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Plataforma +Brasil: fixado limite de tolerância ao risco na análise de prestação de contas

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Publicado em: 12/06/2020 13:06 | Atualizado em: 07/10/2020 11:10

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 21

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.604, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Estabelece limites de tolerância ao risco, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na análise informatizada de prestação de contas de transferências voluntárias apresentadas na Plataforma +Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º Estabelecer limites de tolerância ao risco, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na análise informatizada de prestação de contas de transferências voluntárias apresentadas na Plataforma +Brasil até 31 de agosto de 2018, de acordo com o previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 5, de 6 de novembro de 2018; e, a partir de 1º de setembro de 2018, de acordo com o previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, que estabelecem diretrizes e parâmetros para atendimento ao disposto no § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016:

I – faixa de valor A, instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): Índice IA9, nota de risco >=0,0 e <=1,0; e

II – faixa de valor B, instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais): Índice IA7, nota de risco >=0,0 e <0,8.

Art. 2º Para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasse, serão elegíveis os instrumentos que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I – operacionalizados e cadastrados no Plataforma +Brasil;

II – que tenham a análise da prestação de contas técnica com emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados previstos nos instrumentos pactuados aprovada sem ressalvas;

III – com valor total inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV – que não incorrerem em trilhas de auditoria de conflito de interesse indicadas na Plataforma +Brasil pela Controladoria-Geral da União (CGU);

V – nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no Plataforma +Brasil pela Controladoria-Geral da União (CGU) a partir de trilhas de auditoria de descumprimento de norma e de falha na execução financeira;

VI – que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo órgão ou entidade concedente;

VII – que não possuam saldos remanescentes nas contas-correntes específicas; e

VIII – nos quais não foi detectado dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de prestação de contas técnica.

Art. 3º A aplicação do procedimento informatizado fica condicionada à emissão de parecer técnico final atestando integralmente a execução do objeto e do alcance dos resultados previstos nos instrumentos pactuados.

Art. 4º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise e as elegíveis que tenham apresentado alguma irregularidade não saneada deverão ser analisadas de forma detalhada.

Parágrafo único. Após saneadas as inconformidades, se aplicáveis, ou esclarecidos os apontamentos, no que couber, poderá o convênio ser submetido à análise automatizada, desde que observados os demais requisitos da Instrução Normativa Interministerial nº 5, de 6 de novembro de 2018, e os requisitos do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força de qualquer instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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