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Auditoria Interna do FNDE institui programa de avaliação da qualidade para melhoria das atividades

Publicado em: 27/08/2021 10:08 | Atualizado em: 27/08/2021 11:08
Programa buscará avaliar o grau de maturidade da atividade de auditoria interna, por meio de avaliações internas e externas

A Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Audit/FNDE) vai estabelecer atividades permanentes de avaliação da qualidade dos serviços prestados, de forma a possibilitar a produção de informações gerenciais e promover a melhoria contínua das ações da unidade. Esses objetivos estão previstos no Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna (PGMQ) do FNDE, instituído pela Portaria Audit/FNDE n° 1, de 2021, que foi publicada na segunda-feira, 23, no Diário Oficial da União (DOU).

O PGMQ buscará avaliar o grau de maturidade da atividade de auditoria interna, incluindo o planejamento, a execução dos trabalhos, a comunicação dos resultados e o monitoramento das ações, adotando como referência o Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (Internal Audit Capability Model – IA-CM) para o Setor Público, do Instituto dos Auditores Internos (IIA).

O programa contará com avaliações internas e externas. Internamente, haverá monitoramento contínuo e avaliações periódicas. As avaliações externas, por sua vez, ocorrerão, no mínimo, a cada cinco anos, sendo realizadas por profissional ou instituição qualificada e independente.

De acordo com o auditor-chefe do FNDE, Victor Leandro Freitas de Jesus, “os resultados do programa servirão de base para os processos de qualificação dos integrantes da Auditoria, além de proporcionarem a melhoria contínua das atividades executadas pela unidade”.

Anualmente, as conclusões do PGMQ serão apresentadas à Presidência e ao Conselho Deliberativo do FNDE, contendo informações sobre o nível de capacidade da atividade de auditoria interna, os resultados das avaliações realizadas, as oportunidades de melhoria identificadas, entre outros dados gerenciais.

fonte FNDE

Tomada de Contas Especial (TCE) e a Nova Portaria 1.531/2021

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Tomada de Contas Especial (TCE) constitui-se processo devidamente formalizado, com rito próprio, para atingir duplo objetivo: apuração da responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal; e obtenção do respectivo ressarcimento aos cofres públicos.

A TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada, depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário. A ausência de adoção dessas providências, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

Nos termos da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28/11/2012, incorporadas as alterações da Instrução Normativa/TCU nº 76, de 23.11.2016, compete ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU a emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos de Tomada de Contas Especial, manifestando-se sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos, a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.

Ainda em 2016, também foi publicada a Decisão Normativa nº 155, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016), que regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa.

Em 2018, foi publicada a Portaria nº 122, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE), com amparo no § 5º do art. 11 da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016.

Instrução Normativa-TCU nº 85, de 22 de abril de 2020 altera a Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012. Agora, os débitos apurados poderão ser pagos sem juros ainda fase interna. Esse eventual pagamento poderá ser feito ainda no órgão ou entidade que apurou o desvio e sofrerá apenas a atualização monetária. A Lei Orgânica do TCU é que permite o pagamento sem a incidência de juros, desde que se comprove a boa-fé do responsável.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, modificações na Instrução Normativa 71/2012, que regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial (TCE).

Em 9 de setembro de 2020, foi aprovada a IN 88/2020, que promoveu quatro alterações ao texto da IN 71/2012. As novidades são três dispositivos e uma nova redação de parágrafo. Ao art. 6º foi acrescentado um novo § 2º e dada nova redação ao § 1º. Os antigos §§ 2º e 3º foram renumerados para 3º e 4º. Agora haverá ainda os novíssimos arts. 9º-A e 9º-B.

Já em julho de 2021, foi publicada a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de Julho de 2021, que orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial. Referida portaria substitui a Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013, e traz grandes inovações para a condução da fase interna da TCE.

O curso proposto pretende oferecer elementos objetivos e práticos visando a dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas e aumentar a produtividade dos profissionais encarregados do processo de Tomada de Contas Especial.

Esse treinamento torna-se, pois, relevantes para quem deseja aprimorar seus conhecimentos sobre o tema.

Observaçãomutatis mutantis, tudo isso se estende e aplica-se às esferas estadual e municipal, uma vez que os procedimentos adotados pelo TCU são observados nos demais tribunais de contas.