STF concede liminar que tira Alagoas do Cauc
Alexandre Lino
O Estado de Alagoas conseguiu uma liminar no Supremo Tribunal Federal que impede a inscrição do Poder Executivo nos cadastros de inadimplência da União (Cauc/Cadin/Siafi) devido às pendências financeiras e fiscais encontradas na Assembleia Legislativa e no Tribunal de Contas do Estado.
A decisão que foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2661 foi tomada pelo ministro Celso de Mello. O entendimento foi de que como os poderes são independentes e autônomos, não há como se imputar ao Executivo o adimplemento de obrigação assumida pelo Legislativo, “uma vez que não é solidário legal da referida obrigação”.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Francisco Malaquias, a ação movida pela PGE visa resguardar o direito de Alagoas continuar em dia com sua situação cadastral, especialmente por não poder ser responsabilizado com problemas existentes na prestação financeira de outros poderes.
“Diversos programas do Estado, desenvolvidos pelo Executivo, de imenso valor social estão obstados por falta da regularidade perante o Cauc/Cadin/Siafi, sem que esse problema tenha sido originário no Poder, o que fere o princípio da autonomia”, detalhou Malaquias.
O procurador-geral foi crítico ao modelo adotado pela União para inscrição de Estados nos cadastros de inadimplência. “Para a prática dos referidos atos é necessária a apresentação de certidões de regularidade fiscal, observância das normas orçamentárias, da Lei de Responsabilidade Fiscal, regularidade no Cadin/Cauc/Siafi, dentre outros, exigências que, por si já representam inconstitucionalidade por quebra da autonomia dos entes federados, pois a situação denota uma clara subordinação”, observou Malaquias, lembrando que a conquista da liminar é fruto também do trabalho desempenhado pela Procuradoria Judicial e pela subunidade da PGE em Brasília.
Fora isso, explica o procurador-geral, a União conduz um sistema de cobrança fiscal que sequer permite a discussão sobre débitos pendentes com os Estados e que termina penalizando os entes federativos.
“Essa não é a única ação que estamos movendo em defesa de Alagoas. Vamos ingressar quantas vezes necessárias for para assegurar o melhor funcionamento do Estado”, acrescentou Malaquias. Ele lembrou que o STF já tomou a mesma decisão em relação a outros Estados que também apresentaram recursos em ações similares de negativação.
QUESTÃO SOCIAL E ECONÔMICA
Para agravar a situação, o Estado de Alagoas depende de repasses federais constantes para programas de desenvolvimento, seja na área de infraestrutura básica, de serviços públicos, segurança, saúde, de expansão turística e, principalmente, de serviços para a população de baixa renda.
“Sem o retorno imediato destes repasses, o Estado de Alagoas deixará de executar projetos sociais de extrema relevância, em grave prejuízo para sua população, especialmente aquela de baixa renda. Aliás, é desta população que está constituída basicamente os projetos que restam obstados pela inclusão do Estado de Alagoas no Cadastro de Inadimplentes”, assegurou o procurador geral do Estado.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro Celso de Mello, a inscrição do Executivo estadual implica violação do princípio da intranscendência ou da pessoalidade das sanções e medidas restritivas de ordem jurídica.
Sendo os Poderes independentes e autônomos, não há como se imputar ao Executivo o adimplemento de obrigação assumida por outros Poderes, uma vez que não é solidário legal da referida obrigação.
O relator destacou que tal princípio tem sido reafirmado pelos ministros do Supremo em diversas decisões e citou precedentes nesse sentido. A decisão na ACO deverá ser referendada pelo Plenário do STF.
REGULARIZANDO SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA
Apresentação
“implante controles no Siconv capazes de alertar o concedente acerca da celebração de novos convênios/contratos de repasse com entidades em situação de inadimplência no Siafi com outros convênios/contratos de repasse, solicitando do concedente justificativa caso deseje prosseguir com a celebração do ajuste;”(…)“oriente os concedentes a verificarem, antes de celebrarem convênios e contratos de repasse, a situação dos respectivos convenentes quanto à inadimplência em outros convênios/contratos de repasse, à existência de débito com o setor público federal e de atraso com o pagamento de precatórios judiciais, por meio de consultas ao Cauc, ao Siafi, ao Cadin e ao Cedin.”(…)“oriente os concedentes a verificarem, antes de celebrarem instrumento de transferência voluntária, a situação dos respectivos partícipes quanto: (i) à inadimplência em outros instrumentos de transferência voluntária, (ii) à existência de débito para com a administração pública federal e (iii) à existência de atraso no pagamento de precatórios judiciais, por meio de consultas ao Cauc, ao Siafi, ao Cadin e ao Cedin;”
•Observância dos limites de despesa total com pessoal•Observância dos limites das dívidas consolidada líquida•Observância do limite de operação de crédito, inclusive por antecipação de receita•Observância do limite de inscrição em Restos a Pagar (aplicável para o último ano do mandato)•Observância dos limites de despesa comprometidos com as parceiras público privadas;•Observância de exigência de Transparência na Gestão Fiscal•Inexistência de situações de vedação ao recebimento de transferências voluntárias•Inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias; nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do Declaração de detenção de posse da área da intervenção•Declaração para salvaguardar direito à moradia•Declaração de ocupação territorial por comunidade remanescente de quilombo
O valor da inscrição inclui:– Livro:
“Convênios Públicos – A Nova Legislação” 3ª Edição 2014. O livro da Orzil será disponibilizado para permitir a construção de ponte entre a operação e a teoria: como aluno deve como proceder de acordo com a legislação.
O pagamento deverá ser efetuado em favor de:Grupo Orzil
Orzil Consultoria e Treinamento Ltda. (Novos Clientes*)
*Solicitamos aos nossos novos clientes de 2015 que utilizem, na formalização do processo, os dados abaixo:
CNPJ: 21.545.863/0001-14
Inscrição Estadual: 07.704.468/001-34
Endereço: SRTVS, Q.701, Bloco “O”, Sala 601, Ed. Novo Centro Multiempresarial, Asa Sul
CEP: 70.340-000, Brasília – DF
Dados Bancários:
Banco do Brasil (001)
Agência: 3598-X
C/C: 42.157-X
Orzil Cursos e Eventos Ltda. (Clientes até 2014*)
*Solicitamos aos nossos clientes (até 2014) que utilizem, na formalização do processo, os dados abaixo:
CNPJ: 08.942.423/0001-32
Inscrição Estadual: 07.489.772/001-07
Endereço: SRTVS, Q.701, Bloco “O”, Sala 601, Ed. Novo Centro Multiempresarial, Asa Sul
CEP: 70.340-000, Brasília – DF
Banco do Brasil (001)
Agência: 3598-X
C/C: 33.144-9