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Tempo de Aprender: MEC cria programa para melhorar alfabetização

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Publicado em: 21/02/2020 16:02 | Atualizado em: 21/02/2020 16:02

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/02/2020 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 280, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui o Programa Tempo de Aprender, que dispõe sobre a alfabetização escolar no âmbito do Governo Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Tempo de Aprender, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização em todas as escolas públicas do Brasil.

Art. 2º O Programa será organizado nos seguintes eixos, com suas respectivas ações:

I – eixo Formação continuada de profissionais da alfabetização:

a) formação continuada para professores alfabetizadores e para professores da educação infantil;

b) formação continuada para gestores escolares das redes públicas de ensino; e

c) programa de intercâmbio para formação continuada de professores alfabetizadores.

II – eixo Apoio pedagógico para a alfabetização:

a) sistema on-line com recursos pedagógicos e materiais para suporte à prática de alfabetização;

b) recursos financeiros de custeio para assistentes de alfabetização e outras despesas previstas em resolução específica;

c) aprimoramento do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD para educação infantil e 1º e 2º anos do ensino fundamental.

III – eixo Aprimoramento das avaliações da alfabetização:

a) aplicação de diagnóstico formativo de fluência em leitura;

b) aperfeiçoamento das avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb voltadas à alfabetização; e

c) avaliação de impacto do Programa.

IV – eixo Valorização dos profissionais da alfabetização, por meio da instituição de premiação para professores alfabetizadores.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – professores alfabetizadores, aqueles que atuam na regência de turmas dos 1º e 2º anos do ensino fundamental;

II – professores da educação infantil, aqueles que atuam na regência de turmas do último ano da pré-escola;

III – gestores escolares, os diretores e os coordenadores pedagógicos das escolas dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil das redes públicas de educação básica;

IV – Entidades Executoras – EEs, as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação; e

V – anos iniciais do ensino fundamental, os compreendidos entre os 1º e 5º anos, com ênfase nos dois primeiros.

Art. 3º A participação no Programa Tempo de Aprender não exime o ente federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e no Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014).

Art. 4º A adesão ao Programa Tempo de Aprender é voluntária e será realizada mediante assinatura de termo de adesão, fornecido pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação – Sealf/MEC, de forma conjunta, pelo chefe do executivo e pelo secretário de educação do respectivo ente federado aderente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 5º São princípios do Programa Tempo de Aprender, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, aqueles elencados na Política Nacional de Alfabetização – PNA, instituída pelo Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019.

Art. 6º São objetivos do Programa Tempo de Aprender:

I – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos anos iniciais do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II – contribuir para a consecução da Meta 5 do Plano Nacional de Educação, de que trata o Anexo à Lei nº 13.005, de 2014;

III – assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País; e

IV – impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em seus diferentes níveis e etapas.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO

Art. 7º As Entidades Executoras deverão aderir ao programa Tempo de Aprender por meio do módulo Sealf/MEC do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – Simec, ou outro sistema indicado pelo Ministério da Educação.

Art. 8º A adesão ao Programa por parte do ente federativo é condição necessária para que as escolas com turmas de pré-escola e de 1º ano e 2º anos do ensino fundamental de sua rede educacional sejam elegíveis às ações elencadas no art. 2º desta Portaria, além de outras que poderão ser lançadas pelo MEC ao longo da execução do Programa.

Art. 9º No ato da adesão, as Entidades Executoras deverão indicar o coordenador local e vice-coordenador local do Programa para atuarem como pontos focais da Sealf/MEC.

§ 1º O coordenador local e vice-coordenador local serão dois servidores efetivos lotados na Secretaria de Educação do respectivo ente federado aderente.

§ 2º O coordenador local será responsável, de acordo com as instruções e comunicações do MEC, por acompanhar a implantação do Programa, monitorar sua execução e ajudar a garantir o alcance e a efetividade das ações.

§ 3º A designação do coordenador e do vice-coordenador local é uma contrapartida do ente federativo aderente, sendo sua atuação considerada atividade relevante e não remunerada por parte da União.

§ 4º As Entidades Executoras deverão assinar o termo de adesão anexo a esta Portaria, enviando-o ao MEC, conforme as orientações disponíveis em alfabetizacao.mec.gov.br.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 10. O Programa Tempo de Aprender será implementado por meio da colaboração entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

§ 1º O Ministério da Educação incentivará a adesão dos Municípios às iniciativas de alfabetização de seus respectivos Estados.

§ 2º A adesão dos Município não está condicionada à participação do respectivo Estado no Programa.

Art. 11. As Entidades Executoras aderentes ao Programa devem manter articulação direta e um canal de comunicação permanentemente aberto com o MEC.

Art. 12. Além da designação de coordenador local e de vice-coordenador local, a que se refere o art. 9º desta Portaria, são, também, contrapartidas dos entes aderentes:

I – prestação de apoio logístico às equipes do MEC, concessionárias ou prestadoras de serviço contratadas pela União para a execução de qualquer parte das ações do Programa;

II – disponibilização de espaço físico para sediar ações que sejam necessárias à adequada execução do Programa;

III – promoção da multiplicação dos conteúdos de cursos de formação continuada ou intercâmbio por meio do estabelecimento de uma rede local própria; e

IV – prestação de informações de quaisquer aspectos da execução do Programa ao MEC para fins de monitoramento.

Parágrafo único. São responsabilidades do ente aderente o preenchimento e o envio de relatórios de execução do Programa periodicamente e quando da solicitação do MEC.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO CONTINUADA EM PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃO

Seção I

Da Formação Continuada On-Line para Professores

Art. 13. A formação continuada on-line de professores alfabetizadores será realizada por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação – Avamec.

Art. 14. O curso on-line será composto por textos, vídeos, questionários e atividades.

§ 1º O professor, ao completar o curso, será submetido a teste on-line para avaliar o conhecimento adquirido.

§ 2º O professor que atingir o desempenho mínimo estabelecido pelo MEC terá direito a certificado de conclusão de curso.

Art. 15. À exceção da avaliação final, o professor terá livre acesso a todo o conteúdo da formação que esteja disponível, não havendo limite de navegação no ambiente de aprendizagem, número de visualizações de vídeos, tampouco limite de tempo para conclusão do curso.

Parágrafo único. A implementação de questionários de controle de avanço não descaracteriza a liberdade do acesso ao conteúdo.

Seção II

Da Formação Continuada Presencial para Professores

Art. 16. O conteúdo da formação on-line é a base para a formação presencial dos professores, a ser viabilizada em um modelo de multiplicadores.

Art. 17. O modelo de multiplicadores a que se refere o art. 16 desta Portaria consiste em rede federal de assistência para formação de professores alfabetizadores e da educação infantil, instituída por normativo específico, e em redes locais estabelecidas pelos entes aderentes.

Art. 18. A principal atribuição da rede federal é subsidiar e qualificar o público-alvo no desenvolvimento de atividades que contemplem os seis componentes essenciais para alfabetização.

Art. 19. Competem, ainda, à rede federal de assistência para formação de professores alfabetizadores e da educação infantil:

I – mobilizar e motivar dirigentes e gestores educacionais para a formação dos professores alfabetizadores e da educação infantil, assegurando a inclusão de todos no Programa;

II – contribuir para a elevação da qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos anos iniciais do ensino fundamental, por meio da divulgação de abordagens cientificamente fundamentadas; e

III – promover a articulação entre a Administração Pública Federal, representações das secretarias educacionais e instituições de educação básica, por meio de ações que visem à melhoria da qualidade de ensino.

Art. 20. Os membros da rede federal de assistência para formação de professores alfabetizadores e da educação infantil terão sua atuação definida em normativo específico.

Art. 21. Caberá ao MEC definir o número de membros da rede federal de assistência para formação de professores alfabetizadores e da educação infantil, que atuarão como multiplicadores em cada região, utilizando critérios de população, número de municípios e extensão territorial.

Parágrafo único. Os membros da rede serão escolhidos pela Sealf/MEC a partir dos perfis traçados em normativo específico.

Art. 22. Os membros da rede serão submetidos a uma formação direta pela Sealf/MEC (formação de primeira ordem), que contemplará tanto aspectos pedagógicos quanto da metodologia para conduzir a multiplicação em cursos de ordens superiores.

Art. 23. Cada membro da rede será responsável por ministrar uma segunda formação (formação de segunda ordem) de professores de cada um dos municípios que se situem na região a ele atribuída.

Art. 24. Os professores formados pelo membro da rede federal deverão promover um terceiro nível de formação (formação de terceira ordem), destinado a capacitar ao menos um professor de cada escola de seu município.

Art. 25. O professor formado nos termos do art. 24 desta Portaria deverá transmitir a formação recebida aos demais docentes da escola (formação de quarta ordem).

Art. 26. À exceção da formação direta do MEC aos membros da rede federal de assistência para formação de professores alfabetizadores e da educação infantil, todas as outras são entendidas como contrapartidas do ente aderente, no sentido de que quaisquer dispêndios para execução dos cursos, incluídos deslocamentos e hospedagens, correrão à conta do tesouro do ente aderente.

Art. 27. Todos os atores da rede federal deverão registrar as ações de assistência técnica no Simec ou em outro sistema que seja indicado para fins de viabilizar o acompanhamento e o suporte da União aos entes federados.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA PARA GESTORES EDUCACIONAIS

Seção I

Da Formação Continuada On-Line para Gestores

Art. 28. A formação continuada on-line para gestores educacionais será disponibilizada na forma de curso com vídeos, textos e questionários e terá como objetivo apresentar aspectos práticos do dia a dia da gestão escolar.

Art. 29. Aplicam-se à formação continuada on-line de gestores educacionais, no que couber, os mesmos preceitos presentes na Seção I do Capítulo V desta Portaria.

Seção II

Da Formação Continuada Presencial para Gestores

Art. 30. O conteúdo da formação on-line é a base para a formação presencial dos gestores, a ser viabilizada por meio de modelo de multiplicadores.

Art. 31. Aplicam-se à formação continuada presencial de gestores educacionais, no que couber, os mesmos preceitos presentes na Seção II do Capítulo V desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à sistemática da rede de multiplicação para a versão presencial do curso de gestores que, neste caso, serão em três níveis, sendo facultativa a formação na própria escola.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTERCÂMBIO PARA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES ALFABETIZADORES

Art. 32. Serão selecionados professores alfabetizadores, dentre aqueles das redes públicas dos entes participantes do Programa Tempo de Aprender, para fazerem parte do Programa de Desenvolvimento Profissional de Professores Alfabetizadores em Portugal, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, por meio de edital específico.

§ 1º O professor contemplado com a participação no Programa assumirá a contrapartida de liderar a multiplicação do conteúdo da formação em sua região de atuação para os demais professores da rede, na forma do normativo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Esta formação não se confunde com as do Capítulo V desta Portaria, sendo adicional e complementar a elas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA ON-LINE DE RECURSOS PARA ALFABETIZAÇÃO

Art. 33. O Sistema On-Line de Recursos para Alfabetização – Sora é composto de módulos de suporte à atuação docente, de monitoramento do Programa e de recursos e materiais estruturados para a utilização em sala de aula.

Art. 34. Compõem o Sistema On-Line de Recursos para Alfabetização:

I – módulo de suporte à construção de planos de aula;

II – módulo de monitoramento; e

III – módulo de avaliação.

§ 1º Para criação de um calendário de aulas nos moldes desejados pelo docente, o módulo de suporte à construção de planos de aula mobiliza, além de eventuais itens externos trazidos pelo próprio professor, os seguintes recursos:

I – estratégias de ensino, entendidas como aquelas formas cientificamente validadas como as mais aptas a abordar determinado tópico de ensino, sendo compostas de vídeos e fichas;

II – atividades, que são formas de consolidar o conteúdo ensinado nas estratégias de ensino, sendo compostas de vídeos e fichas; e

III – avaliações, que seguem a sequência das estratégias de ensino, possuindo uma lógica própria de escalonamento de nível de dificuldade e sendo apresentadas por vídeos e veiculadas por fichas.

§ 2º O módulo de monitoramento gera relatórios para que o MEC possa avaliar o uso do sistema e a execução do Programa como um todo.

§ 3º O módulo de avaliação auxilia o professor no lançamento e controle de notas e presença dos alunos.

Art. 35. O Compõem o Sistema On-Line de Recursos para Alfabetização poderá ser objeto de atualizações ao longo da execução do Programa, cabendo ao ente participante a preparação e disponibilização de recursos aptos a executarem a versão mais recente do sistema.

CAPÍTULO IX

DO DIAGNÓSTICO FORMATIVO DE FLUÊNCIA EM LEITURA

Art. 36. Será disponibilizado pelo MEC aos entes aderentes diagnóstico de fluência em leitura a ser aplicado por entidade contratada, na forma definida por normativo específico, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Parágrafo único. O diagnóstico de fluência em leitura é de natureza formativa e serve para subsidiar a atuação do professor com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem, não servindo para fins de classificações de qualquer natureza ou de premiações.

Art. 37. O MEC definirá, em ato específico, o procedimento de aplicação do diagnóstico formativo a cada aluno individualmente bem como a forma de correção.

Art. 38. Compete ao ente participante a viabilização operacional e logística desta ação e do envio dos resultados.

Parágrafo único. A depender da forma definida para a aplicação do teste, tal viabilização pode se dar, inclusive, na forma de impressão de material, cadastro dos alunos, disponibilização de equipamentos para aplicação e acesso à internet para envio dos resultados.

Art. 39. As devolutivas do diagnóstico formativo serão apresentadas pelo MEC em sistema ou enviadas ao coordenador local do programa.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA ASSISTENTES

DE ALFABETIZAÇÃO E PARA CUSTEIO

Art. 40. Ficam instituídas ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio, nos termos de normativo específico, sendo vedada a utilização do recurso para pagamento de pessoal.

Art. 41. As ações serão implementadas com o fito de garantir apoio adicional, prioritariamente no turno regular, do assistente de alfabetização ao professor alfabetizador por um período de:

I – cinco horas semanais para unidades escolares não vulneráveis; ou

II – dez horas semanais para as unidades escolares vulneráveis.

§ 1º Serão consideradas unidades escolares vulneráveis aquelas:

I – em que mais de 50% dos estudantes participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb tenham obtido resultados em níveis insuficientes nas três áreas da referida avaliação (leitura, escrita e matemática); e

II – que apresentarem Índice de Nível Socioeconômico muito baixo, baixo, médio baixo e médio, segundo a classificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

§ 2º O assistente de alfabetização deverá cursar o treinamento on-line fornecido pelo MEC para atuar em sala de aula no âmbito do Programa Tempo de Aprender.

Art. 42. O apoio financeiro às unidades escolares dar-se-á, também, por meio da cobertura de despesas de custeio, via Programa Dinheiro Direto na Escola, devendo ser empregado:

I – na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades previstas em ato normativo próprio; e

II – no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos assistentes de alfabetização, responsáveis pelo desenvolvimento das atividades.

§ 1º A transferência de recursos ocorrerá apenas às escolas de Entidades Executoras que confirmarem sua adesão no Sistema PDDE Interativo.

§ 2º Em período anterior à confirmação da adesão no PDDE Interativo, o professor alfabetizador poderá optar pelo apoio do assistente de alfabetização em sala de aula, comunicando sua opção à direção das unidades escolares.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DO PROGRAMA

Art. 43. Poderá ser aplicada avaliação de impacto do Programa aos alunos dos 1º e 2º anos do ensino fundamental das escolas participantes, na forma de normativo específico.

Art. 44. A avaliação de impacto poderá ser composta de uma ou mais aplicações, em calendário previamente disponibilizado pelo MEC, sobre escolas pertencentes a uma amostra pré-definida.

Art. 45. As Entidades Executoras participantes do Programa devem prestar toda a assistência técnica necessária a viabilizar as aplicações, garantindo a boa condução da presente ação nas escolas escolhidas para fazerem parte da amostra.

CAPÍTULO XII

DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO E DO MATERIAL DIDÁTICO PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E 1º E 2º ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 46. No âmbito do Programa Tempo de Aprender, serão realizados a reformulação e o contínuo monitoramento da adequabilidade dos editais do Programa Nacional do Livro e do Material Didático referentes ao público afeto ao Programa à Política Nacional de Alfabetização, às melhores evidências científicas e às experiências exitosas.

§ 1º O aprimoramento de que trata o caput deste artigo seguirá os componentes essenciais para a alfabetização, a que se refere o art. 3º, inc. IV, do Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019, e a Base Nacional Comum Curricular.

§ 2º O monitoramento da adequabilidade a que se refere o caput é concernente à etapa de avaliação pedagógica dos editais do Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

CAPÍTULO XIII

DO APERFEIÇOAMENTO DAS AVALIAÇÕES DO SAEB VOLTADAS À ALFABETIZAÇÃO

Art. 47. As avaliações do Saeb para os anos referentes à alfabetização serão adequadas ao disposto na Política Nacional de Alfabetização, em especial aos componentes essenciais para a alfabetização a que se refere o art. 3º, inc. IV, do Decreto nº 9.765, de 2019, e na Base Nacional Comum Curricular.

CAPÍTULO XIV

DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO PARA PROFESSORES E GESTORES ESCOLARES

Art. 48. A União instituirá, na forma de normativo próprio, uma premiação para professores e gestores escolares cujas unidades participem do Programa Tempo de Aprender e apresentem desempenho satisfatório.

Parágrafo único. A premiação tem como objetivo incentivar a melhoria da aprendizagem por meio da cooperação entre os profissionais envolvidos com a alfabetização.

CAPÍTULO XV

DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 49. O monitoramento do Programa será conduzido por meio dos seguintes componentes:

I – relatórios dos coordenadores e vice-coordenadores locais, nos termos do parágrafo único do art. 12 desta Portaria;

II – relatórios produzidos no âmbito do Sistema On-Line de Recursos para Alfabetização e do Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação a partir de registros de uso e questionários aos usuários;

III – relatório dos membros das redes a que se referem o art. 20 e o art. 31 desta Portaria;

IV – relatórios dos professores mencionados no art. 32 desta Portaria;

V – resultados do diagnóstico formativo de fluência em leitura oral e da avaliação de impacto das ações do Programa; e

VI – relatórios produzidos por equipes que eventualmente sejam contratadas com a finalidade de aperfeiçoar o monitoramento do Programa.

Art. 50. Compete ao coordenador local velar pelo monitoramento do Programa, garantido que todos os atores forneçam as informações necessárias à sua execução, compilando-as e remetendo-as ao MEC.

CAPÍTULO XVI

DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS

Art. 51. Competem ao MEC:

I – coordenar nacionalmente o processo de formação de professores alfabetizadores e da educação infantil e gestores das redes estaduais, municipais e distrital de educação;

II – definir as diretrizes gerais e a estrutura operacional de implementação da formação de professores alfabetizadores e da educação infantil e gestores das redes estaduais, municipais e distrital de educação, no âmbito do Programa;

III – mobilizar a rede federal a que se referem o art. 20 e o art. 31 desta Portaria;

IV – prover formações continuadas on-line para os professores alfabetizadores e gestores educacionais bem como versões presenciais das formações aos membros da rede federal;

V – analisar os relatórios referentes ao monitoramento do Programa, nos termos do art. 49 desta Portaria;

VI – apoiar e orientar o trabalho das redes no assessoramento aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal e na formação de professores alfabetizadores e gestores das redes estaduais, municipais e distrital de educação;

VII – produzir e distribuir materiais pedagógicos que subsidiem as formações de professores alfabetizadores e gestores das redes de ensino estaduais, municipais e distrital de educação

VIII – promover a articulação e a cooperação técnica entre os parceiros estaduais, municipais e distrital para a formação de professores alfabetizadores e gestores das redes;

IX – prestar assistência técnica e financeira na gestão e na implementação do Programa;

X – criar e implementar mecanismos de monitoramento a serem incorporados à rotina das secretarias e à gestão escolar por meio de avaliações diagnósticas e formativas;

XI – reforçar o atendimento das unidades escolares vulneráveis;

XII – disponibilizar recursos e materiais formativos;

XIII – estabelecer regras para a seleção do assistente de alfabetização; e

XIV – dar suporte à rotina de acompanhamento sistemático, pelas redes de ensino e gestão escolar, da evolução da aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados na pré-escola e nos 1º e 2º anos do ensino fundamental.

Parágrafo único. Faculta-se às redes a adoção do material formativo de que trata o inciso XII deste artigo, podendo as secretarias estaduais, municipais e distrital optar pelo material mais adequado à sua política educacional.

Art. 52. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE operacionalizar os repasses financeiros previstos no Programa Tempo de Aprender, em especial os referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola.

Parágrafo único. O FNDE, no âmbito das suas competências, atuará no sentido de contribuir com a implementação da formação de professores alfabetizadores e da educação infantil e gestores das redes estaduais, municipais e distrital de educação e da capacitação de todos os atores que necessitem utilizar seus sistemas.

Art. 53. Competem aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, em caso de adesão ao Programa Tempo de Aprender:

I – assinar o termo de adesão Anexo a esta Portaria, enviando-o, eletronicamente, ao MEC;

II – realizar a adesão ao Programa e elaborar plano de gestão e plano de formação, nos quais deverão constar as atividades de monitoramento das ações e de avaliação periódica dos estudantes e das estratégias de formação;

III – indicar, no ato da adesão, o coordenador e vice coordenador local, que serão os responsáveis por acompanhar a implantação do Programa e monitorar sua execução;

IV – garantir a realização de processo seletivo simplificado que privilegie a qualificação do assistente de alfabetização e demais atores do Programa;

V – assegurar todo o apoio logístico necessário à realização de atividades promovidas pela rede federal de formação de professores alfabetizadores e da educação infantil;

VI – disponibilizar para os atores responsáveis por formação e gestão, se necessário, insumos para realização de oficinas e reuniões;

VII – adotar providências para distribuir materiais de apoio para os encontros e outros eventos, quando necessário;

VIII – integrar o Programa Tempo de Aprender à Política Educacional de sua rede de ensino;

IX – promover cursos de formação de segunda e terceira ordens, conforme exposto nos arts. 23, 24 e 31 desta Portaria, apresentando ao MEC relatórios sobre a execução e o cronograma das formações nas escolas e garantindo a implementação das redes locais a que se refere o art. 17 desta Portaria;

X – apresentar dados que subsidiem a seleção dos professores de suas redes a participarem do programa de intercâmbio a que se refere o art. 32 desta Portaria;

XI – supervisionar e acompanhar o processo de formação de professores alfabetizadores e da educação infantil e gestores de suas redes locais;

XII – garantir a infraestrutura básica para o pleno desenvolvimento do trabalho das redes locais; e

XIII – adotar providências para distribuir materiais para encontros que se façam necessários.

Art. 54. Competem à unidade escolar:

I – designar os professores que farão a formação presencial ofertada pela rede de multiplicadores do Programa Tempo de Aprender;

II – articular as ações do Programa, com vistas a garantir o processo de alfabetização dos alunos regularmente matriculados na pré-escola, nos 1º e 2ª anos do ensino fundamental;

III – integrar o Programa às atividades previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

IV – acompanhar o progresso da aprendizagem dos estudantes;

V – aplicar avaliações diagnósticas que possibilitem o monitoramento e a avaliação periódica do Programa;

VI – cumprir, no âmbito de sua competência, ações para atingir os objetivos propostos no programa;

VII – promover cursos de formação de quarta ordem, conforme exposto no art. 25 desta Portaria, apresentando à secretaria de educação local relatórios sobre a execução; e

VIII – proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Fica aprovado, por esta Portaria, o Termo de Adesão ao Programa Tempo de Aprender anexo, a ser preenchido e enviado para a Sealf/MEC pelo ente que requeira a participação no Programa, preferencialmente por meio eletrônico conforme o disposto no sítio alfabetizacao.mec.gov.br.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2020.

ABRAHAM WEINTRAUB

ANEXO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA TEMPO DE APRENDER

________________________, CPF _________________, Chefe do Poder Executivo e ________________________, CPF __________________, Dirigente de Educação de __________________, manifestam, por meio do presente termo, interesse na adesão voluntária ao programa Tempo de Aprender, instituído nos termos da Portaria MEC nº de 2020, e oferecido pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Alfabetização – Sealf.

Declaram ter pleno conhecimento do funcionamento de todos os termos da Portaria nº , incluindo as ações do Programa e as respectivas contraprestações a que também se comprometem a cumprir.

A Secretaria de Educação de ___________________ compromete-se a estabelecer a alfabetização como prioridade para a gestão e a dar publicidade às ações do Programa. Compromete-se, ainda, a divulgar a marca do Ministério da Educação e do Governo Federal em tais divulgações.

Expressam o conhecimento de que a inobservância dos dispositivos da Portaria XXX, e de demais atos normativos relacionados ao Programa, bem como o envio de informações incorretas ao Ministério da Educação ou a prestação insuficiente das contrapartidas do ente, poderá importar cancelamento da participação dos envolvidos sem ressalva de outras sanções cabíveis.

Os gestores acima elencados comprometem-se, também, a:

a) assegurar o apoio logístico e operacional para a realização de atividades, promovidas pela rede e por outros atores no âmbito do Programa;

b) promover, às custas do tesouro do ente que representam, os cursos de formação, baseados na capacitação oferecida pela Sealf e alimentados pela rede de multiplicadores estabelecida pelo MEC;

b) disponibilizar para os atores envolvidos, se necessário, insumos para realização de oficinas e reuniões;

c) adotar providências para distribuir recursos e materiais de apoio, quando necessário;

d) prover a infraestrutura necessária para a boa execução de todas as ações do Programa;

e) colaborar com as equipes do MEC, suas concessionárias e contratadas no que diz respeito à atuação no âmbito do Programa;

Informam, por fim, que o coordenador local e o vice-coordenador local, a atuarem como pontos focais nesta Secretaria para assessorar e monitorar o Programa Tempo de Aprender, serão:

Coordenador local

Nome: ________________________________________________________________________

CPF: __________________________________________________________________________

E-mail: ________________________________________________________________________

Telefone: ______________________________________________________________________

Vice-Coordenador local

Nome: ________________________________________________________________________

CPF: __________________________________________________________________________

E-mail: ________________________________________________________________________

Telefone: ______________________________________________________________________

Tratam-se de profissionais de carreira da rede de educação, que atuarão em contato com o MEC recebendo, para isso, sua remuneração regular dos cofres do ente que ora adere ao Programa.

Local: ________________________________________________________________________

Data: ________________________________________________________________________

_____________________________________________________

Assinatura do Chefe do Executivo

Nome do Chefe do Executivo

_____________________________________________________

Assinatura do Secretário de Educação

Nome do Secretário de Educação

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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