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TSE decidirá se presidente de partido pode ocupar cargo por oito anos

Publicado em: 31/08/2018 10:08 | Atualizado em: 31/08/2018 11:08

TSE decidirá se presidente de partido pode ocupar cargo por oito anos

Julgamento foi suspenso por pedido de vista da presidente do TSE, ministra Rosa Weber

Sessão plenária

Um pedido de vista da presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, suspendeu, na sessão desta quinta-feira (30), o  julgamento que discute se presidentes de partidos políticos podem ocupar o cargo por oito anos.

A discussão ocorre por meio da análise de um pedido de reconsideração do Partido da Mobilização Nacional (PMN), que defende o prazo de oito anos de duração dos mandatos dos dirigentes do diretório e da executiva nacional do partido.

O relator do caso, ministro Admar Gonzaga, rejeitou o pedido. Segundo ele, o tempo de oito anos excede o prazo da quase totalidade dos mandatos eletivos do país. O ministro lembrou que, quando o processo começou a ser julgado, entendeu-se que o prazo de quatro anos, o mesmo de um mandato de representação popular na Câmara dos Deputados, seria o tempo razoável para que um dirigente partidário permanecesse no cargo, com a possibilidade de uma reeleição.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Jorge Mussi.

Divergência

O primeiro a divergir foi o ministro Edson Fachin, que falou da importância da autonomia partidária, evitando, até onde possível, a presença ou ingerência do Estado, por meio do juiz, a delimitar esse lapso temporal. Para o ministro Fachin, não há parâmetro constitucional ou infraconstitucional para que se estabeleça um prazo diverso daquele escolhido pelo partido.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência e destacou que, em sua opinião, a fixação, sem que haja previsão constitucional, de um prazo para o mandato dos dirigentes de partidos, fere a autonomia partidária. Segundo ele, essa autonomia é considerada uma das conquistas da Constituição Federal, que em seu artigo 17 transformou os partidos em entidades privadas.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Og Fernandes acabou por empatar o julgamento. Em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista dos autos, enfatizando a importância da matéria.

Fundo Partidário

Outro ponto discutido no processo é a aplicação do Fundo Partidário, cujos recursos o partido pretendia centralizar. O relator lembrou que o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) determina às agremiações a aplicação vinculada do fundo justamente para resguardar o caráter nacional da legenda, bem como seu funcionamento, dando, assim, respaldo à democracia interna das legendas.

De acordo com o ministro, o acúmulo do poder financeiro no diretório nacional do partido compele os demais órgãos a concordarem com a sua forma de gerir, “sob pena de não serem contemplados com o quinhão que lhes é devido”, o que não é admissível. Não houve divergência sobre esse ponto entre os ministros que votaram até o momento, rejeitando o pedido do PMN.

CM/RR, DM

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC

Correto entendimento do Marco Regulatório do Terceiro Setor, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que estabelece exigências para a seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação, acompanhamento e prestação de contas das parcerias; inclui novos instrumentos jurídicos (Termo de Fomento e Termo de Colaboração).

12, 13 e 14 de setembro de 2018 / Brasília – DF