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Boletim de Jurisprudência nº 167 - TCU

Publicado em: 26/04/2017 11:04 | Atualizado em: 26/04/2017 11:04

Número 167

Sessões: 4 e 5 de abril de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 630/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Débito. Estimativa. Previdência complementar. Investimento. Risco. Fraude.

O prejuízo decorrente de elevados riscos em investimentos financeiros assumidos de forma consciente, deliberada e fraudulenta por gestores de fundos de pensão, com a inobservância das regras de investimento que deveriam ter sido por eles respeitadas, pode ser estimado mediante a comparação de desempenho da carteira de investimentos contratada com uma carteira hipotética – carteira ótima – de investimentos, construída com base na teoria de carteiras.

Acórdão 631/2017 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Relator. Impedimento. CPI. Parlamentar.

A atuação pretérita de Ministro do TCU no estrito cumprimento do mandato parlamentar, presidindo Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, não constitui atuação em instância ou grau de jurisdição que se comunique com as prerrogativas próprias, privativas e exclusivas exercidas na condução de processo de controle externo, razão por que, nesse caso, não há impedimento.

Acórdão 631/2017 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Prova (Direito).

Para o acolhimento da arguição de suspeição do relator, é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do julgador no desfecho do processo. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do relator.

Acórdão 634/2017 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Termo de ajustamento de conduta. Princípio do non bis in idem. Ressarcimento ao erário.

Eventuais recolhimentos ao erário em cumprimento a termo de ajustamento de conduta junto ao Ministério Público não caracterizam bis in idem frente a condenação pelo TCU, uma vez que a devida compensação pode ser realizada na fase de execução do acórdão condenatório, de forma a evitar ressarcimento em duplicidade.

Acórdão 637/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Nulidade. Aproveitamento. Anulação. Poder discricionário.

É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.

Acórdão 637/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Preço global.

A inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993), pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta.

Acórdão 638/2017 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Fraude. Aposentadoria. INSS.

É possível julgar as contas de particular beneficiário de aposentadoria do INSS que atuou com dolo para a obtenção fraudulenta do benefício, pois estão submetidos ao julgamento do TCU todos aqueles que derem causa a irregularidade de que resulte dano ao erário, inclusive entes privados que recebam ou se beneficiem de recursos públicos (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).

Acórdão 645/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Determinação. Descumprimento. Diligência. Juízo de mérito.

No juízo de responsabilidade acerca do descumprimento de diligência ou determinação do TCU, devem ser verificadas, objetivamente, as ações adotadas pelo agente público para a efetivação do comando do Tribunal, inexistindo espaço para se reabrir o debate acerca da questão de mérito, possível apenas mediante a via recursal adequada.

Acórdão 2031/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Administração Pública. Controle interno (Administração Pública). Competência. Parecer. Entidade de direito público.

Compete ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) a emissão de parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados (art. 11 da IN TCU 55/2007), e não às unidades específicas de controle interno de cada entidade do Poder Executivo Federal.

Acórdão 2045/2017 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Filho. Invalidez.

Não é admitida a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido quando houver prova da ausência de dependência econômica em relação ao servidor falecido que instituiu o benefício.

Acórdão 3090/2017 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Pensão civil. Redutor. Paridade. Cálculo.

Em pensões civis atualizadas conforme o princípio da paridade, é ilegal o reajuste do valor do benefício com congelamento da parcela redutora (art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões – TCU