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Lei de Improbidade Administrativa: mudanças e desafios

Publicado em: 02/04/2018 14:04 | Atualizado em: 02/04/2018 14:04

Lei de Improbidade Administrativa: mudanças e desafios

Acompanhamento de debates na arena da Câmara Federal será instigante e importante para aprimoramento do sistema

A corrupção é um fenômeno histórico e cultural, socialmente complexo, que ganhou enorme relevância nos dias atuais. Isso porque, diante da relação ilícita entre o particular e o poder público, percebeu-se que o fenômeno da corrupção exerce interferência no processo eleitoral, abala a cultura de confiança que deve haver em relação ao Estado, afeta a competitividade das empresas no mercado, a credibilidade das instituições públicas e compromete, sobremaneira, o funcionamento do Estado e o próprio conceito de democracia. Esses são apenas alguns exemplos dos potenciais danos decorrentes da corrupção em um Estado moderno, inserido num contexto econômico e social complexo, dinâmico e globalizado.

No Brasil dos últimos 30 anos, o combate à corrupção foi fortemente impulsionado pela Constituição Federal de 1988, que trouxe no seu texto valores como a moralidade e a probidade, ensejando uma transformação no plano interno e a um ajuste de boas práticas no plano internacional. Inspirada na Constituição de 1988, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que completou 25 anos, surge como um dos mais significativos marcos normativos de combate à corrupção. A Lei de Improbidade Administrativa foi, portanto, um vetor importante na criação do microssistema1 de defesa da probidade.

A Lei de Improbidade, sancionada em 1992, foi testada e experimentada pelo Poder Judiciário ao longo desses 25 anos. Embora tenha se consolidado como grande marco normativo do direito administrativo sancionador, a ampla aplicação prática revelou falhas em sua construção técnica. Boa parte das críticas feitas à Lei de Improbidade Administrativa volta-se contra a excessiva abertura dos tipos previstos na lei, o que caba incluindo atos meramente irregulares como se improbidade fossem, a falta de critério para gradação das penas impostas, a necessária demonstração do elemento subjetivo e, nesse aspecto, a dificuldade em se conceber um ato de improbidade praticado de forma culposa, e contra a impossibilidade de transação, acordo ou conciliação, o que acaba gerando uma antinomia dentro do microssistema em casos de acordo de leniência ou de delação.

Esses anos que nos separam da entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa demonstraram a necessidade de reforma da legislação de modo a aperfeiçoar vários dos acertos e corrigir algumas imperfeições que foram reveladas quando da aplicação prática da norma.

Nesse aspecto, conforme já adiantado pelo JOTA2, foi criada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, em 23 de fevereiro deste ano, uma Comissão composta por juristas para discutir a reforma na Lei de Improbidade Administrativa e aperfeiçoar a legislação vigente. A comissão, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques, e composta, dentre outros, pelo Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Ney Bello, terá o prazo de 120 dias para apresentar o anteprojeto que tramitará na Casa.

Certo é que ao longo desse prazo serão feiras audiências públicas e reuniões com entidades interessadas em contribuir com a discussão, dentre elas o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Federal da OAB e o Conselho Nacional do Ministério Público.

Fato interessante surgiu no dia 23 de março, um mês após a criação da comissão, quando o seu Presidente, Ministro Mauro Campbell, defendeu que a nova lei deve incorporar jurisprudência dos tribunais em relação ao tema da improbidade, de forma a evitar que sejam cometidos abusos e injustiças. Segundo afirmou o Ministro, “a lei tem 25 anos e já prestou belíssimos serviços. Já qualificamos muito o gestor brasileiro, mas temos que reconhecer que tivemos abusos3. O Ministro citou como exemplo o caso do gestor público que tem seus bens bloqueados em uma ação de improbidade e, ao final do processo, é declarado inocente.

A ponderação do Ministro Mauro Campbell traduz a necessidade de se aperfeiçoar a legislação, corrigindo problemas que foram revelados com a sua aplicação prática pelos Tribunais do país e, além disso, incorporar a experiência cunhada em milhares de processos que foram julgados ao longo desses 25 anos da LIA. Fato semelhante foi feito por ocasião da reforma do Código de Processo Civil, quando parte do entendimento jurisprudencial foi incorporada pelo novo diploma normativo. Do mesmo modo, a participação e o diálogo de entidades envolvidas com o tema, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público revela outro significativo avanço na busca de se aperfeiçoar a Lei de Improbidade. É a partir do diálogo, do embate de ideias e da experiência cultivada no âmbito dos Tribunais que soluções poderão ser construídas.

É importante sempre reafirmar a posição do Brasil no combate à corrupção e aos atos de improbidade, mas sem nunca descuidar dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. O acompanhamento dos debates na arena da Câmara Federal será instigante e de extrema importância para o aprimoramento do sistema.

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1 Dentre as normas que compõem o microssistema, destacamos a Constituição Federal de 1988, o Código Penal e as legislações avulsas que o complementam, a Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro, Lei de Improbidade Administrativa, a Lei Anticorrupção (LAC), a legislação eleitoral, a Lei da Ficha Limpa, a Lei de Acesso à Informação, o Código de Defesa do Consumidor, a nova legislação do BACEN, a Lei do TCU e legislações ou atos normativos que também tratam do tema.

2 https://www.jota.info/jotinhas/camara-tera-comissao-de-juristas-para-atualizar-lei-de-improbidade-administrativa-27022018

3 http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/555030-PRESIDENTE-DA-COMISSAO-DE-JURISTAS-DEFENDE-MUDANCAS-NA-LEI-DE-IMPROBIDADE-ADMINISTRATIVA-PARA-EVITAR-ABUSOS-E-INJUSTICAS.html

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Elaboração e Análise de Prestação de Contas de Convênios

Teórico para convenente e concedente, com práticas sobre as etapas de execução, elaboração, apresentação e análise da prestação de contas; inclui estudos de caso e apontamentos sobre falhas e irregularidades analisadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, com demonstração representativa das principais funções do SICONV.

23, 24 e 25 de abril de 2018 / Brasília – DF