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BC: taxa máxima de juros do cheque especial é de 8% ao mês

Publicado em: 02/01/2020 09:01 | Atualizado em: 02/01/2020 10:01

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2020 Edição: 1 Seção: 1 Página: 46

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Àrea de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

CARTA CIRCULAR Nº 3.998, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Esclarece acerca da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual, cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019, R E S O L V E:

Art. 1º A taxa máxima de 8% a.m. de juros remuneratórios incidente sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual (MEI), conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 novembro de 2019, é a taxa efetiva que poderá ser cobrada pela instituição, independentemente da forma de capitalização diária realizada no mês, não podendo ser ultrapassado tal limite.

Art. 2º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I – com atributos UBERLMZ, os subtítulos:

a) 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial – MEI;

b) 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial – Pessoa Jurídica;

c) 7.1.1.05.30-5 Rendas – Cheque Especial;

d) 7.1.1.05.31-2 Rendas – Cheque Especial – MEI;

e) 7.1.1.05.35-0 Rendas – Cheque Especial – Pessoa Jurídica;

f) 7.1.7.97.10-8 Tarifa Cheque Especial;

g) 7.1.7.97.11-5 Tarifa Cheque Especial – MEI; e

h) 7.1.7.98.05 -9 Tarifa Cheque Especial – Pessoa Jurídica;

II – com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, o subtítulo 7.1.1.05.99-6 Rendas – Outros Empréstimos; e

III – com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, o subtítulo 7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas.

Art. 3º Fica alterada a função do título 7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ, que passa a ser registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.

Art. 4º Para fins de registro do valor utillizado de cheque especial no título 1.6.1.20.00-8 EMPRÉSTIMOS, devem ser registrados:

I – no subtítulo 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial – MEI, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por MEI; e

II – no subtítulo 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial – Pessoa Jurídica, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por pessoa jurídica.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2020.

PAULA ESTER FARIAS DE LEITÃO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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