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Venda de ativo de sociedade de economia mista sem autorização legal nem licitação é inconstitucional, diz PGR

Publicado em: 17/09/2019 16:09 | Atualizado em: 17/09/2019 17:09

Para Raquel Dodge, ao facilitar alienação do controle acionário das empresas, norma avança em campo reservado ao Congresso Nacional

Foto noturna do prédio da PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade de trechos do Decreto 9.188/2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento e prevê a alienação do controle acionário de sociedades de economia mista, como Petrobras e Banco do Brasil, sem autorização legislativa nem processo licitatório. Para Dodge, ao facilitar a venda do patrimônio da União, dispensando-se a licitação, o ato normativo avança indevidamente no campo reservado ao Congresso Nacional.

A manifestação foi feita na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.841, do Partido dos Trabalhadores (PT). Segundo os autores, o decreto inovou indevidamente o ordenamento jurídico, ao incluir no regime de dispensa de licitação estabelecido pela Lei 13.303/2016 a alienação de todos os ativos das empresas, afastando o controle do Congresso Nacional e permitindo a extinção de sociedade de economia mista sem a edição de lei específica.

No documento enviado ao Supremo, Dodge observa que o artigo 37-XXI da Constituição é taxativo ao estabelecer que, ressalvados os casos especificados em lei, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que garanta igualdade de condições a todos os concorrentes. E acrescenta que essa é a interpretação atual da Corte (conforme decidido na medida cautelar na ADI 5.624/DF).

Para a procuradora-geral, se a alienação de ações implicar a perda de controle acionário da sociedade de economia mista haverá necessidade de prévia autorização do legislador. Isso porque da transferência de controle acionário estatal e, consequentemente, da perda de preponderância em deliberações sociais, decorre a descaracterização da entidade enquanto sociedade de economia mista. “Não há como conceber uma operação de alienação de ações que implique extinção da sociedade de economia mista principal – decorrência inevitável da transferência do controle acionário do Estado para o particular – sem a oportunidade de debate político na arena democrática, o Parlamento”, pontua.

“[O decreto] ampliou o alcance da dispensa de licitação contida nos dispositivos referidos da Lei 13.303/2016 e indevidamente incluiu, no regime por ela estabelecido, a alienação de unidades operacionais e estabelecimentos integrantes do patrimônio de sociedades de economia mista federais. Essas hipóteses não se enquadram em nenhuma das previstas pela Lei 13.303/2016, mas consubstanciam medidas operacionais de desestatização, expressamente previstas no art. 4.º-IV da Lei 9.491/1997, que impõe-lhes o certame licitatório”.

Pedido – Raquel Dodge faz ressalva para que a ADI 5.841 seja conhecida apenas na parte em que o decreto extrapola o caráter regulamentar e invade o campo reservado à lei – artigo 1, parágrafos 1º, 3º e 4º-I e II, do Decreto 9.188/2017. Nesse sentido, opina pelo conhecimento parcial da ação e pela procedência parcial do pedido.

Íntegra da manifestação na ADI 5.841

 

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