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Boletim de jurisprudência 111/2016 - TCU

Publicado em: 02/02/2016 08:02

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Número 111

Sessão: 9 de dezembro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 3297/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Finanças Públicas. Responsabilidade Fiscal. Operação de Crédito.

A União deve consignar no orçamento, como operação de crédito, o montante correspondente aos adiantamentos concedidos pelo FGTS (art.[i]82-A da Lei 11.977/09) para pagamento da subvenção aos mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Acórdão 3300/2015 Plenário (Consulta, Revisor Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Gestão Administrativa. Bens Imóveis. Alienação.

O INSS pode permutar imóvel vinculado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) por imóvel a ser edificado, com fundamento no art.[ii]30 c/c o art.[iii]39, ambos da Lei 9.636/98, não constituindo impedimento a essa transação o disposto no art.[iv]68, §[v]1º, inciso[vi]I, da Lei Complementar 101/00.

Acórdão 3301/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Contrato Administrativo. Terceirização. Inadimplência.

É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato.

Acórdão 3309/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Marco temporal.

A contagem do período de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art.[vii]60 da Lei 8.443/92) se inicia a partir do trânsito em julgado do acórdão que impôs a respectiva sanção, não se admitindo, por falta de amparo legal, a contagem a partir do afastamento de fato da função comissionada ocorrido em momento anterior.

Acórdão 3312/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência.

É possível aplicar a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art.[viii]60 da Lei 8.443/92) a responsável que não era servidor público à época das irregularidades que fundamentam a sanção.

Acórdão 3329/2015 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Sistema S. Remuneração.

É irregular o pagamento de remuneração variável aos empregados do Sistema S com base no cumprimento de metas de execução orçamentária, por contrariar os princípios da eficiência e da economicidade.

Acórdão 3332/2015 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Subsídio. Quintos.

A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art.[ix]39, §[x]4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos e do pagamento da vantagem “opção”.

Acórdão 3344/2015 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito.

Em caso de provimento de cargo isolado de magistrado de tribunal de segunda instância ou superior, assim como do TCU, a concessão de abono de permanência prescinde de novo cumprimento do prazo mínimo de cinco anos no cargo se o nomeado já percebia o abono no cargo anteriormente ocupado.­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Acórdão 3347/2015 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Aposentadoria. Proventos.

O direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco.

Acórdão 3349/2015 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Bônus de volume.

É irregular a apropriação de planos de incentivo (bônus de volume) recebidos pelas agências de publicidade em contratações que contenham cláusula determinando o repasse dessa vantagem ao ente público contratante, no caso de avenças anteriores à Lei 12.232/10, ou quando não se tratar de inserções de mídia efetuadas por veículos de divulgação.

Acórdão 3356/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência.

Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto.

Acórdão 3363/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Contrato Administrativo. Terceirização. Pagamento.

É irregular cláusula contratual que autorize a retenção de valores consignados nas notas fiscais e faturas na hipótese de citação da entidade contratante (responsabilidade subsidiária) em demanda trabalhista ou previdenciária proposta pelos empregados da contratada.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

[i] Art. 82-A.  Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os incisos I e II do art. 2o e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.

[ii] Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir.

  • 1o Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
  • 2o Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei

[iii] Art. 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.

Parágrafo único.  A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação.

[iv] Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

[v] § 1o O Fundo será constituído de:

[vi] I – bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

[vii] Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

[viii] Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

[ix] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

[x] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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