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AGU: Distribuição do tempo de propaganda eleitoral deve ser definida pelo Legislativo

Publicado em: 15/05/2018 16:05 | Atualizado em: 15/05/2018 17:05

AGU: Distribuição do tempo de propaganda eleitoral deve ser definida pelo Legislativo

15/05/2018 às : 15:45:28

A Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá, no Supremo Tribunal Federal (STF), que o critério de distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão entre os partidos políticos deve ser definido pelo Congresso Nacional, não cabendo intervenção do Poder Judiciário.

Em manifestação encaminhada ao STF a pedido do ministro Luiz Fux, relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) 5922, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, defende que mudar as regras da propaganda neste momento poderia comprometer a “segurança jurídica” e gerar “instabilidade” nas eleições deste ano.

Ajuizada pelo Podemos e pelo Partido Progressista (PP), a ADIN 5922 questiona a distribuição do tempo de propaganda no rádio e na televisão, calculada atualmente com base no tamanho das bancadas eleitas de cada partido nas últimas eleições.

Para as duas legendas, esse critério “seria incompatível com o dinamismo da política brasileira” por causa das alterações do tamanho das bancadas ao longo da legislatura, o que faz com que a distribuição não represente a atual composição política.

Os dois partidos defendem como modelo “justo e proporcional” de distribuição da propaganda o mesmo critério utilizado para a repartição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Segundo as duas legendas, esse modelo respeita a “real representação”, ao levar em conta o tamanho atual de cada bancada na Câmara no momento da divisão dos recursos, o que garantiria “maior isonomia” entre os partidos na eleição.

Modelo

Na manifestação, a ministra Grace Mendonça destaca que a Constituição Federal não determina um modelo específico de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, o que abre a possibilidade de o Congresso Nacional definir seus critérios.

“De fato, a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional para disciplinar o assunto está balizada por postulados de carga normativa aberta, tais como os princípios democrático, da igualdade e do pluralismo político”, anotou a ministra.

Segundo a advogada-geral da União, a definição de critérios para a propaganda eleitoral é “atribuição tipicamente legislativa” e que a intervenção judicial, nesse caso, seria “medida excepcional”.

“Dessa maneira, determinar que a representatividade dos partidos políticos seja aferida com base no resultado da última eleição, para o fim de distribuir o tempo de propaganda eleitoral no pleito subsequente, constitui opção política validamente exercida pelo Poder Legislativo no âmbito de sua atuação discricionária”, defendeu.

Segurança Jurídica

Para Grace Mendonça, qualquer mudança nas regras do pleito deste ano “esbarra nos princípios da segurança jurídica e da anterioridade eleitoral”, segundo entendimento já firmado pelo próprio STF em julgamento anterior (RE nº 637.485).

A ministra ressaltou ainda que aceitar a mudança das regras proposta pelos dois partidos poderia “gerar grande instabilidade no processo eleitoral”, especialmente nas eleições de 2018.

Curador

A atuação da AGU tem como fundamento o Artigo 103, §3º, da Constituição Federal 1988, o qual estabelece que “quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada quanto à sua constitucionalidade.

A exceção fica por conta das situações em que há precedente específico do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento jurisprudencial da corte, posicionar-se pela contrariamente à constitucionalidade da norma questionada judicialmente.

Ref.: ADI 5922 – STF

Marco Antinossi

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