. recomendar ao Ministério da Cultura – MinC que:
1.7.1.1. os próximos Termos de Execução Descentralizadas – TEDs estabeleçam cronograma de repasse financeiro e cronograma de execução física e, além disso, condicionem os repasses financeiros da descentralização às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que o repasse referente a determinada etapa só seja efetuado após a entrega completa da etapa anterior;
1.7.1.2. priorize a conclusão do Manual de Termos de Execução Descentralizadas – TEDs, o qual deverá abarcar a atuação do Ministério da Cultura tanto no papel de unidade descentralizadora quanto no papel de unidade descentralizada, haja vista a potencial relevância desse instrumento para a padronização e transparência desses ajustes e como forma de mitigar riscos na condução desses ajustes;
1.7.1.3. condicione os repasses futuros dos Termos de Execução Descentralizada – TEDs firmados com a Universidade Federal do ABC – UFABC (…) à efetiva entrega dos produtos e projetos previstos no cronograma de execução física contido no terceiro termo aditivo ao referido TED;
1.7.1.4. desenvolva normativo que defina diretrizes – aplicáveis a todas as secretarias do Ministério da Cultura – para a gestão das transferências voluntárias, institucionalizando procedimentos e rotinas para todas as fases do processo, desde a concessão e acompanhamento do instrumento, até a prestação de contas e eventual instauração de Tomada de Contas Especial;
1.7.1.5. padronize o processo de recepção e aceite dos pareceres técnicos relacionados a projetos culturais apoiados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, com a definição de critérios objetivos e subjetivos para a avaliação e consequente remuneração de cada parecer;
1.7.1.6. exija a declaração formal pelo parecerista ou membro da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC de que não está impedido para apreciar o projeto que lhe está sendo submetido;
1.7.1.7. desenvolva trilhas de auditoria (cruzamento de dados) no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic para verificação e detecção de eventuais impedimentos, diante das hipóteses previstas nos normativos em vigor no MinC (art. 3º da Portaria 39/2017; e art. 21 da Resolução 1/2013);
1.7.2. dar ciência ao Ministério da Cultura que:
1.7.2.1. no âmbito de Termos de Execução Descentralizada – TEDs, a ausência de previsão da obrigatoriedade de prestação de contas pela entidade descentralizadora em seu relatório de gestão, (…), afronta ao disposto na Diretriz 02/2014 da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal – Siconv e aos princípios da publicidade e do dever de prestar contas, ambos insculpidos na Constituição Federal de 1988, respectivamente, no art. 37, caput, e no art. 70, parágrafo único;
1.7.2.2. no âmbito de Termos de Execução Descentralizada – TEDs em que o MinC figure como descentralizador, a ausência de análise detalhada do custo dos itens previstos no Plano de Trabalho, de forma a validar o valor objeto da descentralização, evitando descentralizações em excesso ou insuficientes para os propósitos formulados, (…), afronta ao disposto no art. 116, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e o princípio do planejamento disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967.

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