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Valor documental do E-mail

Publicado em: 08/10/2015 09:10 | Atualizado em: 13/09/2016 13:09

Valor documental do E-mail          

A utilização do documento eletrônico, em vez do físico, surgiu como efeito das novas tecnologias, conforme reconhecido por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1], reformulando a questão do valor documental. No intuito de avaliar o valor documental dos e-mails, dois dispositivos podem ajudar nessa tarefa. O primeiro deles é o art. 332 do Código de Processo Civil: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Em outras palavras, abre a possibilidade de valor documental para outras provas que não aquelas arroladas no Código. Complementando esse raciocínio, há ainda o art. 225 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, ao dispor que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. O Código Civil, portanto, reconhece o valor documental do e-mail na hipótese em que não ocorra impugnação.

Acompanhando a importância dessa nova ferramenta de comunicação, os Tribunais passaram a reconhecer a validade probatória dos e-mails em alguns casos[2]. Até mesmo como prova pré-constituída, para impetração de mandado de segurança, o e-mail já foi aceito[3]. No entanto, o caso mais emblemático é a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer expressamente o valor probatório do e-mail:

Prova documental. Correspondência eletrônica. Validade. As correspondências eletrônicas representam moderno sistema de comunicação entre as pessoas. São utilizadas em larga escala tanto no setor privado como na Administração Pública. Possuem registro no computador de quem as enviou, de quem as recebeu e nos servidores por onde transitaram. Recebidas pelo destinatário, não permitem a modificação do remetente, dia e horário do envio. Sua possibilidade de adulteração é a mesma de qualquer outro documento. Valor probatório reconhecido[4].

[1] “A evolução tecnológica tende a aprimorar e a criar novos suportes, ampliando significativamente a extensão e aplicabilidade desse meio de prova e inviabilizando o trato legal completo da figura. Por isso se fala em prova documental típica – representada pelas provas documentais clássicas (instrumento público, escritura, declarações particulares) – e atípicas – que reúnem todas as demais provas documentais, não expressamente tratadas em lei e, geralmente, oriundas do crescente aprimoramento das técnicas de registro de ideias. Assim, o trato da prova documental é, e deve sempre ser, aberto, sempre receptivo aos novos veículos de representação de ideias (ou de vontades).” Ver: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento. 8. ed. rev., atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 347.

[2] Aceitação de e-mail como prova em caso envolvendo concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social (TRF 1a Região, AMS nº 0026995-31.2004.4.01.3400/DF, Relª. Desª. Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/12/2008, p. 356). Reconhecida a ciência da Caixa Econômica Federal por e-mail em caso de responsabilidade civil (TRF 1º, AC nº 0026995-31.2004.4.01.3400/DF, Relª. Desª. Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/12/2008, p. 356, TRF 2º, AC nº 200651020044860/RJ, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJU de 27/1/2010, p. 94, TRF 4º, AC nº 2007.71.03.002667-1/RS, Relª. Desª. Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma de 9/12/2010). Bolsa por desempenho acadêmico em Universidade Pública (UFPE) (TRF-5, AMS nº 0003166-83.2006.4.05.8300/PE, Rel. Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Terceira Turma, DJ de 29/5/2008).

[3] “2. O ato coator é consubstanciado na exclusão do recorrente do concurso público por não comprovação de requisito constante do edital, sendo certo que essa exclusão está devidamente comprovada através de comunicação eletrônica (e-mail) recebida, pelo recorrente, em sua caixa de correio eletrônico. Deveras, esse documento tem a propriedade de comprovar o ato coator e as consequências que dele derivam, o que torna despicienda a juntada do edital. Logo, ressoa inequívoco que o writ of mandamus está guarnecido de prova pré-constituída.” Cf. STJ, RMS nº 29.073/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2010.

[4] TST, Processo nº 02360-2003-035-02-00-0 SP, Relator: Rafaele Pugliese Ribeiro, 6ª Turma, DJ de 13/12/2005).

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26 e 27 de novembro de 2015 / Brasília – DF (1ª Turma)