A medida é adotada no âmbito de execuções fiscais para cobrar débitos quando não são localizados bens dos devedores passíveis. Magistrados de primeira instância, no entanto, entenderam que a inscrição dos executados em cadastro de inadimplência não necessitava de medida judicial ou de transferência de ônus para o poder Judiciário, uma vez que poderia ser adotada no próprio âmbito administrativo. Ou seja, caberia ao credor buscar essa inscrição junto a um cadastro restritivo de crédito.
Mas a AGU, por meio do Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), argumentou que esse entendimento era equivocado, uma vez que o próprio Código Processual Civil determina que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Sendo assim, uma das medidas, segundo o próprio CPC, é a que autoriza a parte a requerer ao Poder Judiciário a inscrição no cadastro de inadimplentes do nome do devedor que esteja impedindo ou dificultando a obtenção de crédito público ou privado, enquanto não satisfeita a obrigação.
“Essa é mais uma ferramenta que o Judiciário tem para fazer com que o devedor cumpra a sua obrigação e até uma forma bastante efetiva, já que o devedor vai ficar impossibilitado de realizar uma série de operações creditícias por conta dessa restrição; o que o constrange a buscar de uma forma mais célere o processo”, explica o procurador federal Manuel Jasmim.
Relator dos recursos, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis reconsiderou decisão anterior, acolheu os argumentos da AGU e adotou o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de caso semelhante, admitiu a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes.
Referência: Processos nº 1006380-27.2018.4.01.0000; 1004644-71.2018.4.01.0000; 1006617-27.2019.4.01.0000; 1006683-07.2019.4.01.0000; e 1007280-73.2019.4.01.0000.
A PRF1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
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